SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 244 de 10/09/2019

DECRETO Nº 39.558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, na forma do Anexo I e II deste Decreto.

Art. 2º O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal será substituído em seus impedimentos e ausências legais pelo Secretário Geral.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Secretário Geral, a substituição recairá sobre o Superintendente de Administração Geral e, no impedimento de ambos, a substituição recairá sobre o Chefe de Gabinete.

Art. 3º É exigida capacidade técnica, formação acadêmica ou experiência para posse e exercício nos cargos de natureza especial e em comissão especificados no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, tem sua organização e competências regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º Compete ao IBRAM:

I - executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

II - definir normas e padrões, regular, autorizar, licenciar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o uso e manejo da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal e todo e qualquer processo, produto, atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

III - executar e fazer executar o controle dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico;

IV - propor, desenvolver e instituir projetos, programas, marcas, símbolos e ações para promoção, proteção, conservação, recuperação, reparação e vigilância da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;

V - propor a criação e promover a gestão de unidades de conservação e parques do Distrito Federal, bem como de outras áreas protegidas;

VI - propor normas e padrões e avaliar a qualidade ambiental e dos recursos hídricos do Distrito Federal, bem como promover ações para sua melhoria;

VII - propor e desenvolver ações preventivas e de assistência aos incêndios florestais, desmatamentos, acidentes e emergências ambientais no Distrito Federal;

VIII - proceder à avaliação de impactos ambientais;

IX - regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e a disposição final de produtos perigosos, no que tange à proteção ambiental, em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor;

X - promover a proteção aos animais domésticos no Distrito Federal;

XI - implantar e operacionalizar sistemas de informações ambientais e de recursos hídricos, no âmbito do IBRAM;

XII - propor, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação ambiental, ações sustentáveis e uso de tecnologias limpas no Distrito Federal;

XIII - firmar parcerias com instituições governamentais, empresas e entidades sem fins lucrativos para a execução de programas ou projetos relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos do Distrito Federal;

XIV - representar o Distrito Federal e participar dos conselhos e comitês relativos ao meio ambiente.

XV - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

XVI - julgar, em primeira instância, os autos de infração e notificações oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto;

XVII - propor, regulamentar, analisar, registrar e controlar as compensações ambientais e florestais instituídas no Distrito Federal;

XVIII - fazer recolher, junto à conta própria, preços públicos, multas, taxas, royalties, compensações ambientais e florestais, entre outros recursos; e

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem definidas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o IBRAM dispõe da seguinte estrutura, nos termos do Decreto nº 39.158, de 28 de junho de 2018:

1. PRESIDÊNCIA - PRESI

1.1. GABINETE - GAB

1.2. PROCURADORIA JURÍDICA - PROJU

1.3. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ASCOM

1.4. UNIDADE DE PLANEJAMENTO - UPLAN

1.5. UNIDADE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - EDUC

1.6. UNIDADE DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - UGIN

1.6.1. GERÊNCIA DE GEOINFORMAÇÃO - GEGEO

1.6.2. GERÊNCIA DE ACERVO TÉCNICO - GEATE

1.6.3. GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - GEDOC

1.6.4. GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA - GEINFRA

1.6.5. GERÊNCIA DE SISTEMAS - GESIS

1.7. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI

2. SECRETARIA-GERAL - SEGER

2.1. UNIDADE DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL - UCAF

2.2. OUVIDORIA - OUVI

2.3. UNIDADE DE JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - UJAI

2.4. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC

2.5. ESCRITÓRIO DE PROCESSOS - ESP

3. SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SULAM

3.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE LICENCIAMENTO - ASLAM

3.2. ASSESSORIA DE CONSULTA E DISTRIBUIÇÃO - ADIS

3.3. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO I - DILAM-I

3.4. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO II - DILAM-II

3.5. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO III - DILAM-III

3.6. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO IV - DILAM-IV

3.7. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO V - DILAM-V

4. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - SUFAM

4.1. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - AFIS

4.2. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO I - DIFIS-I

4.3. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO II - DIFIS-II

4.4. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO III - DIFIS-III

4.5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO IV - DIFIS-IV

4.6. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO V - DIFIS-V

5. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SUC

5.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ASTUC

5.2. ASSESSORIA DE CONSELHOS CONSULTIVOS - ACC

5.3. DIRETORIA DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - DIPUC

5.4. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I - DIRUC-I

5.5. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II - DIRUC-II

5.6. DIRETORIA REGIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO III - DIRUC-III

5.7. DIRETORIA DE PROJETOS, OBRAS E MANUTENÇÃO - DIPOM

5.7.1 NÚCLEO DE PROJETOS E OBRAS - NUPOB

5.7.2. NÚCLEO DE MANUTENÇÃO - NUMAN

6. SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE - SUBIO

6.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE BIODIVERSIDADE - ASBIO

6.2. DIRETORIA DE FLORA E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - DIFLO

6.3. DIRETORIA DE FAUNA - DIFAU

6.4. DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS - DIRHI

6.5. DIRETORIA DE RISCOS E EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - DIREA

6.6. DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL - DIAVA

7. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUAG

7.1. ASSESSORIA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ASTEC

7.2. DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIORF

7.2.1. GERÊNCIA DE ORÇAMENTO - GEORC

7.2.2. GERÊNCIA DE CONTABILIDADE - GECON

7.2.3. GERÊNCIA DE FINANÇA - GEFIN

7.3 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DIGEP

7.3.1. GERÊNCIA DE CADASTRO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL - GECEF

7.3.2. GERÊNCIA DE PAGAMENTO - GEPAG

7.3.3. GERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - GEDES

7.4. DIRETORIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA - DILOG

7.4.1. GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO - GEALP

7.4.2. GERÊNCIA DE TRANSPORTE - GETRA

7.4.3. GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL - GEAP

7.4.4. GERÊNCIA DE COMPRAS E CONTRATOS - GECOC

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 4º À Presidência, unidade orgânica de direção superior, compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades do Instituto;

II. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas ambientais e de recursos hídricos;

III. implementar as medidas necessárias à concretização das políticas ambientais e de recursos hídricos;

IV. dispor sobre planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do Instituto;

V. dispor sobre o programa anual de trabalho do Instituto, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;

VI. dispor e encaminhar aos órgãos competentes do governo as propostas de planejamento estratégico, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, plano anual de governo, Lei Orçamentária Anual - LOA, e os documentos do Relatório Anual de Atividades, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, Prestação de Contas Anual e demais relatórios relacionados aos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Instituto;

VII. dispor sobre grupos de trabalho, representações, câmaras, colegiados, comissões;

VII. dispor sobre procedimentos de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e penalidades cabíveis;

IX. dispor sobre realização de certames licitatórios e alienação de bens e serviços, bem como suas dispensas;

X. dispor sobre licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;

XI. cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste Regimento;

XII. promover a articulação do Instituto junto aos órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal;

XIII. representar o Instituto nas instâncias política e social e em conselhos e órgãos colegiados;

XIV. prestar contas aos órgãos de controle; e

XV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 5º Ao Gabinete, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:

I. prestar assistência direta e imediata ao Presidente;

II. assistir o Presidente em sua representação política e social, ocupando-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

III. analisar, acompanhar e opinar sobre votos, pareceres e outros documentos submetidos à Presidência, apoiando seu processo de decisão;

IV. atuar como instância de instrução e de apoio técnico às deliberações da Presidência;

V. comunicar às unidades orgânicas do Instituto, instruções, orientações e recomendações emanadas da Presidência;

VI. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto;

VII. acompanhar projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;

VIII. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;

IX. promover a captação de recursos oriundos de emendas parlamentares;

X. preparar e organizar a documentação técnica necessária para as reuniões da Presidência;

XI. promover a publicação de atos oficiais do Instituto no Diário Oficial e Boletins Internos;

XII. manter atualizado o cadastro das representações que o Instituto mantém em conselhos, comissões, grupos técnicos e demais órgãos de interesse;

XIII. articular e acompanhar ações realizadas em conjunto com outros órgãos ou instituições; e

XIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 6º À Procuradoria Jurídica - PROJU, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:

I. prestar assessoria jurídica às unidades orgânicas do Instituto e aos servidores no exercício de suas atribuições legais;

II. organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico, a representação judicial e extrajudicial, o ajuizamento de ações e a promoção de outros atos jurídicos necessários à defesa e preservação dos interesses do IBRAM/DF, em juízo ou fora dele, e em qualquer instância ou tribunal;

III. orientar juridicamente a interpretação e aplicação das leis e regulamentos;

IV. orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais;

V. propor a adoção de medidas para o fiel cumprimento das leis e regulamentos;

VI. promover o controle da técnica legislativa na elaboração de atos normativos;

VII. proceder a análise da legalidade dos processos relativos à sindicância e processos disciplinares e de tomada de contas;

VIII. orientar e controlar, no aspecto jurídico, as informações e expedientes do Ministério Público, Poder Judiciário e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IX. examinar e aprovar os termos de propostas de acordos, contratos e/ou convênios e instrumentos que gerem obrigações ou direitos para o Instituto;

X. examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de realização de concursos públicos, de chamamento público e instrumentos congêneres que devam ser realizados pela Autarquia;

XI. encaminhar informações que devam ser prestadas em mandado de segurança contra atos das chefias do IBRAM; e

XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:

I. planejar, coordenar e executar as atividades relativas à área de comunicação social do IBRAM;

II. estabelecer procedimentos e executar as atividades de atendimento e relacionamento com a imprensa, bem como produzir matérias, releases, sugestões de pauta e outros mecanismos de informação para encaminhamento à imprensa em geral;

III. dar diretrizes e assessorar os eventos realizados pelo IBRAM, incluindo a organização dos dispositivos e a condução do cerimonial;

IV. produzir, com o apoio dos demais setores, e divulgar na internet, nas redes sociais e em outros canais de comunicação, conteúdos jornalísticos e imagens sobre as ações, projetos e serviços desenvolvidos pelo IBRAM;

V. administrar o site, intranet e as redes sociais do Instituto, atualizando conteúdo e interagindo com os usuários de forma alinhada com a Ouvidoria do órgão e o Governo do Distrito Federal;

VI. acompanhar e avaliar, interna e externamente, na imprensa e nas redes sociais, a divulgação de matérias relacionadas ao IBRAM;

VII. elaborar, gerir e publicar informações de interesse dos servidores do órgão na Intranet e em outros canais de comunicação interna;

VIII. autorizar, fiscalizar e orientar a utilização do uso da marca e peças de comunicação do IBRAM, interna e externamente, bem como a elaboração e utilização de marcas comemorativas;

IX. analisar e acompanhar a produção e o uso de imagens referentes aos parques, unidades de conservação, eventos e atividades desenvolvidas pelo Instituto;

X. acompanhar, direcionar e assessorar o presidente, superintendentes, diretores e demais servidores do órgão no que se refere à entrevistas e participações técnicas nos diversos meios de comunicação;

XI. prestar assessoria nas questões pertinentes ao relacionamento institucional com outras entidades e público em geral;

XII. elaborar e implementar o Plano de Comunicação institucional; e

XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 8º À Unidade de Planejamento - UPLAN, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:

