SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, o § 3º, do art. 1º, do Decreto 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso III, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 41.841, de 2021, resolve:

DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

§ 1º Conforme estabelecido nos incisos V e VIII, do § 2º, do art. 1º do citado Diploma Legal, o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório não se aplica à estrutura de gabinete, bem como às agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 2º Entende-se como estrutura de gabinete: o gabinete do Secretário, a Secretaria Adjunta de Trabalho, Chefia de Gabinete, a Assessoria de Comunicação, Assessoria JurídicoLegislativa, Assessoria de Planejamento e Informações Estratégicas, Assessoria de Compliance, Secretaria Executiva de Órgãos Colegiados, Unidade do Observatório do Trabalho, as Subsecretarias de Administração Geral, de Atendimento ao Trabalhador e ao Trabalhador, de Microcrédito e Economia Solidária, de Qualificação Profissional e Integração das Ações Sociais e suas respectivas assessorias.

§ 3º As chefias imediatas, sem prejuízo das atividades que dão suporte às estruturas finalísticas da Secretaria de Estado de Trabalho, poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta.

Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º Após a autorização prevista no art. 15, parágrafo único, a chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela chefia imediata, desde que comprovem a real realização das tarefas e as atividades demandadas.

§ 2º O servidor deverá, obrigatoriamente, autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais os quais serão atestados pelas chefias imediatas.

§ 3º O servidor deverá manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota da chefia.

§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária, bem como de atendimento ao público.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento pormenorizado das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 7º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir, monitorar e atestar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 8º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

Art. 9º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10. Cabe à Diretoria de Suporte e Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral:

I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 11. Os servidores em regime de teletrabalho autorizados pelas suas chefias imediatas e que não formalizaram seus processos no SEI até a presente data ou não mantiveram atualizados seus relatórios semanais nas datas de prestação deverão atualizá-los, com assinatura da chefia imediata, sob pena de suspensão da remuneração, sem prejuízo de aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 12. Deverão permanecer em regime de teletrabalho os servidores:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença;

V - idosos acima de sessenta anos.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador;

§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento do serviço público ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho, desde que devidamente justificada e comprovada pela chefia imediata e aceita pela Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 1º Os servidores cujas funções exercidas sejam incompatíveis com a execução remota poderão exercer suas atribuições temporariamente em outras unidades, de acordo com a necessidade da administração.

§ 2º Compete à Chefia de Gabinete ou pessoa hierarquicamente superior a definição dos serviços não essenciais descritos no caput.

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 14. Os atendimentos nas Agências de Atendimento ao Trabalhador, na Gerência de Seguro Desemprego e na Gerência de Administração de Vagas deverão ser realizados, preferencialmente, mediante agendamento, obedecendo aos critérios de distanciamento social e as medidas sanitárias recomendadas pela vigilância sanitária e órgãos de saúde pública.

Parágrafo único. As atividades coletivas presenciais que não concentrem grandes grupos, deverão ser executadas mediante análise de viabilidade do cumprimento das medidas sanitárias e análise técnica.

Art. 15. Compete ao superior hierárquico de grau equivalente ou superior a Subsecretário a expedição de normas complementares ao funcionamento das unidades e serviços mencionados nesta Portaria.

Parágrafo único. As unidades e serviços não mencionadas nesta Portaria poderão funcionar em regime de teletrabalho, presencial ou de revezamento presencial e teletrabalho, de acordo com determinação do superior hierárquico de grau equivalente ou superior a Subsecretário.

TRABALHO PRESENCIAL E PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19

Art. 16. São diretrizes gerais para o trabalho presencial:

I - garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade denominada Covid-19;

II - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

III - construção de estratégias e procedimentos de gestão do trabalho que reduzam o fluxo de usuários acessando simultaneamente os equipamentos.

Art. 17. Todo serviço de atendimento ao público será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitido aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenham frequente contato humano.

Art. 18. Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados por todos os equipamentos, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

III - disponibilização de álcool gel 70%;

IV - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários na entrada do órgão ou entidade;

V - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários, a sua entrada no órgão ou entidade deverá ser impedida e ele deverá ser orientado a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pósgraduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pelo Secretário de Estado de Trabalho do DF.

Art. 20. Todos os servidores poderão ser designados, a qualquer tempo, para exercerem suas funções em qualquer unidade ou frente de trabalho, conforme a necessidade da Administração Pública, a fim de assegurar a execução dos serviços essenciais da Secretaria.

§ 1º As designações previstas no caput e no art. 13, § 1º, são de competência dos Subsecretários, no âmbito das unidades que lhe são subordinadas, e ao Chefe de Gabinete, no âmbito de toda a Secretaria.

§ 2º O servidor realocado para outra unidade fará jus à gratificação correspondente ao serviço executado enquanto ali permanecer.

Art. 21. Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 22. Em caso de revogação do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, ou cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do Novo Coronavírus, esta Portaria fica automaticamente revogada.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SETRAB nº 73, de 05 de outubro de 2020.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 24/03/2021 p. 21, col. 1