SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 90 de 06/12/2018

PORTARIA Nº 87, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Mobilidade e considerando a necessidade de modernização do processo de aferição do cumprimento da jornada de trabalho na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Normatizar o processo de aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos agentes públicos da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, estabelecendo os seus procedimentos.

§ 1º Para os fins desta Portaria, denomina-se servidor os servidores públicos efetivos, os ocupantes de cargos de natureza política, especial e em comissão, empregados públicos e servidores cedidos por outros órgãos ou entidades públicas ou à disposição da Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF

§ 2º São abrangidos por esta Portaria todos os servidores públicos efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, empregados públicos, estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango, colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, servidores públicos cedidos por outros órgãos ou entidades públicas ou à disposição da Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 2º O controle de assiduidade e pontualidade do servidor da SEMOB/DF será realizado de forma eletrônica, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, através da verificação da identidade entre o resultado da leitura biométrica da impressão digital, de cartão de aproximação personalizado e/ou de senha eletrônica de acesso individual, e os registros cadastrados em banco de dados constituído para esse fim.

§1º A identificação biométrica de impressão digital será prioritária em relação aos demais métodos, a serem utilizados de forma alternativa quando da indisponibilidade do primeiro ou da impossibilidade de leitura da impressão digital do servidor.

§2º São dispensados do controle de que trata o caput os ocupantes dos cargos de natureza política e especial, cabendo outros controles formais a serem definidos pelo Secretário de Estado de Mobilidade ou pelo Subsecretário de Administração Geral, de modo a garantir e comprovar o cumprimento do art. 58 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§3º Verificada a impossibilidade de leitura da impressão digital, quando do seu cadastramento, será disponibilizado cartão de aproximação personalizado ou concedida senha eletrônica de acesso individual, devendo o servidor comparecer para nova verificação junto ao setorial de Gestão de Pessoas a cada 06 (seis) meses ou quando formalmente convocado.

§4º Verificada a impossibilidade de leitura do cartão de aproximação personalizado, o servidor deverá comunicar formalmente a ocorrência ao setorial de Gestão de Pessoas, para adoção das providências necessárias à sua substituição, se for o caso.

§5º Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão de aproximação personalizado, o servidor deverá registrar Boletim de Ocorrência Policial e comunicar imediatamente o fato ao setorial de Gestão de Pessoas, mediante entrega de cópia do citado boletim.

I - a não apresentação da cópia do Boletim de Ocorrência Policial implicará no custeio do fornecimento da segunda via do seu cartão de aproximação personalizado, por parte do servidor;

II - o setorial de Gestão de Pessoas deverá bloquear o cartão de aproximação personalizado extraviado, furtado ou roubado, fornecendo novo cartão ao servidor.

Art. 3º Nas unidades administrativas da SEMOB/DF em que não houver sido concluído o processo de instalação do SISREF ou não seja possível realizar sua instalação, o controle de assiduidade e pontualidade do servidor poderá ocorrer por meio de registro manual em folha de ponto ou de outro tipo de controle devidamente autorizado pelo Secretário de Estado de Mobilidade.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, em caso de inoperância do SISREF ou não efetivação de cadastro do servidor, o controle de assiduidade e pontualidade do servidor poderá ocorrer por meio de registro manual em folha de ponto ou de outro tipo de controle, desde que justificado pela chefia imediata e/ou superior hierárquico;

Art. 4º O processo de implantação do SISREF ocorrerá de forma gradual e será coordenado pelo setorial de Gestão de Pessoas juntamente com o setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, obedecendo ao seguinte cronograma:

Art. 4º O processo de implantação do SISREF ocorrerá de forma gradual e será coordenado pelo setorial de Gestão de Pessoas juntamente com o setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, obedecendo ao seguinte cronograma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 28/12/2018)

I - 1º/12/2018 - início do controle de frequência por meio do SISREF para todos os estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango, colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, e aos servidores lotados na Subsecretaria de Administração Geral.

I - 1º/12/2018 - início do controle de frequência por meio do SISREF para todos os estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango, colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF que prestam serviço na SEMOB, e aos servidores lotados na Subsecretaria de Administração Geral. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 28/12/2018)

II - 02/01/2019 - início do controle de frequência por meio do SISREF aos demais servidores.

II - 01/02/2019 - início do controle de frequência por meio do SISREF aos demais servidores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 28/12/2018)

CAPÍTULO II

DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 5º Os equipamentos do SISREF deverão ser instalados nas dependências da SEMOB/DF, em locais de fácil acesso, de forma a facilitar o registro de frequência. Parágrafo único - O SISREF utilizará sistemas e equipamentos padronizados em todas as unidades administrativas da SEMOB/DF.

Art. 6º O registro de frequência deverá ser realizado pelo próprio servidor, diariamente, em quaisquer equipamentos do SISREF instalados nas dependências da SEMOB/DF.

Art. 7º Os registros de movimentação de entrada e saída dos servidores da SEMOB/DF dar-se-ão de acordo com o tipo de jornada de trabalho, nos seguintes termos:

I - Jornadas com intervalo de repouso e/ou alimentação:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo de repouso e/ou alimentação;

c) fim do intervalo de repouso e/ou alimentação, e;

d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - Jornadas sem intervalo de repouso e/ou alimentação:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada, e;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§1º Os registros de início e fim dos intervalos de repouso e/ou alimentação são obrigatórios e deverão ser efetuados conforme estabelecido previamente pela chefia imediata.

§2º A ausência de qualquer dos registros de movimentação de que trata o caput deverá ser justificada pelo servidor e autorizada pela chefia imediata.

