SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011.

O DIRETOR–PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, designado por meio da Portaria nº 35, de 11 de fevereiro de 2021 e, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o que dispõe o art. 23, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, a Lei Distrital n° 2.954, de 22 de abril de 2002, o Contrato de Concessão nº 001/2006-Adasa, as contribuições da Consulta Pública nº 001/2022 e os elementos constantes no processo SEI-GDF nº 00197-00001992/2020-85, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, a qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ....................................................................................................................

§ 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, em especial os dados de contato como número de telefone móvel e endereço eletrônico, arcando pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 25-A. A comunicação e a notificação entre o prestador e os usuários serão realizadas por meio impresso ou eletrônico. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 1º Nos casos de notificação previstos nesta resolução, o prestador de serviços deve, obrigatoriamente, comprovar a entrega ao usuário.

§ 2º A comprovação de que o usuário foi notificado poderá se dar por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º O prestador de serviços deverá confirmar os dados de contato do usuário, quando este fizer qualquer solicitação.

................................................................................................................................."

"Art. 28. O tempo de atendimento às solicitações apresentadas pelos usuários será o tempo transcorrido entre a requisição ao prestador de serviços e a conclusão do serviço prestado, observando-se os prazos constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 1º O usuário deverá ser notificado de eventual impossibilidade de execução dos serviços solicitados dentro do prazo estabelecido. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º Em caso de atraso na execução dos serviços pelo prestador, o usuário deverá ser notificado da data e período em que o serviço será realizado. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

“Art. 53. .......................................................................................................................

VIII – o lançamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável na rede coletora de esgotos, sem a celebração de contrato específico. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 65. ....................................................................................................................

XI – número de telefone móvel e endereço de correio eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 72. ...................................................................................................................

§ 8º O prestador de serviços poderá participar dos custos das obras referidas no caput deste artigo, inclusive de empreendimentos de Programa Habitacional de Baixa Renda, desde que a Adasa assim autorize, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo oneroso, na proporção de sua participação. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 75. Por meio de solicitação formal dos empreendimentos e atendidos os critérios constantes nesta Seção, os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto em ruas particulares podem se localizar além do limite do logradouro público com a área particular. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 1º Mediante solicitação formal, o prestador de serviços deve incorporar o sistema local de abastecimento de água e esgotamento sanitário de empreendimentos de programas habitacionais de baixa renda ao sistema público, em especial aqueles destinados aos usuários contemplados pela tarifa social, assumindo a responsabilidade pela sua manutenção e operação. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º As adequações às normas e padrões do prestador de serviços devem ser realizadas pelo empreendedor, às suas custas, antes do recebimento definitivo e da interligação das redes e de outros equipamentos ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 3º Após a interligação de que trata o parágrafo anterior, o sistema local do empreendimento passará a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º Em caso de não aprovação pelo prestador das adequações constantes no § 2º, a manutenção do sistema será do próprio condomínio. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º O prestador de serviços poderá oferecer os serviços de adequação dos sistemas de acordo com a sua capacidade e mediante pagamento do responsável. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................"

“Art. 80. ...................................................................................................................

V - quando forem despejados, na rede pública, esgotos produzidos pela utilização de água oriunda de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 82. .....................................................................................................................

§ 1º A extinção do contrato a pedido do usuário não pode ser condicionada à quitação de débitos, observado o art. 126. desta Resolução." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º A extinção do contrato a pedido do usuário ou por iniciativa do prestador de serviços não exime o usuário da obrigação de adimplir com os débitos pendentes oriundos da prestação de serviços e de outros encargos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias que possam se converter em pecúnia. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 89. ....................................................................................................................

§ 1º Nos casos em que houver impedimento de realização da leitura ou de acesso ao hidrômetro para vistoria, manutenção ou substituição, o prestador de serviços notificará o usuário informando-o da necessidade de solicitação do remanejamento do padrão de ligação de água ou de realização da autoleitura. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º Caso o usuário, após a notificação, não tenha tomado as providências previstas no §1º no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador aplicará multa única nos termos do art. 141. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 3º Após o terceiro impedimento de acesso, o prestador deverá suspender o fornecimento dos serviços, observado o devido aviso prévio ao usuário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º É vedado ao prestador de serviços aplicar as sanções previstas nos §2º e §3º ao usuário que não tenha sido notificado acerca do impedimento de acesso ao hidrômetro. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º Caso o prestador de serviços realize a religação de água por solicitação do usuário sem que este tenha tomado as providências previstas no §1º, deverá notificar o usuário sobre a possibilidade de aplicação de nova multa e suspensão do fornecimento. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022).

§ 6º O prestador de serviços deverá notificar o usuário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sempre que necessitar remanejar o padrão de ligação por sua iniciativa. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 7º O padrão de ligação será remanejado às expensas do usuário, quando realizado a pedido ou por iniciativa do prestador de serviços." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022).