I. formular, coordenar, supervisionar e promover as atividades relacionadas ao planejamento institucional e acompanhamento governamental;

II. elaborar, cadastrar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito do Instituto, em articulação com o órgão central de planejamento;

III. subsidiar e colaborar com a Superintendência de Administração Geral na execução orçamentária do Instituto;

IV. consolidar e divulgar o Relatório de Atividades, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, os Relatórios de Desempenho Físico-Financeiro e os Relatórios de Resultados Institucionais produzidos durante o exercício, atualizando os sistemas governamentais;

V. promover a criação de ciclos contínuos de avaliação do desempenho do Instituto e a gestão orientada para resultados;

VI. promover ações para captação de recursos financeiros, operacionais, humanos, técnicos, entre outros, para execução de projetos, convênios e parcerias;

VII. promover, apoiar, monitorar e acompanhar a elaboração e execução de convênios e instrumentos congêneres, quanto à forma, critérios técnicos, vigência, recursos, resultados e renovações;

VIII. desenvolver, implantar, disseminar e apoiar as demais unidades orgânicas na adoção de metodologias e práticas de gerenciamento de projetos;

IX. elaborar relatórios sobre o andamento de projetos legislativos de interesse do Instituto e alimentar os sistemas de acompanhamento de emendas parlamentares;

X. gerenciar, cadastrar, operar e acompanhar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV e outros de mesma natureza; e

XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 9º À Unidade de Educação Ambiental - EDUC, unidade orgânica de execução subordinada à Presidência, compete:

I. coordenar, desenvolver e propor normas, procedimentos, programas e projetos relacionados à educação ambiental no Distrito Federal;

II. executar ações da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal para a preservação, conservação, recuperação e melhorias do meio ambiente no âmbito do Instituto;

III. promover capacitações, treinamentos e sensibilização, no âmbito de sua competência, voltados às instituições públicas, às instituições de ensino, à sociedade civil organizada, ao setor produtivo e à comunidade?

IV. promover e estimular práticas e tecnologias sustentáveis para a utilização de recursos naturais;

V. emitir diretrizes e informações técnicas, fornecer dados estruturados e acompanhar as ações de programas de educação ambiental, relativos ao processo de licenciamento ambiental, unidades de conservação, fiscalização, gestão da biodiversidade e qualidade ambiental e demais unidades orgânicas do IBRAM;

VI. propor, desenvolver e divulgar material educativo e informativo sobre temas ambientais desenvolvidos pelo Instituto, em articulação com a assessoria de comunicação e demais unidades orgânicas do IBRAM;

VII. elaborar diretrizes e gerir o Centro de Práticas Sustentáveis (CPS) e outros espaços do IBRAM dedicados à educação ambiental; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 10. À Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. propor, planejar, normatizar, implantar, manter e modernizar infraestrutura de tecnologia e sistemas de informação voltados à gestão e transparência das informações ambientais, no âmbito do IBRAM;

II. orientar, apoiar e controlar a produção, o uso e compartilhamento dos recursos de tecnologia da informação, geotecnologias e sistemas de informações ambientais, no Instituto;

III. orientar, organizar, manter e disponibilizar acesso aos arquivos técnicos e intermediários, processos administrativos, documentos oficiais e acervo técnico do IBRAM, para o ambiente interno e externo;

IV. promover a gestão da informação e a disseminação de práticas de gestão do conhecimento no Instituto;

V. promover a articulação interna e interinstitucional entre unidades orgânicas geradoras de dados e informações ambientais;

VI. implementar sistemas de informação para acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos atos emanados pelo IBRAM, incluindo o licenciamento ambiental;

VII. gerenciar, armazenar, atualizar, difundir, monitorar prazos, versões e emitir alertas sobre informações ambientais, mapas georeferenciados, cadastros ambientais, listas, autorizações e licenças ambientais;

VIII. assessorar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI/IBRAM e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;

IX. gerenciar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação - PDTI e de Geoprocessamento - PDGEO do Instituto;

X. estabelecer gestão junto ao setor responsável pela área de tecnologia de informação do Governo do Distrito Federal; e

XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 11. À Gerência de Geoinformação - GEGEO, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:

I. instituir e executar a política de geoinformação do IBRAM;

II. implantar a infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, no âmbito do IBRAM;

III. organizar, gerir, padronizar, manter, disponibilizar e dar suporte às bases de dados e informações espaciais institucionais;

IV. propor e institucionalizar novas soluções de gestão da geoinformação; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 12. À Gerência de Acervo Técnico - GEATE, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:

I. reunir, disponibilizar, processar e armazenar as publicações bibliográficas produzidas ou adquiridas pelo Instituto e legislação ambiental de interesse do IBRAM;

II. aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados à informação bibliográfica no âmbito do Instituto;

III. gerenciar e promover o uso das bibliotecas do IBRAM, cadastrando e atribuindo níveis de acesso aos seus usuários;

IV. gerenciar e promover o uso das Normas Técnicas Brasileiras (NBRs) no âmbito do IBRAM;

V. publicar e manter atualizados, em ferramenta digital, os atos e normas de interesse do Instituto, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em jornais de grande circulação; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 13. À Gerência de Documentação - GEDOC, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:

I. instituir e executar a política de gestão documental no âmbito do Instituto;

II. gerenciar o arquivo intermediário do Instituto;

III. gerir o Sistema Integrado de Controle de Processos do Governo do Distrito Federal - SICOP e o Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI e orientar quanto às diretrizes, normas e procedimentos relativos;

IV. gerenciar as atividades referentes ao malote e entrega de documentos e controlar o envio/recebimento das correspondências e encomendas do Instituto; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 14. À Gerência de Infraestrutura GEINFRA, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:

