SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre padrões e procedimentos para análise e emissão de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, Autorização de Corte de Árvores Isoladas, Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal, Comunicação de Corte de Árvores Isoladas e Declaração de Corte no âmbito do BRASÍLIA AMBIENTAL.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 12.651/2012 que dispõe que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama;

Considerando a implantação do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR;

Considerando a necessidade de revisar os critérios e os procedimentos estabelecidos pela Instrução nº 231, de 9 de julho de 2018 para elaboração e análise de inventários florestais que subsidiam a emissão de autorização para supressão da vegetação por este Instituto no âmbito do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer padrões e procedimentos para análise e emissão de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa - ASV, Autorização para o Corte de Árvore Isolada - CAI e Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF e para a Comunicação de Corte de Árvores Isoladas - CCAI, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Autorização de Corte de Árvore Isolada - CAI: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a pessoa física ou jurídica a realizar o corte de árvores isoladas;

II - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a suprimir remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas;

III - Autorização de Uso da Matéria Prima Florestal - AUMPF: ato administrativo pelo qual o órgão competente autoriza pessoa física ou jurídica a utilizar a matéria prima florestal cujo controle de origem é obrigatório;

IV - Cadastro Técnico Federal: registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;

V - Declaração de Corte: registro no SINAFLOR da informação de corte, após conferência, do volume e dos produtos efetivamente explorados;

VI - Empreendimento: área onde será realizada a atividade de exploração, podendo comportar mais de um projeto;

VII - Projeto: atividade florestal específica realizada no empreendimento.

VIII - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR: sistema com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.

Art. 3º O requerimento, a análise e a emissão de todos os documentos técnicos e atos autorizativos devem ocorrer no SINAFLOR e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS - SINAFLOR

Seção I

Do Cadastro do Empreendimento

Art. 4º O empreendimento deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo Brasília Ambiental.

§ 1º A poligonal a ser cadastrada como empreendimento refere-se à área da propriedade, lote ou área sob domínio/posse do requerente como um todo e não só a área alvo de intervenção/supressão.

§ 2º Para homologação do empreendimento os seguintes documentos devem ser anexados ao cadastro no SINAFLOR:

I - se pessoa física, cópias do CPF e RG do interessado;

II - se pessoa jurídica, cópias do CNPJ e Contrato Social e cópias do CPF e RG do representante legal;

III - procuração específica, quando for o caso;

IV - cópias do CPF e RG do procurador, quando for o caso;

V - comprovação de propriedade/posse;

VI - e-mail e telefone para contato.

§ 3º Todos os documentos listados no parágrafo anterior devem ser apresentados no SINAFLOR, sem gerar demanda no SEI-GDF.

§ 4º Constatada qualquer divergência na área do empreendimento, ainda que já homologado, todos os projetos a ele vinculados podem ser indeferidos.

Seção II

Do Cadastro do Responsável Técnico

Art. 5º O cadastro do Responsável Técnico no SINAFLOR é obrigatório à pessoa física responsável por atividade, projeto técnico ou empreendimento e deve ser homologado por este Instituto.

Parágrafo único. A homologação do responsável técnico se sujeita às seguintes condições:

I - a pessoa física responsável deve estar previamente registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, em categoria pertinente, conforme o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013.

II - a pessoa física responsável deve estar previamente registrada no Cadastro de Prestadores de Serviço de Consultoria Ambiental deste Instituto, conforme a Instrução n.º 114, de 16 de junho de 2014.

Seção III

Do Projeto Técnico

Art. 6º O interessado deve realizar o cadastro do projeto técnico no SINAFLOR, após a homologação do empreendimento, e inserir toda a documentação solicitada nos requerimentos de cada projeto conforme publicado no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º Um empreendimento pode possuir mais de um projeto técnico a ele vinculado.

§ 2º O interessado ao cadastrar as informações gerais do projeto deve vincular o Responsável Técnico para cadastrar as demais informações necessárias à análise do projeto.

§ 3º O projeto a ser cadastrado pode ser de Corte de Árvore Isolada - CAI, para os casos de supressão de árvores isoladas, ou de Autorização para Supressão de Vegetação - ASV, para os casos de remanescentes de vegetação nativa.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA - ASV

Seção I

Do Requerimento

Art. 7º A Autorização de supressão de vegetação nativa - ASV se aplica aos casos de supressão de indivíduos arbóreos isolados e de remanescentes de vegetação nativa.

