SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos para anexação de documentos, após apresentação do Recurso, a processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/SEF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos XVII e XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos de anexação de documentos requerida pelo recorrente aos processos em tramitação no TARF/SEF.

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º A preclusão consumativa opera-se com a apresentação da impugnação, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 4.567/2011, exceto quanto:

I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;

III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça recursal e apresentadas antes da distribuição do processo ao conselheiro relator;

IV - a matérias não impugnadas exclusivamente em relação à decadência; competência do agente autuante e legitimidade do sujeito passivo (Decreto nº 33.269/2011, art. 61, § 3º).

Seção II

Da anexação de documentos - processos via SEI

Art. 3º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, via SEI, será recebido e os documentos digitalizados no Tribunal até o limite de 20 laudas e serão cadastrados, recebendo número próprio de processo.

Parágrafo único. Quando a quantidade de laudas for superior a do caput, o requerimento deverá ser protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

Art. 4º O processo SEI recebido no TARF, na forma do artigo anterior, será "relacionado" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, a documentação "relacionada" ao processo original do Recurso será anexada pelo próprio Conselheiro Relator.

§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento do "relacionamento" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "relacionado", após o que o processo original será devolvido ao Conselheiro Relator para prosseguimento do feito.

Art. 5º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "relacionados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

Seção III

Da anexação de documentos - processos físicos

Art. 6º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, até o limite de 20 laudas, será protocolizado no NUAAD/DIREX/TARF.

Art. 7º Os documentos recebidos no TARF, na forma do artigo anterior, serão "juntados" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, os documentos serão anexados ao processo físico original pela Diretoria Executiva.

§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento da "juntada" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "juntado".

§ 3º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "juntados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

Art. 8º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, acima de 20 laudas, será protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

§ 1º O processo original será digitalizado.

§ 2º Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 9º Não serão recebidos por qualquer setor administrativo deste TARF os requerimentos para apensação/anexação de documentos aos recursos já pautados para julgamento.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HABLE

Republicado no DODF nº 234, de 11/12/2018, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 11/12/2018 p. 3, col. 2