I. planejar, definir, gerenciar e controlar a área de infraestrutura computacional do IBRAM;

II. administrar rede local e remota, serviços de rede, armazenamento, segurança dos sistemas de informática, padronização e configuração de equipamentos;

III. realizar instalação, remoção e suporte técnico e operacional dos computadores, rede de comunicação de dados, softwares e hardwares no âmbito do Instituto;

IV. promover ações para segurança e integridade de dados dos sistemas de informação do Instituto;

V. acompanhar e controlar a execução de serviços realizados por terceiros, relacionados à sua área de competência; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 15. À Gerência de Sistemas - GESIS, unidade orgânica de execução subordinada à Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais, compete:

I. analisar, definir, desenvolver, implantar e manter atualizados os sistemas e aplicativos institucionais;

II. identificar e caracterizar as demandas internas para o desenvolvimento, integração, manutenção ou extinção de sistemas;

III. prestar suporte técnico e operacional dos sistemas institucionais;

IV. promover o desenvolvimento de novas soluções em sistemas para a melhoria das rotinas e processos do IBRAM;

V. subsidiar a contratação, acompanhar e controlar a execução de serviços realizados por terceiros, relacionados a sua área de competência; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 16. À Unidade de Controle Interno - UCI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Presidência, compete:

I. planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno, gestão de risco, governança e transparência ativa no âmbito do IBRAM;

II. auditar, a qualquer tempo, a escrituração, documentos e procedimentos relacionados à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, administração de pessoal e a implementação dos programas de governo no âmbito do Instituto;

III. comunicar formalmente a ocorrência de irregularidades e/ou ilegalidades ao presidente do Instituto e sugerir medidas que considerar cabíveis;

IV. prestar assessoria nos assuntos relacionados ao controle interno às unidades orgânicas do Instituto, às comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de tomada de contas especial, entre outras e aos servidores no exercício de suas atribuições legais;

V. emitir relatórios de auditoria e verificações de conformidade, em consonância com a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VI. recomendar providências às unidades orgânicas, relativas aos achados de auditoria;

VII. receber demandas de auditoria dos órgãos de controle, acompanhar prazos, apurar informações e elaborar respostas de auditorias;

VIII. orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões dos órgãos de controle; e

IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 17. À Secretaria Geral - SEGER, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. coordenar a interação das unidades internas para dinamizar as informações institucionais necessárias à eficácia das ações do Instituto e com os demais órgãos externos;

II. participar da elaboração de planos, programas, projetos e procedimentos que busquem a eficiência e eficácia da ação governamental;

IV. fomentar, aprovar e supervisionar as iniciativas de modernização e inovação da gestão pública no Instituto;

V. atuar como instância de instrução e apoio técnico às deliberações da Presidência em questões relacionadas à organização interna, mediação de conflitos de competências e harmonização de programas e projetos;

VI. acompanhar o cumprimento dos trâmites processuais junto aos órgãos de controles externos e Judiciário; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 18. À Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:

I. orientar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos das compensações ambientais e florestais de forma integrada;

II. analisar a aderência das propostas de compensação ambiental e florestal que se destinem à apreciação e deliberação da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF/IBRAM, com base nos Planos de Diretrizes de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental e Florestal - PDAR-A e o PDARF vigentes;

III. apresentar à CCAF/IBRAM as propostas de execução das compensações ambiental e florestal, quando esta for convertida em pecúnia;

IV. assessorar a CCAF/IBRAM e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;

V. propor normas, critérios, padrões, indicadores, diretrizes e procedimentos relativos ao método de cálculo, cobrança, recebimento e quitação das compensações ambientais e florestais;

VI. prestar apoio técnico quanto aos procedimentos relacionados às compensações ambientais e florestais;

VII. elaborar termos de compromisso de compensação ambiental;

VIII. elaborar termos de compromisso de compensação florestal quando se tratarem de conversão em pecúnia;

IX. acompanhar e orientar a elaboração de projetos básicos, termos de referência, aditamentos e outros documentos exigidos para realização, alteração e manutenção de termos de compromisso vigentes;

X. gerenciar e orientar, com o apoio das unidades beneficiadas pelos recursos, a execução dos termos de compromisso, especialmente quanto à vigência, prazos, aspectos formais, aspectos legais e resultados;

XI. emitir atos declaratórios e elaborar os Termos de Quitação em relação ao cumprimento das condicionantes de compensações ambiental e florestal, quando estes se tratarem de conversão em pecúnia;

XII. divulgar e manter atualizado sistema de monitoramento dos termos de compromisso e estabelecer mecanismos de controle; e

XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 19. À Ouvidoria - OUVI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:

I. facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria e promover o atendimento à Lei de Acesso à Informação - LAI;

II. registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pela Controladoria Geral do Distrito Federal;

III. encaminhar as manifestações recebidas às unidades competentes do Instituto;

IV. notificar, acompanhar os prazos e indexar as respostas das manifestações recebidas nos canais oficiais do Governo do Distrito Federal;

V. participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal;

VI. prestar apoio às unidades do Instituto e ao órgão superior no exercício das atividades de ouvidoria;

VII. elaborar e encaminhar ao superior hierárquico relatórios consolidados e sistematizados do diagnóstico do trâmite de manifestações;

VIII. elaborar a carta de serviços do Instituto, coordenando as atividades necessárias à descrição dos serviços prestados pelo Instituto;

IX. organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos de níveis de satisfação dos usuários dos serviços do Instituto; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 20. À Unidade de Julgamento dos Autos de Infração - UJAI, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:

