SINJ-DF

DECRETO Nº 45.191, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A proposta de concessão ou ampliação de benefício tributário deverá ser autuada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo órgão gestor, instruída com:

............................................................

§ 5º O prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o inciso I é de 90 dias, contados do recebimento na unidade administrativa." (NR)

“Art. 4º ...............................................

Parágrafo único. Caso a instrução a que se refere o caput se mostre insuficiente para a análise nele referida, o processo será devolvido ao órgão gestor para as adequações ou ajustes que se fizerem necessários.” (NR)

“Art. 5º ...............................................

............................................................

§ 3º O prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o § 1º é de 60 dias, contados do recebimento na unidade administrativa." (NR)

“Art. 6º O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão ou ampliação de benefício tributário, à Casa Civil, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto nº 43.130, de 22 de março de 2022." (NR)

“Art. 7º ...............................................

Parágrafo único. No caso de a lei ser publicada com emendas ou o decreto legislativo ser publicado com texto divergente daquele sugerido pelo Poder Executivo, de forma que seja ampliada a renúncia de receita da proposta original, caberá:

............................................................" (NR)

“Art. 8º ..............................................

§ 1º A apuração dos resultados alcançados pelos indicadores será registrada por meio do preenchimento do formulário III: Apuração dos Resultados dos Indicadores dos Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal, o qual será juntado ao processo administrativo no SEI que instruiu a proposta de concessão ou ampliação do benefício tributário.

...........................................................” (NR)

"Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de benefícios vigentes.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de aprovação de lei de iniciativa parlamentar, ou de decreto legislativo que homologue convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, sem o atendimento dos procedimentos elencados nos artigos 3º a 6º, observar-se-á o rito previsto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 7º, com o preenchimento dos formulários I, II e III, este com observância do disposto no art. 8º quanto ao preenchimento e envio.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à prorrogação de benefícios vigentes." (NR)

“Art. 12. Os formulários padronizados tratados nos arts. 3º, I: formulário I; 5º, § 1º: formulário II; e 8º, § 1º: formulário III serão elaborados por meio de Portaria Conjunta, a ser firmada entre a Controladoria Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.496, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 23/11/2023 p. 2, col. 2