SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 16 de 06/07/2021

PORTARIA Nº 95, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre aferição de assiduidade dos servidores, estagiários e prestadores de serviço no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável e define horário de funcionamento do órgão.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; no artigo 6º, do Decreto nº 25.956, de 21 de junho de 2005; nos artigos 1º, 2º e 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e ainda a necessidade de modernização da aferição e controle de frequência para o cumprimento da jornada de trabalho na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a aferição da assiduidade do servidor, estagiário e prestador de serviço por meio da identificação biométrica pelo Sistema de Registro Eletrônico de Frequência-SIREF, para controle do cumprimento da jornada de trabalho na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo os seus procedimentos.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim;

§ 2º É vedada a utilização de quaisquer outros métodos para cômputo da frequência não autorizados pela autoridade competente.

Art. 2º O horário padrão de funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável é de 07 às 19 horas, de segunda a sextafeira.

Art. 3º A frequência diária será coletada a fim de computar o cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor, estagiário ou prestador de serviço estiver submetido.

§ 1º O registro dos movimentos de entrada e saída se dará nas seguintes condições:

I - regime de 40 horas semanais com intervalo de refeição/descanso:

a) - início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) - início do intervalo de refeição/descanso;

c) - fim do intervalo de refeição/descanso;

d) - fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - regime de 30 ou 20 horas semanais sem intervalo de refeição/descanso:

a) - início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) - fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 2º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos entre Subsecretários, Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefes de Assessorias, Coordenador, Diretor, Gerente, ou Chefe de Núcleo e servidor, estagiário ou prestador de serviço, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a carga horária correspondente.

§ 3º O registro de entrada e saída do intervalo de refeição/descanso é obrigatório e não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas;

§ 4º A inclusão do registro no SIREF da atividade externa executada pelo servidor é de competência dos subsecretários, do Ouvidor, do Chefe de Gabinete, dos Chefes de Assessorias ou superior hierárquico;

§ 5º O ajuste manual do registro de frequência poderá ser utilizado quando o registro biométrico estiver inoperante ou quando o servidor, estagiário ou prestador de serviço não efetivar o cômputo previsto nesta Portaria, desde que justificado;

§ 6º Caso o servidor, estagiário ou prestador de serviço não possua condições de leitura da impressão digital, verificada durante o seu cadastramento, será disponibilizada senha de acesso; devendo comparecer para nova verificação a cada 06 meses.

Art. 4º Será disponibilizado no SIREF consultas acerca dos registros diários de entradas, saídas e as ocorrências.

Art. 5º Compete ao servidor, estagiário e prestador de serviço, no que couber:

I - comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para efetuar o cadastramento ou recadastramento de dados e/ou digital;

II - registrar os movimentos de entrada e saída por meio da leitura de suas digitais;

III - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos à diretoria, assessoria ou unidade hierarquicamente superior;

IV - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar o Espelho de Ponto Eletrônico em conjunto com o diretor ou chefe de assessoria e superior hierárquico;

V - comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas quaisquer problemas na leitura biométrica;

Art. 6º Compete aos Subsecretários, Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefes de Assessorias, Coordenadores, Diretores, e demais responsáveis por unidades administrativas:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, estagiários e prestadores de serviço;

III - tratar, lançar e justificar as ocorrências geradas no SIREF do servidor, estagiário e prestador de serviço no âmbito da sua competência;

IV - atestar e encaminhar os espelhos com a documentação comprobatória para conferência dos registros à Diretoria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente, no caso de servidores; e no primeiro dia útil do mês subsequente, no caso de estagiários e prestadores de serviço, aos respectivos executores de contrato.

Art. 7º. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - registrar e atualizar os dados cadastrais e as imagens das digitais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço;

II - coordenar, monitorar, avaliar e promover o funcionamento e a gestão do SIREF;

III - controlar a entrega dos espelhos no prazo estipulado com as devidas assinaturas dos responsáveis;

IV - conferir os registros do espelho;

V - manter os arquivos dos espelhos;

VI - emitir relatórios gerenciais mensais que se fizerem necessários;

VII - propor e ministrar a capacitação adequada aos usuários do SIREF.

Art. 8º Serão descontados da remuneração, caso não ocorra a compensação:

I - as faltas injustificadas ao serviço;

II - o atraso, a ausência ou a saída antecipada que serão computados por minutos, a serem convertidos em horas dentro de cada mês, sendo desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos.

§ 1º Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados e autorizado pelos Subsecretários, Ouvidor, Chefe de Gabinete, Chefes de Assessorias e demais responsáveis por unidades administrativas, poderá ser realizada a compensação de horário até o fim do mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º Não haverá pagamento em pecúnia das horas excedentes.

Art. 9º Estão dispensados do controle eletrônico de frequência o Secretário, Secretário Adjunto, Subsecretários, Ouvidor, Chefe de Gabinete e os Chefes de Assessorias, bem como os demais Cargos de Natureza Especial que não optarem pela participação nos procedimentos disciplinados neste normativo.

§ 1º A opção pelo controle eletrônico de frequência dos demais Cargos de Natureza Especial se dará por meio de requerimento disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Secretário da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor a título de "projeto piloto" na Subsecretaria de Administração Geral, no período de 1º a 30 de setembro de 2017, se estendendo às demais unidades a partir de 1° de outubro de 2017.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 22/08/2017 p. 10, col. 1