I. assessorar o presidente ou comissão no julgamento, em primeira instância, de autos de infração e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;

II. emitir parecer técnico concernente ao julgamento dos processos administrativos de auto de infração;

III. avaliar os pedidos e elaborar minutas, com subsídio das áreas técnicas, para a celebração de Termo de Compromisso Ambiental nos processos concernentes aos autos de infração;

IV. notificar, intimar e comunicar os autuados ou seus representantes legais, referentes ao julgamento de Autos de Infração; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 21. À Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, unidade orgânica de execução subordinada à Secretaria Geral, compete:

I. atender ao cidadão, pessoalmente, por telefone ou eletronicamente, orientar e prestar informações especializadas sobre os serviços prestados pelo Instituto;

II. conferir, receber, digitalizar, registrar, autuar e distribuir documentos, processos e pedidos de serviço direcionados ao IBRAM e cadastros ambientais;

III. analisar previamente os requerimentos e documentos necessários ao cumprimento do check list;

IV. calcular o valor do preço público dos serviços prestados pelo IBRAM;

V. informar sobre os atendimentos prestados às unidades do IBRAM;

VI. propor normas e procedimentos relativos ao atendimento ao público, no âmbito do IBRAM; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 22. Ao Escritório de Processos - ESP, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Geral, compete:

I. definir, implementar e manter metodologias para a melhoria e modernização da gestão dos processos;

II. atuar na disseminação do conhecimento e melhores práticas relativas à gestão por processos;

III. promover capacitações, orientações técnicas, consultoria interna relativas às atividades de transformação e fomento de uma cultura orientada a processos;

IV. elaborar, atualizar e divulgar a cadeia de valor integrada aos instrumentos de planejamento;

V. promover, dar suporte e acompanhar o desempenho dos processos por meio da avaliação de metas e indicadores; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 23. À Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. planejar, dirigir, regular, coordenar, promover, avaliar e executar os procedimentos de análise para emissão de atos autorizativos de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação, em todo o território do Distrito Federal;

II. formular as diretrizes e coordenar o licenciamento ambiental em consonância com o planejamento estratégico do Instituto;

III. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas de licenciamento ambiental; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 24. À Assessoria Técnica de Licenciamento Ambiental - ASLAM, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Licenciamento Ambiental, compete:

I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;

II. assessorar a superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;

III. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;

IV. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;

V. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;

VI. auxiliar no enquadramento de solicitação de emissão, renovação, prorrogação ou retificação de licenças, anuências, autorizações ou dispensas de licenciamento; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 25. À Assessoria de Consulta e Distribuição - ADIS, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Licenciamento Ambiental, compete:

I. conferir, receber, autuar, expedir e distribuir documentos e processos encaminhados à Superintendência;

II. supervisionar a autuação e instrução dos processos de licenciamento ambiental, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;

III. acompanhar e consolidar as ordens de serviço, prazos de análise e resultados quantitativos das diretorias técnicas e exercer o controle e organização dos trâmites processuais no âmbito da Superintendência;

IV. manter atualizados cadastros dos sistemas de classificação das atividades passíveis de licenciamento ambiental;

V. prestar apoio nos procedimentos de análise de requerimentos de licenciamento ambiental; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 26. Às Diretorias de Licenciamento Ambiental - DILAM, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Licenciamento Ambiental, competem:

I. executar a análise e instrução de processos de licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de competência da Superintendência;

II. realizar análise processual e vistorias, emitir parecer técnico, relatório de vistoria, relatório técnico, informação técnica, manifestação de pendência, despacho e demais documentos acerca dos processos de licenciamento ambiental e de autorização de supressão de vegetação;

III. analisar e emitir pareceres relativos às dispensas de licenciamento, à consulta prévia e às autorizações ambientais;

IV. propor e elaborar termos de referência para estudos e projetos ambientais exigidos nos processos de licenciamento ambiental;

V. analisar e efetuar o cálculo da compensação ambiental dos processos de licenciamento;

VI. prestar esclarecimentos e orientações técnicas às instituições públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental;

VII. propor medidas e fornecer subsídios para a elaboração de normas, padrões e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental para prevenir e controlar a poluição, degradação ambiental em quaisquer de suas formas e utilização dos recursos naturais;

VIII. manifestar-se sobre os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os de serviços de saúde e da construção civil de empreendimentos licenciáveis ou dispensáveis de licenciamento ambiental;

IX. subsidiar a elaboração de termos de compromisso de compensação ambiental e florestal; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 27. À Superintendência de Fiscalização Ambiental - SUFAM, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. supervisionar e coordenar as ações de fiscalização quanto ao uso e manejo da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal e todo e qualquer processo, produto, atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II. exercer o poder de polícia administrativa relativo à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos no Distrito Federal;

III. definir diretrizes para fiscalização do meio ambiente urbano e rural, das atividades capazes de provocar degradação ambiental em decorrência do uso e ocupação irregular do solo, degradação dos recursos hídricos, poluição em quaisquer de suas formas, trazer riscos à fauna e flora, e quanto à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação vigente;

IV. fiscalizar e controlar o efetivo cumprimento das exigências, restrições e condicionantes do licenciamento ambiental;

V. realizar vistorias e diligências externas de ações de fiscalização e auditoria ambientais;

VI. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas de fiscalização e controle ambiental; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 28. À Assessoria de Planejamento da Fiscalização - AFIS, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Fiscalização Ambiental, compete:

I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;

II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;

III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;

IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;

V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;

VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;

VII. planejar, coordenar e controlar as solicitações para execução de operações fiscais;

VIII. propor estudos e pesquisas que apoiem, integrem e aperfeiçoem as ações das Diretorias de Fiscalização; e

IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 29. Às Diretorias de Fiscalização - DIFIS, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Fiscalização Ambiental, competem:

I. coordenar, promover, orientar e fazer executar as ações de fiscalização dos licenciamentos ambientais e demais atos autorizativos emitidos pelo IBRAM;

II. executar, gerenciar e controlar as atividades de auditoria e fiscalização e o efetivo cumprimento de condicionantes de licenciamento, autorizações, certidões e planos ambientais de empreendimentos;

III. exercer o poder de polícia administrativa, relativo à proteção do meio ambiente e da biodiversidade, e realizar o preparo e a instrução dos processos administrativos fiscais;

IV. executar vistorias técnicas preoperacionais e produzir relatórios de auditoria e fiscalização ambiental;

V. participar da realização de ações de fiscalização integrada com outros órgãos;

VI. apurar denúncias e adotar as medidas administrativas necessárias;

VII. subsidiar tecnicamente quanto à celebração de termos de compromissos decorrentes de suas atividades;

VIII. verificar o cumprimento das medidas indicadas nos autos de infração; e

IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 30. À Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação - SUC, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. definir diretrizes, coordenar e avaliar a gestão das unidades de conservação e parques no Distrito Federal;

II. autorizar pesquisas, eventos, obras, serviços, entre outras atividades nas unidades de conservação e parques;

III. manifestar-se sobre a oportunidade, conveniência e valores cobrados em relação ao uso temporário e concessão de uso do espaço público nas unidades de conservação e parques;

IV. definir diretrizes e propor ações preventivas e de assistência aos riscos e emergências ambientais, e de recuperação e restauração das áreas degradadas nas unidades de conservação e parques;

V. planejar, subsidiar a contratação e acompanhar as ações da brigada de incêndios florestais para atuar nas unidades de conservação e parques;

VI. participar da prevenção e combate a incêndios florestais e prestar apoio técnico ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF;

VII. supervisionar ações de queima controlada, desenvolvimento de projetos, obras e serviços de engenharia em unidades de conservação e parques;

VIII. cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado e com a execução dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico (ZEE);

IX. promover a regularização fundiária e a consolidação territorial das unidades de conservação e parques;

X. promover parcerias, intercâmbio com órgãos técnicos especializados e ações conjuntas para gestão das unidades de conservação e parques; e

XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 31. À Assessoria Técnica de Gestão de Unidades de Conservação - ASTUC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;

II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;

III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;

IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;

V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;

VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência;

VII. elaborar, promover, formalizar, acompanhar e avaliar chamamentos públicos, parcerias públicoprivadas, concessões, permissões e demais instrumentos para a realização de atividades e o uso de espaço público nas unidades de conservação e parques; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 32. À Assessoria de Conselhos Consultivos - ACC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I. fomentar, orientar e dar suporte técnico e administrativo para a formação, funcionamento e renovação de conselhos consultivos de unidades de conservação e de mosaicos de unidades de conservação;

II. organizar eventos sobre gestão e manejo da unidade de conservação, tais como oficinas de planejamento participativo e oficinas técnicas, representando o IBRAM nos eventos de iniciativa popular;

III. realizar consultas públicas para a criação, recategorização, ampliação e desafetação de unidades de conservação distritais em todas as suas etapas; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 33. À Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação - DIPUC, unidade orgânica de execução subordinada diretamente à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I. propor, planejar, coordenar, analisar propostas e acompanhar a criação, recriação, desafetação, ampliação e recategorização de unidades de conservação e parques, em todas as etapas, incluindo estudos preliminares, consultas públicas e atos normativos;

II. elaborar, subsidiar a contratação, analisar, monitorar e revisar planos de manejo de unidade de conservação e parques e suas zonas de amortecimento, em todas as etapas, incluindo elaboração de termos de referência, adequações, complementações, aprovações dos planos e sua publicação e divulgação;

III. orientar e supervisionar a implantação de unidades de conservação e parques, com base na implementação dos programas de manejo, propondo ações alternativas de proteção das unidades de conservação e parques, em caso de ausência do plano de manejo;

IV. participar do planejamento, implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e do Cadastro Distrital de Unidades de Conservação - CDUC;

V. propor e apoiar formas de monitoramento da efetividade de gestão das unidades de conservação e parques, com geração de indicadores para acompanhamento; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 34. Às Diretorias Regionais de Unidades de Conservação - DIRUC, unidades orgânicas de execução subordinadas à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, competem:

I. implantar e gerir unidades de conservação e parques no Distrito Federal;

II. coordenar, promover, orientar e fazer executar as ações, atividades e normas referentes às unidades de conservação e parques;

III. implementar planos de manejo das unidades de conservação e parques;

IV. participar do planejamento e da execução de atividades de educação ambiental nas unidades de conservação e parques;

V. planejar, indicar locais, executar e subsidiar ações para prevenir e mitigar degradação às unidades de conservação e parques, incluindo combate à incêndios florestais, realização de aceiros, queima controlada, controle de espécies invasoras, riscos e emergências ambientais, entre outros;

VI. indicar áreas aptas, subsidiar tecnicamente e acompanhar o plantio proveniente de compensação florestal e ações voluntárias de pessoas físicas, sociedade civil organizada e instituições governamentais;

VII. avaliar pedidos e acompanhar a realização de pesquisas, eventos, obras, serviços e concessão de uso do espaço público nas unidades de conservação e parques;

VIII. realizar e acompanhar diagnósticos, coletas, estudos e análises ambientais nas unidades de conservação e parques;

IX. elaborar termos de referência, analisar estudos ambientais, manifestar acerca de empreendimentos que causam impacto ambiental direta ou indiretamente às unidades de conservação e parques, e subsidiar as análises do licenciamento ambiental;