Art. 8º A autorização de supressão de vegetação requer a prévia abertura de um processo no SEI-GDF e o posterior, cadastro do projeto técnico no SINAFLOR.

§ 1º O requerente deve apresentar à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC o requerimento específico, conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental, além dos documentos constantes da Lista de Verificação para a supressão.

§ 2º A CAC deve autuar processo no SEI-GDF, denominado “IBRAM - Autorização Supressão Vegetal - ASV”, após a conferência administrativa da documentação apresentada e disponibilizar o boleto para pagamento do preço público de análise juntamente com o número do processo criado.

§ 3º O interessado deve cadastrar o projeto técnico de supressão e informar obrigatoriamente o número do processo SEI-GDF no SINAFLOR.

§ 4º O cadastramento do projeto no SINAFLOR deve corresponder necessariamente ao tipo específico do requerimento.

§ 5º O processo SEI-GDF somente deve ser remetido para a área técnica após a entrega de todos os itens da Lista de Verificação para supressão de remanescentes de vegetação nativa.

§ 6º O BRASÍLIA AMBIENTAL deve disponibilizar em seu sítio eletrônico:

I - a versão atualizada do requerimento para ASV;

II - o Termo de Referência para o Inventário Florestal referente à supressão de remanescente de vegetação nativa; e

III - a Lista de Verificação dos documentos necessários.

Art. 9º A área Técnica deve notificar o interessado para complementar a documentação que estiver incompleta ou for considerada insatisfatória, bem como para apresentar outros documentos além dos previamente estabelecidos para a emissão do parecer conclusivo, com a devida justificativa técnica, via SEI-GDF e SINAFLOR.

Parágrafo único. O interessado tem 120 dias, a contar da data da notificação, para apresentar os documentos indispensáveis para a emissão do parecer conclusivo ou para complementar a documentação, sob pena de arquivamento do processo no SEI-GDF e indeferimento no SINAFLOR.

Art. 10. Medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie devem ser propostas quando forem identificadas espécies constantes na Lista Oficial da Flora e Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, na Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) ou em qualquer outro instrumento legal federal ou distrital.

Art. 11. A vistoria na área objeto da supressão pode ser realizada a critério do órgão ambiental.

Art. 12. A ASV deve ser emitida via SINAFLOR após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal, quando esta for devida.

§ 1º A ASV e o Termo de Compromisso devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal pelo interessado no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento.

§ 2º As informações relativas à autorização devem constar em placa a ser instalada no local do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 3º A ASV deve ser emitida obrigatoriamente em nome da pessoa física ou jurídica, proprietário/legítimo possuidor da área a ser suprimida, ou de seu representante legal devidamente registrado no empreendimento homologado no SINAFLOR.

Art. 13. O prazo de validade da ASV fica vinculado à vigência da Licença ou Autorização Ambiental que a motivou.

§ 1º Nos casos da emissão de ASV em função de atividades/intervenções dispensadas de autorização ou licenciamento ambiental, a vigência do ato fica vinculada diretamente ao fato que a motivou, conforme justificativa apresentada no requerimento de supressão, podendo ter validade máxima de 3 anos.

§ 2º O requerimento de prorrogação do prazo deve ser feito antes do término da validade da ASV por meio do formulário disponível no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 14. A forma de efetivação da compensação florestal nos termos do Decreto Distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 é tratada em normativas próprias.

Seção II

Da Autorização de Utilização da Matéria Prima Florestal - AUMPF

Art. 15. O aproveitamento do produto florestal explorado e consequente transporte, beneficiamento e comércio de produtos florestais de origem nativa se dá mediante o cadastro da autorização de utilização da matéria prima florestal - AUMPF no SINAFLOR, pelo responsável técnico, devendo o detentor da Autorização de Supressão de Vegetação nativa - ASV requerê-la no âmbito do processo de ASV no SEI-GDF e SINAFLOR.

§ 1º A AUMPF deve ser cadastrada no SINAFLOR, pelo Responsável Técnico, e o requerimento deve ser apresentado no âmbito do processo de ASV no SEI-GDF.

§ 2º O sistema habilita de forma automática a ferramenta para cadastramento da AUMPF, logo após a aprovação da ASV no SINAFLOR.

