SINJ-DF

PORTARIA Nº 27, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 412 de 15/04/2024)

Dispõe sobre os critérios para concessão de ampliação do regime de trabalho para quarenta horas semanais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 31.195/1999, bem como no art. 105, § único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando o Decreto n° 25.324, de 10 de novembro de 2004, que autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais; considerando autorização dada pela 4ª Reunião de Comitê de Política de PessoalCPP/Governança/DF, realizada no dia 05/02/2018, cuja ata está acostada no processo nº 410.003.249/2016, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios para concessão de ampliação do regime de trabalho para quarenta horas semanais nos termos do § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Com a finalidade de garantir a execução e o bom andamento dos serviços na área da educação, a ampliação do regime de trabalho para quarenta horas semanais pode ser concedida, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - Para Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal: o servidor será encaminhado, exclusivamente, para carência definitiva, no diurno, em atividade de regência de classe remanescente do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária de Atribuição de Atendimento/Atuação 2018;

a) a carência de que trata este inciso, prioritariamente, deve ser destinada a servidor com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada;

b) excepcionalmente, inexistindo carência em conformidade com a alínea, anterior a ampliação será efetivada em carência no regime de vinte mais vinte horas;

Parágrafo único. Caso o benefício de que trata o caput deste inciso destine-se a professor readaptado, conforme laudo médico da readaptação funcional, cujo pedido foi protocolado até 31 de dezembro de 2017, a ampliação do regime será efetivada, exclusivamente, para suprir atuação como Coordenador Pedagógico Local, respeitando-se os quantitativos estabelecidos nos capítulos III e IV da Portaria nº 561, de 27 de dezembro de 2017.

II - Para Pedagogo Orientador Educacional da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, desde que seja encaminhado, exclusivamente, para carência definitiva, no diurno, de atividade de orientação educacional em unidades escolares - UEs, nas unidades escolares especializadas - UEEs e nas escolas de natureza especial - ENEs.

III - Para especialidades da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, quando:

a) Agente de Gestão Educacional ou Técnico de Gestão Educacional - Secretário Escolar, desde que se destine, exclusivamente, à atuação em UEs/UEEs/ENEs;

b) Técnico de Gestão Educacional - Apoio Administrativo, desde que se destine, exclusivamente, à atuação nas unidades administrativas dos níveis intermediário ou central.

§ 1º Por unidade administrativa do nível intermediário compreende-se a Coordenação Regional de Ensino.

§ 2º Por unidade administrativa do nível central compreende-se as Sedes I, II, III e o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE).

Art. 2º O servidor contemplado com a ampliação do regime de que trata a presente Portaria deverá permanecer um ano na(s) carência(s) para a(s) qual(is) for encaminhado.

Art. 3º Caso inexista(m) carência(s) definitiva(s) em UEs/ UEEs/ ENEs no âmbito da Coordenação Regional de Ensino de lotação para concessão de ampliação de regime de trabalho para os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, havendo interesse do servidor este poderá ter a ampliação efetivada em carência(s) definitiva(s) no âmbito de outra CRE.

Art. 4º Para fins de aposentadoria observar-se-á o disposto no §7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/2018 p. 9, col. 1