SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 23 DE ABRIL DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 14 de 05/04/2021)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 38.927 de 13 de março de 2018, art. 26, inc. II e VII;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do Coronavirus (COVID-19);

Considerando as diretrizes da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo Coronavirus;

Considerando os termos do Decreto Distrital nº 40.583, de 01 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, e, dá outras providências;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e dos empregados públicos que laboram no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e dos cidadãos/usuários dos serviços de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

Considerando os termos do Decreto Distrital nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Não obstante a exceção disposta no § 1º, inciso II, em obediência ao disposto no § 3º do mesmo dispositivo, após tomar todas as medidas necessárias à garantia dos serviços essenciais à população;

Considerando as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Determinar que as atividades dos servidores da área meio do PROCON, excetuadas as atividades prestadas pelo Núcleo de Documentação e Informação (Protocolo e Arquivo), podem, excepcionalmente, ser executadas fora de suas dependências, de forma remota com utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único – Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2° As atividades do órgão que poderão ser realizadas no regime de teletrabalho devem ser previamente autorizadas pelo Gestor imediato, com anuência do Gestor imediatamente superior.

Art. 3° As atividades de fiscalização que envolvam os trabalhos externos e as atividades de atendimento à população que envolvam o atendimento presencial e telefônico, não poderão ser realizadas sob o regime de teletrabalho.

Art. 4° As atividades da área fim desenvolvidas pela Diretoria Jurídica do órgão podem ser realizadas sob o regime de teletrabalho, desde que não resultem em prejuízo aos serviços prestados à população, bem como precedidas de autorização do gestor imediato, com anuência do Gestor imediatamente superior.

Art. 5° As demais atividades e setores não citados expressamente nesta Portaria podem verificar a oportunidade e conveniência da realização de suas atividades sob o regime de teletrabalho, desde que não prejudique os serviços prestados à população.

Art. 6° É facultado às diretorias e demais unidades gestoras autorizar a realização de escalas de trabalho que minimizem a exposição dos servidores em trabalhos externos, presencial e telefônico.

Art. 7° Os servidores lotados em qualquer unidade do PROCON-DF poderão ser convocados para o revezamento das escalas de trabalho na Sede órgão, desde que previamente acordado com cada diretoria.

Art. 8° Para a garantia do cumprimento da jornada de trabalho semanal, determina-se que no contraturno das escalas de revezamento, bem como nos dias da semana em que o servidor não esteja na escala, sejam realizadas atividades administrativas, via teletrabalho.

Art. 9° Gestores e servidores devem se responsabilizar por verificar diariamente as atualizações dos Decretos do executivo local, acerca das medidas tomadas em relação à situação da pandemia do Coronavirus (Covid 19), principalmente para garantir a observância das situações de exceções.

Art. 10 Os servidores que se enquadrem nas exceções dos Decretos do executivo Local, seja qual for o motivo, (pessoas acometidas por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional a partir do mês de março e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19) e todos os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, DEVEM autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações do GDF - SEI, contendo a juntada dos documentos comprobatórios da situação de exceção e com o posterior encaminhamento ao Chefe imediato.

§ 1° Os gestores imediatos deverão autuar processo SEI com memorando autorizando a realização das atividades, via teletrabalho, contendo o Plano de Trabalho que deve compreender produtividade individualizada superior, no mínimo 20% (vinte por cento), em relação às atividades desempenhadas de forma presencial na respectiva unidade, resguardando a qualidade das atividades e serviços prestados;

§ 2° O servidor em teletrabalho deverá autuar Processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção dos relatórios semanais e relacioná-lo ao Processo SEI atuado conforme o § 1°;

§ 3° As atividades que não envolvam atendimento direto à população e a fiscalização de estabelecimentos comerciais, regularmente autorizadas pelos gestores, serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, semanalmente, no processo SEI aberto para essa finalidade;

§ 4° Serão considerados documentos válidos para comprovação dos trabalhos Relatórios dos sistemas institucionais, relatórios de atividades fora dos sistemas, realizadas de forma discriminada e pormenorizada, devendo todos os Relatórios de Atividades ser apresentados semanalmente e apresentar o “De acordo” do Gestor Imediato;

§ 5° As situações excepcionais não compreendidas nos Decretos do Executivo Local devem ser objeto de Tomada de Decisão do Gestor imediato, devidamente autuadas em processo SEI, contendo os documentos apresentados pelo servidor e a justificativa da Tomada de Decisão, pelo Gestor;

§ 6° Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária;

§ 7° As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 8° É dever dos gestores e servidores acompanhar diariamente as atualizações normativas dispostas no Diário Oficial do Distrito Federal;

§ 9° Cessada a causa autorizativa do teletrabalho definida pelo Chefe imediato, ou prevista nos Decretos regulamentares, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

§ 10 As orientações para o preenchimento das Folhas de Ponto com data anterior à emissão desta Portaria serão disciplinados em Circular interna emitida pelo Núcleo de Gestão de Pessoas desta Autarquia;

§ 11 As situações de qualquer natureza anteriores à emissão desta Portaria têm prazo de 3 (três) dias úteis para serem adequadas aos termos e determinações previstos nesta Portaria;

§ 12 A totalidade das atividades executadas pelos servidores (seja em regime de teletrabalho, seja na realização de atividades externas, seja em atividades presenciais, seja na combinação de ambos) deve corresponder a carga horária de trabalho semanal do servidor, definida em 40h semanais para todos os servidores, até que perdurem os efeitos desta Portaria.

Art. 11. É dever do servidor sob o regime de teletrabalho:

i) Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

ii) Juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento, o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

iii) Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão,

iv) Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

v) Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

vi) Desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente nela residir, e, deste local não se ausentar, em dias e horários de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;

vii) As atividades deverão ser desenvolvidas e cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros;

viii) Atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão sempre que houver necessidade.

Art. 12. É dever da chefia imediata:

i) Planejar, coordenar, estabelecer o desempenho/meta dos seus servidores e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

ii) Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

iii) Fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho no seu setor.

Art. 13. As jornadas de trabalho que, por necessidade de saúde e segurança do servidor, estiverem sido realizadas em regime remoto a partir do decreto 40.546, de 20 de março de 2020, que implementou as medidas de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos do Distrito Federal, deverão ser anotadas pela chefia imediata no controle de frequência, acompanhado do relatório de atividades.

Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições dos Decretos e normas regulamentares, bem como desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão dirimidos pelo Gabinete do DiretorGeral do órgão.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 24/04/2020 p. 17, col. 2