§ 3º Os modelos de requerimento da AUMPF e do romaneio da matéria prima florestal devem estar disponíveis no endereço eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL para serem apresentados no âmbito do processo de ASV no SEI-GDF, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas informações.

§ 4º A documentação a ser apresentada embasará a definição do volume de matéria prima florestal a ser declarada no SINAFLOR.

§ 5º O BRASÍLIA AMBIENTAL pode realizar vistoria prévia nos respectivos pátios de estocagem para fins de averiguação das informações prestadas.

§ 6º A AUMPF deve ser emitida após a análise dos documentos encaminhados e deve informar o volume de matéria prima florestal a ser aproveitado.

§ 7º A AUMPF não poderá ser emitida após o vencimento da ASV.

§ 8º A AUMPF terá validade de até 1 (um) ano.

§ 9º A matéria prima florestal contida no romaneio deve permanecer no pátio de estocagem até a emissão dos respectivos documentos de transporte.

§ 10. Pode ser emitida mais de uma AUMPF para cada ASV, desde que respeitado o limite do volume de matéria prima florestal previsto no inventário florestal que embasou a emissão da autorização e conforme cronograma de supressão.

§ 11. Após a emissão da AUMPF, o saldo de produtos florestais é automaticamente transferido para o Módulo de Utilização de Recursos Florestais (Sistema DOF) permitindo a emissão do Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 16. A emissão da AUMPF fica dispensada nos casos em que o produto florestal suprimido for utilizado no próprio empreendimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS - CAI

Seção I

Do Requerimento

Art. 17. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas - CAI se aplica aos casos que não se enquadram como comunicação de corte de árvore isolada, conforme definido no Decreto Distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018:

I - corte de árvore isolada em área de preservação permanente ou reserva legal, ainda que necessária para fins de recuperação ou restauração;

II - corte de árvore isolada por ocasião de empreendimentos licenciáveis;

III - corte de árvore isolada com o consequente transporte da matéria prima florestal.

Art. 18. O requerimento da autorização para corte de árvore isolada - CAI deve ser precedido da abertura do processo no SEI-GDF e realizar o posterior cadastro do projeto técnico no SINAFLOR.

§ 1º Para abertura de processo no SEI-DF o requerente deve apresentar à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC requerimento específico, conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental, além dos documentos constantes da Lista de Verificação.

§ 2º A CAC deve autuar processo no SEI-GDF, denominado “IBRAM - Autorização de Corte de Árvores Isoladas - CAI”, após a conferência administrativa da documentação apresentada e disponibilizar o boleto para pagamento do preço público de análise juntamente com o número do processo criado.

§ 3º O interessado deve cadastrar o projeto técnico de CAI e informar obrigatoriamente o número do processo SEI-GDF no SINAFLOR.

§ 4º O cadastramento do projeto no SINAFLOR deve corresponder necessariamente ao tipo específico do requerimento.

§ 5º O processo SEI-GDF somente deve ser remetido para a área técnica após a entrega de todos os itens da Lista de Verificação para a CAI supressão.

§ 6º O BRASÍLIA AMBIENTAL deve disponibilizar em seu sítio eletrônico:

I - a versão atualizada do requerimento para a CAI;

II - o Termo de Referência para o Inventário Florestal; e

III - a Lista de Verificação.

Art. 19. A área Técnica deve notificar o interessado para complementar a documentação que estiver incompleta ou for considerada insatisfatória, bem como para apresentar outros documentos além dos previamente estabelecidos para a emissão do parecer conclusivo, com a devida justificativa técnica, via SEI-GDF e SINAFLOR.

Parágrafo único. O interessado tem 120 dias, a contar da data da notificação, para apresentar os documentos indispensáveis para a emissão do parecer conclusivo ou para complementar a documentação, sob pena de arquivamento do processo no SEI-GDF e indeferimento no SINAFLOR.

Art. 20. A vistoria na área objeto da supressão pode ser realizada a critério do órgão ambiental.

Art. 21. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas deve ser emitida via SINAFLOR após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal, quando esta for devida.

§ 1º A CAI relacionada aos incisos I e II do art. 17 deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal pelo interessado no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento.

