SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 09 JUNHO DE 2022

Estabelece os procedimentos para os estudos de fauna no âmbito do Licenciamento Ambiental e da Autorização para Supressão de Vegetação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e os incisos I e II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração e análise dos estudos de fauna no âmbito do licenciamento ambiental e da Autorização para Supressão de Vegetação - ASV.

Art. 2º Para efeito desta Instrução entende-se por:

I - Adesão e Compromisso: regime pelo qual o responsável legal se compromete com o cumprimento de condicionantes preestabelecidas pelo órgão ambiental, aplicado às atividades cujas consequências sobre o ambiente sejam conhecidas, conforme Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019;

II - Análise Ordinária: submissão de plano de trabalho previamente à realização do estudo para análise pelo Brasília Ambiental;

III - Área Alvo de Supressão de Vegetação - AASV: área na qual há a supressão de vegetação nativa;

IV - Área Diretamente Afetada - ADA: área na qual o empreendimento licenciável é instalado, incluindo os locais efetivamente afetados pelos projetos e obras, bem como as estruturas do empreendimento, correspondendo assim à área que sofrerá impactos ambientais mais significativos previstos durante as diferentes fases do empreendimento;

V - Área de Influência Direta - AID: área em que os impactos gerados afetam diretamente o meio ambiente e a sociedade, engloba a ADA, e geralmente corresponde à área adjacente ao empreendimento e à unidade hidrográfica em que este se localiza;

VI - Atividades de baixo potencial poluidor ou baixo impacto ambiental: são aquelas reconhecidas pelas Resoluções do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, em especial as que tratam de dispensas do licenciamento ambiental, Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS e Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, assim como os identificados pelo Brasília Ambiental mediante o procedimento de Consulta Prévia - CP;

VII - Autorização para Diagnóstico de Fauna (autorização para coleta, captura e transporte de fauna para fins de licenciamento ambiental - diagnóstico de fauna): ato autorizativo que permite a coleta, a captura e o transporte de animais silvestres para realização de estudo de fauna;

VIII - Autorização para Monitoramento de Fauna (autorização para coleta, captura e transporte de fauna para fins de licenciamento ambiental - monitoramento de fauna): ato autorizativo que permite a coleta, a captura e o transporte de animais silvestres para monitorar e acompanhar a situação da fauna no local alvo de efeitos antrópicos advindo da implantação de atividade licenciada;

IX - Autorização para Resgate de Fauna (autorização para coleta, captura e transporte de fauna para fins de licenciamento ambiental - resgate de fauna): ato autorizativo que permite a coleta, a captura e o transporte de animais silvestres para condução ativa de animais passíveis de impactos diretos oriundos de atividades licenciáveis para áreas menos impactadas;

X - Estação seca: período entre os meses de maio a setembro;

XI - Estação chuvosa: período entre os meses de outubro a abril;

XII - Estudo de fauna: estudo baseado em levantamento de dados primários e secundários de fauna podendo ou não haver coleta e captura de animais silvestres;

XIII - Estudo de fauna aquática: estudo baseado em levantamento de dados primários e secundários de fauna aquática no qual necessariamente há coleta e captura de animais silvestres;

XIV - Medidas mitigadoras: ações realizadas pelo empreendedor, com a finalidade de reduzir os impactos do empreendimento na fauna local;

XV - Protocolo de métodos e amostragem de fauna: conjunto de instruções, disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental, para elaboração do estudo de fauna, com orientações específicas sobre cada nível de complexidade do estudo;

XVI - Protocolo de fauna para supressão de vegetação: conjunto de orientações e boas práticas, disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental, a serem seguidas para o manejo de espécimes de fauna silvestre quando da realização de supressão de vegetação;

XVII - Zona Sagui: composta por remanescentes de Cerrado com algum grau de intervenção e potencial para recuperação, inclusive em ambientes urbanos, estabelecida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019);

XVIII - Zona Lobo Guará: zona que constitui os corredores ecológicos composta pelas unidades de conservação de uso sustentável e remanescentes florestais e savânicos e por áreas com potencial para recuperação, estabelecida pelo ZEE/DF;

