SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui os resultados esperados, indicadores e parâmetros para a aferição de qualidade a serem aplicados para as parcerias enquadradas na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, com organizações sociais da sociedade civil que promovem o acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substancias psicoativas, em regime de residência parcial ou total, custeados com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010, e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 4ª Reunião Extraordinária e 562º Reunião do CONEN-DF, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº. 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o disposto Resolução ANVISA - RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Mundial sobre Drogas (World Drug Report) de 2017, emitido pela United Nations Office on Drugs and Crime - Organizações das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapeuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembléia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC);

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Dependente do Uso do Crack, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

CONSIDERANDO o disposto no Manual MROSC-DF; e

CONSIDERANDO a Decisão n° 1.877/2015, de 28 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, RESOLVE:

Art. 1º Instituir os resultados esperados, indicadores e parâmetros para a aferição de qualidade, doravante denominado Controle de Resultados, a serem aplicados para as parcerias enquadradas na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, com organizações sociais da sociedade civil que promovem o acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência parcial ou total, custeados com recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), na forma do anexo único.

Art. 2º Devem-se considerar os seguintes conceitos para efeitos desta Resolução:

I. OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes, a ser realizado na parceria;

II. META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III. RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;

IV. INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

VII. VALOR DE REFERÊNCIA: valor transferido pelo Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF) à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;

VIII. AÇÃO EDUCATIVA: Atividade Pedagógica previamente planejada para promoção da saúde, cultura, cidadania e convívio social.

Art. 3º O Controle de Resultados, definido no Anexo Único, constitui requisito para a celebração das parcerias a que se refere o art. 1° desta Resolução.

Art. 4º O Controle de Resultados instituído no art. 1º deverá ser revisado a cada 12 (doze) meses pelo órgão responsável pela gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF).

Art. 5º O Monitoramento e Avaliação do Controle de Resultados é atribuição da Comissão instituída por meio da Portaria nº. 105, de 25 de outubro de 2017, publicada no DODF nº 206, Seção II, pág. 27, de 26 de outubro de 2017 ou por outra Comissão que possa ser instituída por Resolução específica que venha a ser emitida e publicada posteriormente pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), competindo a comissão competente o acompanhamento e a proposição de medidas tempestivas, preventivas e saneadoras, destinadas à sua efetiva realização.

Art. 6° Para a realização da atribuição definida no art. 5º, a Comissão de Monitoramento realizará 01 (um) visita semestral "in loco" em cada endereço de execução aprovado na respectiva parceria, sem prejuízo aos demais procedimentos previstos no Decreto Distrital n°. 37.843/2016 e no Manual MROSC-DF.

Art. 7º O inteiro teor desta Resolução e seu anexo único serão disponibilizados no espaço do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), no sítio oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: http://www.sejus.df.gov.br/conselho-de-politicas-sobre-drogas-conen-df/

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Edição Extra de 04/12/2018 p. 1, col. 1