§ 2º As informações de CAI relacionadas ao inciso I do art. 17 devem constar em placa a ser instalada no local do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 3º A emissão de CAI deve ser obrigatoriamente em nome da pessoa física ou jurídica, proprietário/ legítimo possuidor da área a ser suprimida, ou do representante legal, devidamente registrado no empreendimento homologado no SINAFLOR.

Art. 22. O prazo de validade da CAI fica vinculado à vigência da Licença ou Autorização Ambiental que a motivou.

§ 1º Nos casos da emissão de CAI em função de atividades/intervenções dispensadas de autorização ou licenciamento ambiental, a vigência do ato fica vinculada diretamente ao fato que a motivou, conforme justificativa apresentada no requerimento de supressão, podendo ter validade máxima de 3 anos.

§ 2º O requerimento de prorrogação de prazo deve ser feito antes do término da validade da CAI, por meio do formulário disponível no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 23. A forma de efetivação da compensação florestal nos termos do Decreto Distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 é tratada em normativas próprias.

Seção II

Da Declaração de Corte

Art. 24. O aproveitamento do produto florestal suprimido com consequente transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, deve ser precedido da declaração de Corte pelo detentor da autorização para corte de árvore isolada via SINAFLOR, após conferência, do volume e produtos efetivamente explorados.

§ 1º A Declaração de Corte é um ato declaratório e deve representar fielmente o volume suprimido.

§ 2º Após realizada a Declaração de Corte, o saldo de produtos florestais é automaticamente transferido para o Módulo de Utilização de Recursos Florestais (Sistema DOF), permitindo a emissão do Documento de Origem Florestal - DOF.

§ 3º O requerimento via SEI-GDF, juntamente com a devida justificativa, será necessário quando houver a necessidade de realizar ajustes nas Declarações de Corte já realizadas.

§ 4º As informações declaradas, bem como os pátios de estocagem ficam suscetíveis à averiguação e vistoria, bem como às ações de fiscalização, a qualquer tempo.

Art. 25. A Declaração de Corte fica dispensada nos casos em que o produto florestal suprimido for utilizado no próprio empreendimento.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS - CCAI

Art. 26. O interessado deve realizar a CCAI no endereço eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º A CCAI não requer análise prévia do BRASÍLIA AMBIENTAL, mas é suscetível à conferência da documentação e às ações de fiscalização a qualquer tempo.

§ 2º O interessado de posse do comprovante emitido pelo sistema fica apto a realizar o corte.

Art. 27. A NOVACAP tem autonomia para realizar ou autorizar a supressão de indivíduos arbóreos isolados em área pública sem necessitar de manifestação do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 28. Toda comunicação de corte de árvores isoladas de espécies tombadas descritas no artigo 45 do Decreto nº 39.469/2018 acarreta no pagamento de compensação florestal, nos termos do artigo 36 da referida norma.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O preço público previsto no Decreto Distrital nº 36.992, 17 de dezembro de 2015 não será cobrado nas seguintes situações:

I - quando a atividade de supressão de vegetação nativa estiver vinculada a processo de Licença ou Autorização Ambiental;

II - quando o corte de árvore isolada - CAI for enquadrado no caso de comunicação e a autorização for necessária apenas para fins de emissão de Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 30. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais legalmente habilitados deve ser exigida para a execução e a prestação de serviços descritos nesta Instrução.

Parágrafo único. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre assuntos abordados nesta Instrução devem estar incluídas no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Consultoria Ambiental do BRASÍLIA AMBIENTAL, bem como no Cadastro Técnico Federal.

Art. 31. Constatadas irregularidades nos documentos apresentados, nas informações referentes à área autorizada ou aos volumes apresentados, o empreendedor e o responsável técnico ficam sujeitos ao cancelamento da ASV ou da CAI e à aplicação das sanções previstas nas normas vigentes.

Parágrafo único. Caso sejam verificadas irregularidades nos casos de comunicação do corte de árvores isoladas, o responsável pela comunicação fica sujeito à aplicação das sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 32. A comunicação com o interessado para solicitação de complementação de documentação ou esclarecimentos sobre o processo

deve ser feita por meio de correspondência eletrônica, cabendo ao interessado informar um endereço válido que seja periodicamente acessado a fim de evitar falhas de comunicação.

Art. 33. Fica revogada a Instrução nº 231, de 09 de julho de 2018.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 04/11/2022 p. 23, col. 2