"Art. 90. O prestador de serviços deverá efetuar verificação dos hidrômetros instalados nas unidades usuárias observando o disposto no regulamento do INMETRO: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

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§ 3º Quando não for possível a aferição na unidade usuária, o prestador de serviços fará registro fotográfico das condições do hidrômetro, inclusive da entrada e saída de água, e acondicionará o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o prestador de serviços deverá proceder à entrega do comprovante ao usuário do procedimento realizado, devendo ainda informá-lo da possibilidade de acompanhamento do teste de bancada do hidrômetro. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º O prestador de serviços deve informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização do teste de bancada do hidrômetro. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 6º São considerados aprovados os hidrômetros instalados que atenderem aos limites do regulamento do INMETRO para as verificações eventuais ou periódicas." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

"Art. 91. A verificação eventual realizada após 2 (dois) anos da última solicitação feita a pedido do usuário não será cobrada, devendo o prestador de serviços observar os prazos e procedimentos do art. 115. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 1º Caso o usuário solicite ao prestador de serviços verificação em período inferior ao referido no caput e o hidrômetro esteja normal ou submedindo, o prestador lançará na fatura subsequente o preço do serviço, deixando de fazê-lo, caso o hidrômetro esteja sobremedindo ou não comprove que o usuário fora informado previamente do valor do procedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º O prestador de serviços deve encaminhar o Boletim de Aferição ao usuário informando as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação, às expensas do usuário, de verificação junto ao INMETRO ou à empresa com bancada certificada para tal. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 3º Quando, em verificação de hidrômetro, a pedido do usuário, constatar-se que o equipamento está: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

I – sobremedindo: o prestador de serviços fará o refaturamento para cada mês reclamado usando o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à constatação somado à tarifa fixa; ou (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

II – normal ou submedindo: o prestador de serviços manterá o valor da fatura reclamada." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º As verificações eventuais a pedido do usuário poderão ser acompanhadas por técnico de empresa especializada na realização de teste de bancada de aferição de hidrômetro." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

"Art. 92. ....................................................................................................................

§ 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando houver perda, imprecisão dos dados coletados ou impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º Não ocorrerá o refaturamento pela média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando o hidrômetro estiver comprovadamente submedindo. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º Não havendo consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, a média aritmética será calculada com base nos últimos dados medidos, limitados a 12 (doze) medições. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 6º Cessado o impedimento de leitura do hidrômetro ou quando da vistoria após período de autoleitura, os volumes apurados pela média serão compensados a maior ou a menor pelo consumo efetivamente medido no faturamento subsequente à remoção do impedimento, negociando-se o parcelamento do volume adicional com o usuário. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 7º Se a leitura não for realizada em razão de avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa do prestador de serviços, a partir do segundo mês a cobrança corresponderá à parte fixa da tarifa da categoria e classe correspondentes, até que seja solucionada a pendência. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 8º Quando identificado que não houve consumo durante os meses de impedimento de leitura do hidrômetro por motivo de imóvel desabitado e sem remoção definitiva das causas do impedimento haverá cobrança das tarifas fixas até a efetiva suspensão do fornecimento, sem prejuízo da multa." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

"Art. 93-A. O prestador de serviços facultará ao usuário a autoleitura do medidor do hidrômetro por meio de seu sítio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que observado: (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

I – a realização do cadastro no sítio eletrônico do prestador ou qualquer outro meio disponibilizado;

II – o envio da leitura do medidor do hidrômetro no decorrer dos 3 (três) dias que antecedem a data programada para leitura;

III – o envio da foto do hidrômetro no mesmo dia em que informar a leitura; e

IV – na data agendada pelo prestador o usuário deve permitir acesso ao hidrômetro para vistoria e confirmação de registros.

§ 1º Caso o usuário deixe de informar a leitura por 2 (dois) meses consecutivos, perderá o cadastro no sistema de autoleitura do prestador e só poderá realizar um novo após 6 (seis) meses.

§ 2º O prestador de serviços deve após 5 (cinco) dias úteis da informação da leitura pelo usuário, disponibilizar, no seu sítio ou qualquer outro meio eletrônico, a conta processada para pagamento.

§ 3º O prestador de serviços fornecerá ao usuário as instruções para realizar a autoleitura e para o envio da foto do hidrômetro."

“Art. 94. O prestador de serviços notificará o usuário sempre que o consumo medido for superior à 30% (trinta por cento) do consumo médio para que o usuário adote as medidas necessárias para o restabelecimento da normalidade do consumo." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

“Art. 95. ....................................................................................................................

§ 3º A violação de hidrômetro mencionada no caput não se confunde com violação de lacre e não são excludentes quando da aplicação das penalidades, caso ocorram simultaneamente. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

...................................................................................................................................."

"Art. 104. O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou pelo aproveitamento de água não potável e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes." (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019)

.................................................................................................................................

