SINJ-DF

PORTARIA Nº 77, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 28 de 28/01/2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando as disposições da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 que trata sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;

Considerando que a competência da Unidade Gestora do STIP/DF elencada no Decreto nº 38.258 de 7 de junho de 2017 em seu art. 5º, inciso IV para receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao Serviço;

Considerando o dever das empresas operadoras prestar informações relativas à prestação de serviços e disponibilizar à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal os dados relacionados aos serviços prestados no STIP/DF conforme dispõe o art. 19, inciso III e o art. 23 do Decreto 38.258/2017;

Considerando a relevância dos dados do STIP/DF para o planejamento de programas e ações da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, RESOLVE:

Art. 1º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB/DF, mensalmente, até o quinto dia útil, um arquivo de dados referente ao mês anterior, contendo a quantidade total de viagens realizadas e a quantidade total, em quilômetros, da distância percorrida para cada par de origem e destino (Matriz Origem-Destino) definido pela Secretaria conforme o anexo desta Portaria.

Art. 2º Os locais estabelecidos como origem e destino são estabelecidos pela SEMOB/DF conforme a seguinte disposição:

I - Aeroporto;

II - Águas Claras;

III - Brazlândia;

IV - Candangolândia;

V - Ceilândia;

VI - Cruzeiro;

VII - Fercal;

VIII - Gama;

IX - Guará;

X - Itapoã;

XI - Jardim Botânico;

XII - Lago Norte;

XIII - Lago Sul;

XIV - Núcleo Bandeirante;

XV - Paranoá;

XVI - Park Way;

XVII - Planaltina;

XVIII - Plano Piloto Centro;

XIX - Plano Piloto Norte;

XX - Plano Piloto Sul;

XXI - Recanto das Emas;

XXII - Riacho Fundo I;

XXIII - Riacho Fundo II;

XXIV - Samambaia;

XXV - Santa Maria;

XXVI - São Sebastião;

XXVII - SCIA (Cidade do Automóvel e Estrutural);

XXVIII - SIA e Setores Complementares;

XXIX - Sobradinho;

XXX - Sobradinho II;

XXXI - Sudoeste/Octogonal;

XXXII - Taguatinga;

XXXIII - Varjão;

XXXIV - Vicente Pires;

XXXV - Universidade de Brasília;

XXXVI - Vila Planalto;

XXXVII - Águas Lindas de Goiás;

XXXVIII - Cidade Ocidental;

XXXIX - Formosa;

XL - Luziânia;

XLI - Novo Gama;

XLII - Planaltina de Goiás;

XLIII - Santo Antônio do Descoberto;

XLIV - Valparaíso;

XLV - Demais Municípios de Goiás;

XLVI - Minas Gerais;

XLVII - Demais Localidades.

Parágrafo único. O rol elencado neste artigo é meramente exemplificativo, podendo, portanto, ser alterado pelo Poder Público sem a necessidade de republicação desta Portaria.

Art. 3º A SEMOB/DF disponibilizará, para a empresa operadora, o arquivo shapefile com as coordenadas vetoriais para os locais definidos no artigo anterior.

§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria poderá modificar as feições definidas para os locais estabelecidos, além de acrescentar ou suprimir outros locais de acordo com sua conveniência e oportunidade, modificando o arquivo shapefile.

§ 2º Em caso de modificação, conforme o parágrafo anterior, será enviada à empresa operadora a versão mais atualizada do arquivo, com uma antecedência de 30 dias para a adequação dos sistemas envolvidos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

DÊNIS DE MOURA SOARES

O arquivo com os dados a serem enviados pela empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:

1) Tipo texto padrão UTF-8;

2) Extensão ".CSV";

3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);

4) Header: HEADERVIAGENSaaaammddHHMMOPXXXmm - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM), operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e mês de referência (mm);

5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra de 29/12/2017

ANEXO

p. 17, col. 2