SINJ-DF

LEI Nº 6.279, DE 12 DE MARÇO DE 2019

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20190020029683 de 29/04/2019)

(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Altera a Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 7º, § 3º, da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 18/03/2019 p. 1, col. 1