§ 2º O despejo de esgoto gerado pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial e pelo aproveitamento de água não potável somente poderá ser realizado mediante a celebração de contrato específico. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

.................................................................................................................................

§ 4º Serão excluídos do somatório previsto no caput deste artigo os volumes de água provenientes de poço, de captação em manancial superficial, e de aproveitamento de água não potável que não gerem esgoto coletado pela rede pública. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 109. ................................................................................................................

Parágrafo único. As segundas vias das faturas deverão conter as mesmas informações da fatura original. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 118. .................................................................................................................

§ 1º Para obter o desconto referido no caput, usuário deve realizar solicitação ao prestador de serviços, com apresentação de documentos que comprovem o reparo do vazamento, tais como fotos, vídeos ou materiais utilizados. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 2º Caso o prestador de serviços não acate o pleito do usuário em até 5 (cinco) dias após a solicitação inicial, deverá notificá-lo e realizar vistoria na unidade usuária no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

.................................................................................................................................

§ 4º Comprovado que o excesso de água do vazamento perceptível ou imperceptível não tenha escoado para a rede pública coletora de esgotos sanitários, a cobrança da tarifa de esgotos será faturada com base no consumo médio da unidade usuária. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º O desconto de que trata o caput será aplicado em até duas faturas mensais subsequentes nas quais haja influência do vazamento, limitado a uma ocorrência em um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

...................................................................................................................................”

“Art. 119. Se requerido pelo usuário, após ter sido notificado do valor e da forma de pagamento, o prestador de serviços poderá cobrar os seguintes serviços: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

................................................................................................................................."

"Art. 121. O prestador de serviços suspenderá a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

.................................................................................................................................

§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 8º O usuário deve assegurar ao prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água para a execução da suspensão a pedido, podendo optar pelo agendamento do serviço." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

§ 9º Quando houver impedimento de acesso ao padrão de ligação de água com impossibilidade de suspensão do serviço a pedido, o prestador deverá notificar o usuário, permanecendo em vigor a emissão das faturas. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022).

§ 10. Caso o prestador não comprove a notificação do impedimento da suspensão do serviço, o usuário não responderá pelo pagamento das faturas e multas por inadimplemento emitidas após a solicitação. (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)."

Art. 2º O Anexo I da Resolução nº 14, de 2011, fica acrescido das seguintes definições:

aviso: tipo específico de notificação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços que tenha como objetivo comunicar a suspensão do abastecimento de água por: (a) inadimplemento ou por impedimento de acesso ao hidrômetro; (b) negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (c) deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

boletim de aferição: laudo técnico da verificação eventual ou periódica que informa as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final, elaborado pelo técnico e supervisor responsáveis pela execução e certificação do ensaio, dados de identificação e observações constatadas na aferição do hidrômetro; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

inspeção: procedimento fiscalizatório da unidade usuária, efetivado a qualquer tempo, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do prestador de serviços, o funcionamento do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

notificação: comunicação impressa ou eletrônica na qual o prestador deve, obrigatoriamente, comprovar a entrega ao usuário utilizando-se qualquer meio admitido em direito; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

sobremedição: hidrômetro que registra pelo menos um erro de indicação MAIOR que o admissível; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

submedição: hidrômetro que registra pelo menos um erro de indicação MENOR que o admissível, contanto que não registre nenhum erro de indicação MAIOR que o admissível; (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

verificação eventual: é realizada por solicitação do usuário ou de autoridade competente; e (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

verificação periódica: é realizada pelo prestador de serviço de forma contínua em período não superior a cinco anos." (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

Art. 3º O Anexo IV da Resolução nº 14, de 2011 fica acrescido dos seguintes serviços e respectivos prazos para execução do prestador de serviços, após a solicitação do usuário:

“Alteração de titularidade solicitada online: 24 horas;" (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

"Alteração de titularidade solicitada presencialmente: imediato, desde que se cumpra os requisitos necessários;" (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

"Disponibilização da fatura para pagamento após a autoleitura: 40 horas.” (Incluído pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

Art. 4º O Anexo V da Resolução nº 14, de 2011, que dispõe sobre o “CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CAESB”, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CAESB

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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DO USUÁRIO

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3.1.10. Manter os dados cadastrais atualizados junto à CAESB, em especial os dados de contato como número de telefone móvel e endereço eletrônico, informando eventuais alterações referentes a natureza das atividades desenvolvidas na unidade usuária e a finalidade da utilização da água; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

.................................................................................................................................

CLÁUSULA QUINTA - DOS DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

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5.1.14. Notificar o usuário a suspensão do fornecimento de água, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de: (a) inadimplência; (b) negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição de hidrômetro; (c) deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, e; (d) nos casos de impedimento de acesso para leitura, vistoria, manutenção ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)

..................................................................................................................................”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 15 de 21/12/2022)

VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 07/11/2022 p. 15, col. 2