XIX - Zona Suçuarana: zona que constitui os corredores ecológicos composta pelas unidades de conservação de proteção integral e remanescentes florestais e savânicos de Cerrado, estabelecida pelo ZEE/DF.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE ESTUDO DE FAUNA

Art. 3º A identificação do nível de complexidade do estudo de fauna se dará em função do tamanho e da localização espacial da ADA ou da respectiva AASV do empreendimento, conforme matriz a seguir:

Matriz de Definição da Complexidade do Estudo de Fauna

Delimitação em área

2 ha

20 ha < AASV/ADA ≤ 70 ha

AASV/ADA >70 ha

Corredor ZEE

Sagui

Baixa

Média

Média

Lobo-Guará

Baixa

Média

Alta

Suçuarana

Média

Alta

Alta

§ 1º O estudo pode assumir três níveis de complexidades conforme descrito abaixo:

a) baixa complexidade: consiste em levantamento simplificado de dados primários, sem coleta e captura, com duas campanhas, uma na estação seca e outra na estação chuvosa;

b) média complexidade: consiste em levantamento de dados primários, podendo haver coleta e captura, com duas campanhas, uma na estação seca e outra na estação chuvosa; ou

c) alta complexidade: consiste em levantamento de dados primários com quatro campanhas, duas campanhas na estação chuvosa e duas na estação seca, com coleta e captura.

§ 2º Os períodos mínimos para as campanhas são definidos no protocolo de métodos e amostragem da fauna, o qual deve ser revisado periodicamente para contemplar as atualizações metodológicas publicadas pela comunidade científica.

§ 3º A eventual publicação de revisão do protocolo de métodos e amostragem de fauna não deve ser imposta aos estudos em curso, devendo estes seguir o protocolo vigente à época da emissão de suas autorizações.

§ 4º Nos casos em que houver solicitação de licença ambiental concomitante com supressão de vegetação, o nível de complexidade do estudo deve ser determinado pela área de maior tamanho.

§ 5º As localidades de ADA e/ou AASV, em área rural, não incluídas em nenhuma zona dos corredores ecológicos estabelecidas pelo ZEE/DF, devem requerer análise da necessidade do estudo de fauna.

§ 6º Para o caso de mais de uma atividade licenciável ou solicitação de supressão de vegetação dentro de áreas de mesma titularidade, deve ser priorizada a realização de um único estudo que abranja toda a área de influência direta dos empreendimentos.

§ 7º Podem ser utilizados dados secundários restritos à Unidade Hidrográfica do empreendimento para complementação dos resultados, independente do nível de complexidade do levantamento.

§ 8º Nos casos em que houver sobreposição da AASV ou ADA em mais de um corredor do ZEE, deve ser considerado o corredor em que incide a maior porção de área.

CAPÍTULO III

ESTUDOS DE FAUNA

Art. 4º Os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem, necessariamente, contemplar as seguintes diretrizes:

I - descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental;

II - identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento, indicando as espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, cinegéticas e exóticas;

III - identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região;

IV - indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões da atividade ou empreendimento sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas; e

V - identificar áreas prioritárias para conservação da fauna.

Art. 5º Os estudos de fauna devem ser elaborados conforme o protocolo de métodos e amostragem de fauna expedido pelo Brasília Ambiental.

§ 1º O responsável técnico poderá submeter proposta de metodologia diferente, com a devida justificativa, devendo seguir o rito de Análise Ordinária, não cabendo, neste caso, a modalidade de adesão e compromisso.

§ 2º Para todos os casos o Relatório Final do estudo de fauna deve indicar:

a) necessidade de Programa de Monitoramento de Fauna, com sugestão das diretrizes específicas para espécies endêmicas, raras e/ou exóticas registradas;

b) necessidade de Programa de Resgate de Fauna, com sugestão das diretrizes específicas para espécies endêmicas, raras e/ou exóticas registradas;

c) duração do(s) programa(s); e

d) áreas prioritárias para conservação da fauna.

