SINJ-DF

RESOLUÇÃO ORDINÁRIA Nº 57, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre recomendação de instalação da Comissão de Trabalho para análise do relatório Orçamento Criança e Adolescente – OCA.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e pela Lei Distrital nº 234/1992, regido pela Lei Distrital nº 5244/2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, no uso de suas atribuições e por deliberação da 305ª Reunião Plenária Ordinária, de 28 de julho de 2020,

Considerando que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotamse os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, no mandamento segundo o qual "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Art. 227, CF; Art. 267 LODF);

Considerando que a Lei Distrital nº 5244/2013, dispõe em seu Art. 3º que compete ao CDCA-DF: I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

Considerando o §2º do Art. 1º, da Lei Distrital nº 5244/2013, que dispõe: “Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis”;

Considerando que no Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, realizado em 1990, na sede das Nações Unidas, norteadas pelo princípio de "prioridade imediata para a criança" estabeleceu-se um princípio em que as necessidades essenciais da criança devem receber a mais alta prioridade na alocação de recursos, nos bons e nos maus momentos, em níveis nacional, internacional e familiar;

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária dispõe que as unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias;

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária estabelece que relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio;

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária estabelece que a Lei Orçamentária Anual deve ser acompanhado de quadro Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;

Considerando a Lei Distrital nº 4.086/2008 que criou o relatório Orçamento Criança e Adolescente - OCA como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente;

Considerando que é através do orçamento público que podemos promover o controle social e a possível intervenção nas políticas públicas, com o objetivo de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem a absoluta prioridade elencada no ECA e na Constituição, resolve:

Art. 1º Fica recomendado ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que adote as providências e encaminhamentos necessários para a instalação da Comissão de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal para análise do relatório Orçamento Criança e Adolescente – OCA, prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CORACY COELHO CHAVANTE

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 13/08/2020 p. 7, col. 1