SINJ-DF

PORTARIA Nº 131, DE 10 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 02/03/2021)

Estabelece critérios para análise prévia de contratos e de pagamentos pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013, nos termos do art. 110, incisos II e XV, do Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017; e conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela unidade de controle interno da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal nos seguintes termos:

I - valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais), no caso de contratos a serem firmados; e

II - valores acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.

§1º A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.

§2º Não serão objeto de análise prévia os pagamentos referentes às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - auxílio funeral;

III - suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - sentenças judiciais.

§3º Os recursos oriundos de transferência de entes externos cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.

§4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.

Art. 2º Cabe ao Chefe da Unidade de Controle Interno realizar articulação junto aos setores responsáveis pela realização de licitações, contratos e pagamentos de forma a criar procedimento célere de encaminhamento e exame dos contratos e pagamento abarcados pelo disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º No que se refere a contratos, o Chefe da Unidade de Controle Interno deverá realizar análise prévia a partir do momento em que houver valor fixado para sua realização, considerando os valores de alçada estabelecidos, nos seguintes termos:

I - na fixação de valor de referência para a contratação;

II - na abertura das propostas dos licitantes;

III - anteriormente à assinatura do termo de contrato e renovações posteriores.

Parágrafo único. É função precípua da unidade de controle interno, assegurar que todos os atos analisados que culminaram com a edição do contrato tenham observado os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 4º Na análise prévia de pagamentos deverá ser observada a atuação do servidor ou do comitê constituído para acompanhamento e aferição.

Parágrafo único. Caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere deverá ser dada ciência ao ordenador de despesa com o intuito de substituição ou capacitação do servidor ou comitê responsável.

Art. 5º Em caso de afastamento do Chefe da Unidade de Controle Interno, deverá ser feita comunicação à Controladoria-Geral que adotará as medidas necessárias para manutenção do previsto nesta Portaria.

Art. 6º É dever funcional do Chefe da Unidade de Controle Interno a imediata comunicação de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de pagamentos e contratos.

Art. 7º A análise prévia realizada pelo Chefe da Unidade de Controle é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.

Parágrafo único. O Chefe da Unidade de Controle Interno deve externar o resultado de seu exame por meio da emissão de nota técnica contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 12/04/2019 p. 22, col. 1