§3º A recorrência da ausência de que trata o §2º poderá caracterizar infração disciplinar do servidor, consoante disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e demais normas, sem prejuízo de outras sanções, no que couber.

Art. 8º O servidor que eventualmente necessite desenvolver atividades fora das dependências da SEMOB/DF, em condições que impeçam a realização de algum dos registros de movimentação de que trata o artigo 7º, deverá comunicar a ocorrência à chefia imediata, para registro no SISREF.

Parágrafo único - Os registros de movimentação de que trata o caput serão realizados de forma manual no SISREF, pela chefia imediata.

Art. 9º A chefia imediata terá sob sua responsabilidade o controle dos registros de frequência dos seus subordinados, registrando as ocorrências no decorrer do mês.

Parágrafo único - A chefia imediata fica sujeita às sanções administrativas e civis em função da falta de encaminhamento ou da validação em desacordo com o disposto nesta Portaria dos Relatórios de Frequência Individual - RFI, referentes aos servidores a ela subordinados.

Art. 10 Ao final de cada mês será emitido o Relatório de Frequência Individual - RFI de cada servidor, contendo todos os registros de frequência, movimentação e ocorrências.

§1º Compete à chefia imediata o ateste do Relatório de Frequência Individual - RFI dos seus subordinados.

§2º Compete ao superior hierárquico o endosso do Relatório de Frequência Individual - RFI, conforme atesto da chefia imediata.

§3º O SISREF disponibilizará consulta acerca dos registros de movimentação de que trata o artigo 7º, bem como das horas excedentes e das horas não cumpridas de cada servidor, possibilitando a estruturação do Sistema de Banco de Horas, a ser regulamentado por norma específica.

Art. 11. As entradas ou saídas realizadas de forma antecipada ou tardia deverão ser compensadas, preferencialmente, no mesmo dia da ocorrência.

Parágrafo único - As entradas ou saídas de que trata o caput, realizadas com antecipação ou atraso superior a 1h (uma hora), que não impliquem em prejuízo ao desenvolvimento das atividades e não revelem conduta habitual, somente poderão ser compensadas mediante anuência da chefia imediata.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 12. O servidor que rotineiramente necessite desenvolver atividades fora das dependências da SEMOB/DF, em condições que impeçam a realização de algum dos registros de movimentação de que trata o artigo 7º, deverá preencher o Boletim Semanal de Atividades - BSA, a título de comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, nos termos do art. 10, §5º do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

Parágrafo único - O desempenho das atividades afetas ao servidor de que trata o caput será controlado pela respectiva chefia imediata.

Art. 13. Do Boletim Semanal de Atividades - BSA deverão constar, para cada atividade realizada, no mínimo, as seguintes informações:

I - designação da atividade;

II - local;

III - data;

IV - horário de início;

V - horário de término, e;

VI - identificação da Ordem de Execução/Serviço a qual esteja vinculada.

Parágrafo único - O Boletim Semanal de Atividades - BSA deverá ser assinado pelo servidor, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

Art. 14 São obrigações do servidor:

I - comparecer, quando convocado, ao setorial de Gestão de Pessoas para o cadastramento ou recadastramento de sua impressão digital;

II - registrar sua movimentação de entrada e saída nos termos previstos nesta Portaria;

III - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifique as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente;

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada de trabalho e assinar, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, o seu Relatório de Frequência Individual - RFI, e;

V - comunicar imediatamente quaisquer problemas ou inconsistências detectados no processo de registro de frequência ou no próprio SISREF, à chefia imediata e ao setorial de Gestão de Pessoas.

Art. 15 Compete à chefia imediata:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores;

III - tratar e validar as ocorrências geradas no SISREF dos servidores no âmbito da sua competência;

IV - emitir, atestar e encaminhar o Relatório de Frequência Individual - RFI dos servidores, acompanhado dos documentos de justificativa de eventuais ausências e dos demais registros de ocorrências verificadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao setorial de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - No caso de estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango e colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, o Relatório de Frequência Individual - RFI deverá ser encaminhado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente.

Art. 16 Compete ao setorial de Gestão de Pessoas:

I - coordenar, monitorar, avaliar e promover o funcionamento e a gestão do SISREF;

II - orientar os servidores quanto à utilização do SISREF;

III - registrar e atualizar os dados cadastrais necessários ao funcionamento do SISREF,

IV - controlar a entrega dos Relatórios de Frequência Individuais - RFI nos termos previstos nesta Portaria;

V - registrar no SISREF as ocorrências que lhe competem;

VI - acompanhar a regularidade dos registros de frequência dos servidores, bem como conferir e responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos Relatórios de Frequência Individuais - RFI, na forma da legislação vigente;

VII - emitir relatórios gerenciais mensais e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VIII - comunicar à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, as ocorrências extraordinárias que extrapolem sua competência administrativa;

IX - comunicar à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG e à Unidade de Controle Interno - UCI, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, as ausências injustificadas de servidores, iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de 12 (doze) meses;

X - comunicar à Unidade de Controle Interno - UCI quaisquer ocorrências que possam ser caracterizadas como infração disciplinar relacionadas ao registro de frequência dos servidores da SEMOB/DF;

XI - controlar a frequência dos servidores desta Secretaria cedidos ou à disposição de outros órgãos, e;

XII - Propor e ministrar a capacitação adequada aos operadores do SISREF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 O servidor que comprovadamente fraudar, causar dano ao equipamento do SISREF, ao seu funcionamento, à sua rede de alimentação, ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa e civilmente.

Art. 18 O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e demais normas aplicáveis à espécie, no que couber.

Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo setorial de Gestão de Pessoas e, caso necessário, submetidos à avaliação do Secretário de Estado de Mobilidade.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 p. 12, col. 1