Art. 6º Podem ser utilizados dados primários de outros estudos mediante justificativa específica a ser apresentada pelo interessado e desde que atendidos os seguintes critérios simultaneamente:

I - a área do levantamento de fauna a ser aproveitado apresentar conectividade direta com a área alvo da análise atual;

II - a coleta dos dados ter sido realizada dentro da mesma Zona do Corredor definido no ZEE/DF e na AID do empreendimento;

III - o relatório final analisado e aprovado do levantamento de fauna a ser utilizado como fonte de dados ter sido apresentado há, no máximo, dois anos; e

IV - o estudo utilizado estar no mesmo grau de complexidade ou maior do que o solicitado.

Parágrafo único. A concessão do uso do estudo anterior pelo Brasília Ambiental não dispensa a apresentação do relatório final do estudo com a análise dos dados, incluindo as medidas mitigadoras, as áreas prioritárias para conservação e os dados espaciais correlatos.

Art. 7º Deve ser realizado estudo de fauna aquática sempre que a implantação da atividade licenciável causar intervenção ou impacto em algum corpo hídrico superficial enquadrado como classe especial ou classe 1, conforme Resolução CONAM-DF nº 02, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 8º Nos casos em que houver a necessidade de coleta, captura e/ou transporte de animais silvestres para a realização do estudo de fauna, o empreendedor deve solicitar Autorização para Diagnóstico de Fauna por meio do instrumento de adesão e compromisso.

§ 1º Para a emissão da autorização mencionada no caput, devem ser apresentados os documentos previstos no art. 26, juntamente com as declarações para adesão e compromisso do responsável legal e responsável técnico, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.

§ 2º Caso o responsável técnico aborde metodologia diferente, deve ser encaminhado o plano de trabalho para análise ordinária, não cabendo neste caso o instrumento de adesão e compromisso.

§ 3º Os documentos devem ser apresentados à Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para autuação em processo específico, relacionado ao processo de licenciamento ambiental ou de supressão de vegetação, e encaminhamento à Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM.

§ 4º Cabe à SULAM emitir minuta da Autorização Ambiental para Diagnóstico de Fauna e encaminhá-la à Presidência para assinatura.

CAPÍTULO IV

DOS CASOS DE DISPENSA

Art. 9º Estão dispensados da elaboração de estudo de fauna os empreendimentos enquadrados nas categorias abaixo:

I - ADA e/ou AASV de até dois hectares;

II - localizados nas seguintes zonas do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT/DF (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009):

a) Zona Urbana do Conjunto Tombado - ZUCT;

b) Zona Urbana Consolidada - ZUC, exceto a ZUC 4;

c) Zona Urbana de Uso Consolidado - ZUUC: II - 2, 3, 4, 5,11, 13, 14,15 e 20; e

d) Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ: 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 18.

III - empreendimentos cuja ADA e/ou AASV seja menor ou igual a 20 ha e esteja inserida na Zona Sagui, exceto quando se tratar de atividade de significativo impacto ambiental, com a realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento ambiental;

IV - empreendimentos considerados pela Lei Federal nº 12.651/2012, de de 25 de maio de 2012, como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, exceto quando se tratar de atividade de significativo impacto ambiental, com a realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento ambiental;

V - empreendimentos de pequenos produtores rurais ou possuidores, assim definidos conforme inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, salvo quando se tratar de atividades de significativo impacto ambiental, com a realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo e independente da realização do estudo de fauna, o Brasília Ambiental pode exigir a execução de Programa de Monitoramento como condicionante de Licença de Instalação - LI ou equivalente, assim como Autorização Ambiental - AA ou Autorização de Supressão de Vegetação - ASV.

Art. 10. Cabe ao empreendedor comprovar formalmente que seu empreendimento é dispensado da exigência de estudo de fauna, por meio de declaração motivada acerca da dispensa.

§ 1º A declaração mencionada no caput deve ser assinada por profissional habilitado e acompanhada de anotação de responsabilidade técnica e apresentada juntamente com os demais documentos no momento do requerimento da licença ou autorização.

§ 2º Deve ser utilizado pelo requerente o modelo de declaração disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.

