SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 346, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores para relatoria no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo n° 00600-00005650/2021-14-e, e

Considerando a necessidade de atualizar os regramentos relativos à distribuição e ao sorteio de processos;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema eletrônico de distribuição aleatória de processos de modo a garantir a equitatividade, a publicidade e a alternatividade;

Considerando as sugestões do Grupo de Trabalho composto por representantes do Gabinete da Presidência, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao TCDF a fim de propor sugestões para aperfeiçoar o sorteio e a distribuição de processos no Tribunal;

Considerando a necessidade de regulamentar o § 2º do art. 120 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal; resolve:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores para relatoria no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Parágrafo único. Entende-se por distribuição a vinculação de processo a Relator, realizada por meio de sorteio aleatório em sistema eletrônico, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do TCDF.

Art. 2° A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores para relatoria deve ser procedida segundo os critérios da equitatividade, da alternatividade, da publicidade e do sorteio, na forma prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no art. 120 do Regimento Interno do TCDF.

§ 1º O critério da equitatividade será garantido por meio dos seguintes procedimentos:

I – distribuição igualitária aos relatores de processos de mesma classe processual, conforme indicado nos Anexos I e II da Portaria nº 414, de 25 de outubro de 2019, e alterações posteriores, ou outra que a venha substituir, considerando como classes processuais a classificação Tipo Documental da referida Portaria;

II – distribuição igualitária aos relatores de processos considerados urgentes nos termos do § 1º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º O critério da alternatividade será garantido por meio dos seguintes procedimentos:

I - distribuição de processos de um mesmo jurisdicionado para relatores diferentes;

II - distribuição do processo de contas anuais do Governador do Distrito Federal, mediante rodízio entre os Conselheiros até que todos tenham sido contemplados, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º O critério da publicidade será garantido com a divulgação, em meio eletrônico, dos relatores de cada processo imediatamente após a distribuição, observando ainda o seguinte:

I – o Relatório de Distribuição de Processo será disponibilizado semanalmente na plataforma digital do Tribunal;

II – a divulgação em meio eletrônico dos processos distribuídos por relator, classe processual e jurisdicionado abrangerá os 12 (doze) meses anteriores ao do último sorteio;

III – divulgação mensal dos processos em tramitação por relator, classe processual, jurisdicionado e carga. § 4º O sorteio será realizado mediante processamento eletrônico aleatório que garanta a equitatividade, a alternatividade e a transparência.

Art. 3° Os processos para apreciação do Tribunal, sujeitos ao trâmite pelo Gabinete do Presidente, devem ser remetidos à Assessoria Técnica do Gabinete da Presidência – GPAT, para fins de distribuição e sorteio eletrônico, na forma do art. 120 do Regimento Interno.

§ 1º A GPAT deve indicar os Conselheiros e os Auditores que participarão do sorteio, observados os casos de afastamento legal.

§ 2º Os afastamentos legais dos Conselheiros e Auditores deverão ser informados previamente à Assessoria Administrativa da Presidência – GPAA pelos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores.

§ 3º Os processos de tomada e prestação de contas serão distribuídos, preferencialmente, aos Auditores.

§ 4º Após o sorteio e a distribuição, a GPAT remeterá os autos distribuídos aos Gabinetes dos respectivos Relatores, consignando-se o nome do Conselheiro ou Auditor sorteado para presidir cada processo.

§ 5º Deve ser expedido semanalmente o Relatório de Distribuição de Processos, que será submetido ao Presidente do Tribunal.

§ 6º Considera-se concluída a distribuição do processo após o aceite eletrônico pelos Gabinetes dos Conselheiros e dos Auditores dos processos que lhes forem encaminhados.

§ 7º A GPAT distribuirá diretamente os processos que se enquadrem nas seguintes situações:

I – com voto condutor de decisão;

II – retorno ao relator, após a fase recursal;

III – retorno ao relator, após seu afastamento legal;

IV – retorno ao relator, após pedido de vistas;

V – assuntos vinculados ao Corregedor do Tribunal;

VI – assuntos vinculados ao relator das Contas de Governador.

Art. 4° O Conselheiro-Presidente ficará excluído da distribuição de processos, à exceção dos recursos de agravo e de embargos de declaração contra decisão que tenha proferido ou cuja decisão caiba à Presidência nos termos do Regimento Interno do TCDF.

Art. 5° No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, o processo deverá ser redistribuído aos demais Conselheiros ou Auditores, fazendo as devidas compensações para que se mantenha a equitatividade e a alternatividade.

§ 1º Não haverá exclusão prévia de Conselheiro ou Auditor do sorteio e da distribuição, salvo nos casos de impedimento e suspeição já cadastrados e documentados no Sistema de Acompanhamento da Sessão Plenária – Sasp.

§ 2º O relator sorteado deverá receber o processo, analisar e registrar nos autos o seu impedimento ou suspeição, devolvendo o processo para a Presidência realizar um novo sorteio.

Art. 6º No caso de afastamento do relator do exercício de suas funções, a assessoria do seu Gabinete providenciará a remessa à Presidência dos processos que requeiram decisão urgente.

§ 1º Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial os processos e documentos referentes a:

I – requisições de informações e de cópia de documentos ou relatórios de auditorias ou inspeções, efetuadas pela Câmara Legislativa;

II – pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais;

III – consultas que, por natureza, exijam a imediata solução;

IV – denúncias ou representações que revelem, objetivamente, a ocorrência de irregularidade grave;

V – medidas cautelares;

VI – casos em que o retardamento na apreciação possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública;

VII – recursos previstos no Regimento Interno do TCDF que tenham efeito suspensivo;

VIII – outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados;

IX – idosos, conforme dispõe o art. 71, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º A Presidência, o Relator ou o Plenário poderá retirar ou revalidar o caráter de urgência de um processo em qualquer fase.

Art. 7º Se dois ou mais processos se relacionarem por conexão ou continência, serão distribuídos, por prevenção, a um só relator, conforme disposto no Código de Processo Civil, para se evitarem decisões conflitantes sobre uma mesma situação fática.

Parágrafo único. Se já houver decisão de mérito que encerre um dos processos, procederse-á a distribuição por meio de sorteio, não se aplicando a prevenção.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Resolução à distribuição dos processos administrativos.

Art. 9º O desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico para distribuição de processos ficam a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 10. Quando houver a necessidade de exclusão de Conselheiro ou Auditor do sorteio, tal feito deve ser devidamente motivado e documentado.

Art. 11. A Assessoria Técnica do Gabinete da Presidência é a gestora do sistema eletrônico para distribuição de processos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o art. 4º e o Anexo II da Portaria nº 126, de 21 de maio de 2002, e as demais disposições em contrário.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/2021 p. 25, col. 1