SINJ-DF

DECRETO Nº 37.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 33.142, de 19 de Agosto de 2011, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 6º, 7º e 10 do Decreto nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte nova redação:

"Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7º A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão.

Art. 10. Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas:

I - Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;

III – Saúde;

IV – Educação;

V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - Direitos Humanos;

VII - Igualdade Racial;

VIII - Planejamento e Orçamento;

IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;

X - Assistência Social;

XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

XII - Assuntos fundiários.

§ 1º poderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros.

§ 2º os responsáveis dos órgãos que executam as Políticas citadas no caput serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 28/12/2016 p. 9, col. 1