CAPÍTULO V

DO RITO PROCESSUAL PARA REQUERIMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 11. Quando do requerimento da primeira licença ambiental do empreendimento ou de autorização de supressão de vegetação que não tenha sido precedida de estudo de fauna no oportuno do licenciamento, além dos documentos específicos, o empreendedor deve apresentar um dos seguintes documentos:

I - declaração atestando a condição que lhe concede a dispensa conforme art. 10 desta Instrução; e

II - relatório final do estudo de fauna.

Parágrafo único. Fica dispensado estudo de fauna para requerimentos de Licença Ambiental Simplificada e Autorização Ambiental.

Art. 12. Nos casos de requerimentos de ASV, além dos documentos específicos e dos mencionados no art. 11, o empreendedor deve apresentar os seguintes documentos:

I - declaração da existência ou não de abrigo de espécies da fauna silvestres ameaçadas de extinção na área alvo, acompanhado de ART específica, para atendimento do Art. 11, inciso I, do Decreto nº 39.469/2018, em requerimentos de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, visando a instalação de atividades de baixo potencial poluidor ou baixo impacto ambiental, onde a AASV possui polígono de até 20ha;

II - Declaração de Adesão e Compromisso ao Protocolo de Fauna para Supressão de Vegetação, obrigatória em todos os casos;

III - cronograma das ações relacionadas à fauna;

IV - carta de aceite da Instituição que irá receber os espécimes coletados; e

V - certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de todos os responsáveis técnicos envolvidos na supressão.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso I do caput, quando aplicada, substitui o Relatório de que trata o inciso II do art. 11, o qual não será alvo de análise, e a metodologia a ser definida pelo Responsável Técnico pode seguir o Protocolo de Métodos e Amostragem de Fauna como documento norteador.

Art. 13. Nos casos de empreendimentos licenciáveis, o estudo apresentado para requerer a licença é suficiente para atender a exigência no momento do requerimento para ASV.

Art. 14 Para os casos previstos na norma, o estudo de fauna será requerido apenas uma vez no rito do licenciamento ambiental, assim como, nos requerimentos de autorização de supressão de vegetação, quando couber.

Art. 15. O Relatório Final deve ser encaminhado para o setor responsável pela ASV ou pelo licenciamento ambiental do empreendimento de origem.

Parágrafo único. Podem ser solicitadas correções no Relatório Final de forma motivada, tendo em vista o enquadramento de complexidade do estudo de fauna e o termo de referência adequado ao cenário objeto da análise.

Art. 16. A Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento - SUFAM deve ser comunicada acerca do período de realização dos estudos de fauna a fim de eventuais ações de monitoramento e fiscalização.

Parágrafo único. As datas exatas de realização do estudo de fauna em campo devem ser informadas no processo administrativo de fauna com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 17. Nos casos de supressão de vegetação, as condicionantes, as exigências e as restrições para afugentamento, manejo e resgate de fauna devem compor a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, a qual deve estar presente no momento da supressão.

CAPÍTULO VI

AUTORIZAÇÕES DECORRENTES DO ESTUDO DE FAUNA

Art. 18. O programa de monitoramento de fauna deve ser implantado mediante solicitação de Autorização para Monitoramento de Fauna.

§ 1º A implantação do programa de monitoramento mencionado no caput é pré-requisito para a emissão da licença de operação se for o caso do empreendimento.

§ 2º Os documentos necessários para a solicitação da Autorização para Monitoramento de Fauna mencionada no caput são os previstos no art. 26.

Art. 19. O programa de monitoramento é obrigatório, independentemente de prévio estudo de fauna, para os casos abaixo:

I - empreendimentos que apresentam áreas de cavernas localizadas na AID;

II - ações de asfaltamento ou duplicação de vias não inseridas na zona urbana; e

III - quando ocorrer lançamento de efluentes em corpo hídrico superficial.

Art. 20. O tempo de monitoramento fica definido conforme o nível de complexidade do estudo de fauna:

I - para estudos de alta complexidade: obrigatório o monitoramento por no mínimo 2 anos; e

II - para estudos de baixa e média complexidade ou se não houver estudo de fauna prévio: duração de no mínimo 1 ano, se houver necessidade de monitoramento.

Art. 21. O Programa de Monitoramento deve ser iniciado, necessariamente, quando do início da intervenção na área.