X. promover a avaliação de efetividade de manejo - AEM em unidades de conservação e parques;

XI. emitir e enviar à fiscalização e Delegacia de Meio Ambiente comunicado de irregularidades ambientais (CIA);

XII. participar do planejamento, implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e do Cadastro Distrital de Unidades de Conservação - CDUC; e

XIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 35. À Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção - DIPOM, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I. planejar, dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento de projetos, obras e serviços de engenharia nas unidades de conservação e parques;

II. elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia para unidades de conservação e parques, analisar os projetos elaborados por terceiros, e acompanhar suas aprovações junto aos órgãos competentes;

III. avaliar e atestar, para fins de recebimento, projetos, obras e serviços de engenharia nas unidades de conservação e parques; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 36. Ao Núcleo de Projetos e Obras - NUPOB, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção, compete:

I. elaborar e subsidiar a contratação de estudos, especificações de serviços e projetos de arquitetura e urbanismo, obras, móveis e ambientação, programação visual, acessibilidade, paisagismo;

II. elaborar projetos complementares e orçamento de estrutura, eletricidade, hidráulica, sanitária, entre outros, para obras civis novas e existentes que demandem requalificação e/ou reforma;

III. acompanhar, controlar, fiscalizar e emitir pareceres a sobre execução de obras de edificação e urbanização nas unidades de conservação e parques;

IV. elaborar propostas, termos de referência e/ou memoriais descritivos para contratação de projetos, obras e serviços nas unidades de conservação e parques;

V. acompanhar e auxiliar às aprovações de projetos junto aos órgãos competentes do Distrito Federal;

VI. fornecer os elementos que se fizerem necessários à apropriação de custos e/ou a prestação de contas das obras e serviços executados, além de auxiliar no recebimento de obras e serviços concluídos;

VII. informar e instruir os pedidos de reajustamentos de acordo com os contratos, cronogramas e normas que regulamentam a concessão de reajustes;

VIII. planejar, coordenar e executar serviços topográficos e planialtimétricos; e

IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 37. Ao Núcleo de Manutenção - NUMAN, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção, compete:

I. planejar, acompanhar, controlar e executar a manutenção preventiva das edificações, urbanização e equipamentos pertencentes às unidades de conservação e parques, estabelecendo cronograma anual de manutenção preventiva;

II. coordenar, acompanhar e executar os serviços de manutenção e reparos das edificações, urbanização e equipamentos pertencentes às unidades de conservação e parques;

III. planejar necessidades e elaborar termos de referência para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços de manutenção nas unidades de conservação e parques;

IV. fornecer os elementos técnicos relativos aos projetos de conservação e reparos que se fizerem necessários, inclusive à apropriação de custos e/ou à prestação de contas;

V. executar e acompanhar os serviços de aceiros, limpeza e roçagem; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 38. À Superintendência de Biodiversidade - SUBIO, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. propor, desenvolver, analisar e avaliar programas, estudos, projetos e ações institucionais de promoção, proteção, manejo, monitoramento, melhoria e recuperação da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos, e qualidade ambiental do Distrito Federal;

II. acompanhar a execução dos zoneamentos ambientais e ecológico-econômico (ZEE) no âmbito do Instituto;

III. cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado;

IV. emitir diretrizes, informações técnicas e fornecer dados estruturados para subsidiar a gestão das unidades de conservação e parques, licenciamento, fiscalização e educação ambiental;

V. propor e coordenar programas de pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais ligados à preservação e conservação ecológica e ambiental;

VI. propor, desenvolver e implementar, com o apoio das demais Superintendências, instrumentos de planejamento ambiental, como a avaliação ambiental integrada (AAI) e avaliação ambiental estratégica (AAE), entre outros;

VII. propor e desenvolver ações preventivas e de assistência aos acidentes e emergências ambientais no Distrito Federal;

VIII. propor normas, padrões, critérios, indicadores, diretrizes e procedimentos relativos à preservação, manejo e recuperação da biodiversidade, recursos ambientais e hídricos, e qualidade ambiental do Distrito Federal;

IX. assistir, à Presidência, a participação do IBRAM nos conselhos e comitês relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 39. À Assessoria Técnica de Biodiversidade - ASBIO, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;

II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios e demais instrumentos de gestão administrativa;

III. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;

IV. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;

V. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 40. À Diretoria de Flora e Recuperação Ambiental - DIFLO, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. propor e executar programas, projetos, estudos e ações de gestão florestal;

II. coordenar e executar a regularização ambiental dos imóveis rurais;

III. coordenar e executar, no Distrito Federal, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, Plano Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa - PLANAVEG, Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, Programa de Regularização Ambiental - PRA e a Cota de Reserva Ambiental - CRA;

IV. analisar e autorizar a instituição de áreas de servidão ambiental;

V. analisar, subsidiar a autorização e monitorar os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA, e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, e atestar a conclusão das ações de recuperação;

VI. acompanhar compensações e/ou reposições florestais e subsidiar as quitações;

VII. coordenar o cadastramento de plantios florestais de espécies nativas e exóticas para fins de controle de origem;

VIII. coordenar e analisar o cadastro de consumidor de matéria prima florestal;

IX. coordenar, analisar e monitorar os processos relacionados ao documento de origem florestal - DOF;

X. analisar e aprovar os planos de manejo florestal sustentável - PMFS;

XI. subsidiar a elaboração de termos de compromisso de compensação florestal; e

XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 41. À Diretoria de Fauna - DIFAU, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. elaborar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de proteção, conservação, manejo, monitoramento de fauna;

