SINJ-DF

PORTARIA Nº 438, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação anual de compatibilidade de horário dos servidores que acumulam licitamente cargos públicos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, V do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017 e considerando a necessidade de nortear as ações da SEEDF quanto à acumulação lícita de cargos públicos, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os servidores que acumulam licitamente cargos públicos comprovem anualmente compatibilidade de horário entre os vínculos, na forma prevista no artigo 46º, §3º, da Lei Complementar 840/2011, no prazo de 45 dias (quarenta e cinco dias), após o início de cada ano letivo.

Art. 2º A comprovação da compatibilidade de horários de que trata esta Portaria será efetuada por meio de declarações atualizadas dos dois vínculos e/ou matrículas, em papel timbrado, constando, de forma clara, objetiva e inequívoca, os seguintes dados:

I- cargo ocupado e, se for o caso, especialidade;

II- carga horária e jornada de trabalho;

III- horário de entrada e saída de cada jornada de trabalho.

§1º As declarações de que trata o caput devem estar datadas e subscritas, com identificação legível, pela chefia imediata e/ou responsável pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que solidariamente se responsabilizam pela veracidade das informações prestadas/ declaradas.

§2º A declaração de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituída pela folha de frequência do mês anterior ao prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, desde que o servidor tenha tido efetivo exercício.

§3º A documentação mencionada nos §§1º e 2º poderá ser digitalizada de forma que seja permitida a consulta de seu conteúdo de maneira clara e objetiva e devidamente autenticada por servidor, que não seja o próprio solicitante, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º Determinar que a contratação temporária para professor substituto no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação fica condicionada à apresentação, pelo candidato, de toda a documentação que possibilite a análise de licitude da acumulação de cargos públicos do outro vínculo, sob pena de não ser efetivada a contratação, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 19 da Lei Complementar nº 840/2011 .

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, subordinada diretamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização desta Portaria, bem como pelo seu controle e fiel observância.

Art. 5º Compete às Unidades Regionais de Gestão de Pessoas - UNIGEPs das Coordenação Regional de Ensino - CREs fazer gestões junto aos servidores que acumulam cargos, no âmbito de suas respectivas CREs, para que cumpram o contido nesta Portaria, bem como encaminhar as declarações ou documentos para fins de comprovação de compatibilidade de horário de que trata o art. 1º desta Portaria à CPAC/SUGEP.

Art. 6º Deverá ser aberto um processo de Acumulação de Cargos no SEI para cada servidor que acumular cargos, caso ainda não tenha processo para este fim na SEEDF (Iniciar Processos - tipo de processo: Pessoal: Acumulação de Cargos).

Parágrafo único. Deverá ser preenchido e digitalizado o Formulário cujo modelo estará disponibilizado no SIGEP e/ou no site oficial da SEEDF, para posterior inserção no Processo mencionado no caput, por meio do comando "incluir documento", além de inseridos os documentos que comprovem o cumprimento da jornada de trabalho nos dois vínculos, conforme art. 2º e parágrafos, desta Portaria.

Art. 7º Os processos abertos e os já existentes, mediante anexação das declarações anuais previstas nesta Portaria, devem ser encaminhados à CPAC/SUGEP.

Art. 8º Aos servidores responsáveis pelo cumprimento e operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 31/12/2018 p. 46, col. 1