Art. 22. Caso o estudo de fauna indique a necessidade de estabelecimento de programa de afugentamento, resgate e destinação de fauna, este deve ser implantado mediante solicitação de Autorização para Resgate de Fauna.

Parágrafo único. Os documentos necessários para a solicitação da Autorização para Resgate de Fauna mencionada no caput estão descritos no art. 26.

Art. 23. O Brasília Ambiental pode solicitar o programa de afugentamento, resgate e destinação de fauna de forma motivada tecnicamente, mesmo que não tenha sido indicado pelo responsável técnico no estudo de fauna.

Art. 24. O Brasília Ambiental deve manter disponível em seu sítio eletrônico as recomendações necessárias para o programa de monitoramento de fauna e o programa de afugentamento, resgate e destinação de fauna.

Art. 25. Cabe à CAC criar processo específico relacionado a cada programa e remetê-lo à SULAM para o devido encaminhamento ao setor responsável pelo licenciamento do empreendimento.

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento devem ser entregues periodicamente e inseridos no processo específico de fauna pela CAC, que também atualizará os itens atendidos no Sistema URUTAU.

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 26. Para solicitar a Autorização Ambiental de Coleta e Captura, a Autorização Ambiental para Monitoramento de Fauna e a Autorização Ambiental para Resgate de Fauna, o interessado deve apresentar ao Brasília Ambiental a seguinte documentação:

I - requerimento formal assinado pelo interessado, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental;

II - CPF e RG do interessado, se pessoa física ou do representante legal se pessoa jurídica;

III - procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador legalmente constituído (RG e CPF);

IV - formulário padrão do plano de trabalho, disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental, devidamente preenchido e assinado pelos Responsáveis Técnicos, quando for o caso;

V - arquivo espacial dos pontos de amostragem do levantamento ou monitoramento de fauna em projeção UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 23S;

VI - cronograma das ações;

VII - ART emitida pelos conselhos de classe;

VIII - certificado de regularidade de todos os responsáveis técnicos envolvidos no levantamento junto ao Cadastro Técnico Federal;

IX - carta de aceite da Instituição que irá receber os espécimes coletados; e

X - comprovante de pagamento do preço público, conforme Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Na abertura dos requerimentos previstos nesta norma, caso o interessado declare não conseguir reunir todas as documentações previamente definidas pelo órgão ambiental, mediante justificativa, o processo será encaminhado para análise, anulando por consequência a modalidade de adesão compromisso.

Art. 28. Os relatórios de resultados relacionados à fauna devem ser acompanhados via Sistema URUTAU, Observatório da Natureza e Desempenho Ambiental - ONDA e operações planejadas de fiscalização.

Art. 29. O Brasília Ambiental deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as recomendações, documentos de referência e formulários necessários para a aplicação da presente norma.

Art. 30. Os requerimentos para licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa anteriores a esta Instrução Normativas deverão ser tratados da seguinte forma:

I - requerimentos já iniciados e categorizados quanto à matriz de definição da complexidade do estudo de fauna do artigo 4º devem seguir a orientação já constante nos processos administrativos;

II - requerimentos já iniciados e ainda não categorizados quanto à fauna devem ser instruídos conforme a presente Instrução; e

III - licenças e autorizações ambientais já emitidas, cujas análises não constam a temática fauna, não precisarão assumir as obrigações da presente Instrução.

Art. 31. A Autorização Ambiental deve conter o Coordenador-Geral dos trabalhos de coleta e captura, monitoramento ou resgate de fauna, o qual é o responsável pela composição da equipe técnica com especialização comprovada nos táxons necessários ao levantamento ou manejo de fauna.

Art. 32. A veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade do responsável legal e responsável técnico do requerimento e, caso seja constatada a inveracidade dos fatos ou informações fornecidas, o Conselho de Classe deve ser comunicado para averiguações, assim como devem ser adotadas as medidas cabíveis conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 33. Os responsáveis técnicos devem ter habilitação compatível às técnicas a serem implantadas, sendo obrigatória a apresentação de documento de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho de Classe em todos os documentos entregues ao Brasília Ambiental.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 05, de 26 de janeiro de 2022.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 13/06/2022 p. 23, col. 2