II. coordenar, analisar e gerir os atos autorizativos relacionados à criação de fauna silvestre e exótica em cativeiro e apanha de espécimes, ovos e larvas da fauna;

III. elaborar e atualizar listas das espécies ameaçadas de extinção da fauna silvestre nativa, das espécies de fauna exótica invasora e das espécies da fauna silvestre autorizadas para criação com a finalidade de estimação;

IV. coordenar ações de triagem, reabilitação, destinação, reintrodução e soltura da fauna silvestre reabilitada, e gerir os centros de triagem e reabilitação de animais silvestres - CETAS/CRAS do Distrito Federal;

V. definir áreas e monitorar as ações de soltura da fauna silvestre;

VI. promover a democratização do acesso ao atendimento médico veterinário e realizar o controle ético das populações de cães e gatos;

VII. participar de ações que visem coibir maus-tratos aos animais domésticos e silvestres e incentivar programas de guarda responsável; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 42. À Diretoria de Recursos Hídricos - DIRHI, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. propor, participar, acompanhar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de recursos hídricos do Distrito Federal;

II. participar do planejamento, implantação e manutenção do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

III. propor e acompanhar padrões ecológicos relacionados aos recursos hídricos;

IV. propor e coordenar parcerias com a sociedade civil, entidades públicas e privadas para a gestão e preservação dos recursos hídricos;

V. contribuir com a gestão das áreas de preservação de manancial - APM; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 43. À Diretoria de Riscos e Emergências Ambientais - DIREA, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. elaborar e executar programas, estudos, projetos, ações institucionais e planos de prevenção, contingência, remediação e recuperação de riscos e emergências ambientais;

II. contribuir na identificação, mapeamento e caracterização de áreas de riscos ambientais decorrentes de contaminação;

III. analisar e aprovar estudos e projetos referentes ao detalhamento de investigações de passivo ambiental, análise de risco e projetos de remediação de áreas contaminadas;

IV. coordenar, no âmbito do IBRAM, as ações do Comitê Distrital de Prevenção, Preparo e Resposta Rápida de emergências ambientais com produtos perigosos; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 44. À Diretoria de Avaliação da Qualidade Ambiental - DIAVA, unidade orgânica de execução subordinada à Superintendência de Biodiversidade, compete:

I. propor, participar, acompanhar e executar programas, estudos, projetos e ações institucionais de avaliação e melhoria da qualidade ambiental e saúde coletiva;

II. manter rede e programa de monitoramento da qualidade do ar, ruídos, queimadas, processos erosivos, paisagem, tempo, clima e outros atributos ambientais;

III. propor e desenvolver técnicas para o monitoramento remoto por meio de geotecnologias;

IV. investigar fatores causadores dos processos de degradação da qualidade ambiental;

V. participar da prevenção e combate a incêndios florestais e prestar apoio técnico ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF;

VI. analisar requerimentos para queima controlada e acompanhar a implementação de políticas relacionadas com o manejo integrado do fogo - MIF; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E UNIDADES ORGÂNICAS SUBORDINADAS

Art. 45. À Superintendência de Administração Geral - SUAG, unidade orgânica de comando e direção subordinada à Presidência, compete:

I. propor normas, planejar e coordenar atividades relacionadas à administração, orçamento, finanças, contabilidade, pessoal, licitações, contratos, patrimônio, almoxarifado, serviços gerais infraestrutura predial, logística, transporte interno, apoio operacional, conservação e manutenção de bens próprios;

II. supervisionar e executar a programação orçamentária e financeira do IBRAM;

III. dispor sobre concessão e uso de suprimentos de fundos;

IV. supervisionar, coordenar e promover os procedimentos para aquisição de bens e materiais e contratação de serviços e obras;

V. apoiar administrativamente as demais unidades orgânicas do Instituto; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 46. À Assessoria Técnica de Administração Geral - ASTEC, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:

I. auxiliar na gestão administrativa, incluindo gestão de pessoas, logística, informática, comunicação e recursos;

II. assessorar a Superintendência na elaboração de documentos, pareceres técnicos, relatórios, normas, padrões e parâmetros e demais instrumentos de gestão;

III. supervisionar a autuação e instrução de processos, conforme procedimentos e fluxogramas predefinidos;

IV. coordenar e monitorar o atendimento às demandas administrativas e controle de prazos de demandas dos órgãos de controle;

V. articular e acompanhar ações realizadas pelas unidades orgânicas da Superintendência e em conjunto com outras unidades institucionais, órgãos ou instituições;

VI. organizar ações institucionais e eventos no âmbito da Superintendência; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 47. À Diretoria de Orçamento e Finanças - DIORF, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:

I. planejar, coordenar, promover e controlar atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira e contábil, acompanhando evolução da receita e a disponibilidade dos recursos para as ações planejadas;

II. coordenar e controlar as atividades relacionadas às receitas orçamentárias e aos serviços de emissão de guia de recolhimento e depósito bancário à conta do Instituto;

III. programar e reprogramar as cotas financeiras de despesas; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 48. À Gerência de Orçamento - GEORC, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I. analisar, elaborar e controlar as dotações e a execução orçamentária por meio das indicações orçamentárias;

II. emitir notas de empenho, notas de dotação, notas de crédito adicional e descentralização de crédito;

III. propor, efetuar e acompanhar os pedidos de créditos adicionais e alterações orçamentárias; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 49. À Gerência de Contabilidade - GECON, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I. planejar, organizar, supervisionar as atividades de contabilidade, e assegurar os registros da movimentação financeira e controle patrimonial;

II. registrar a liquidação das despesas e outras operações que resultem em direitos adquiridos ou obrigações assumidas;

III. registrar contabilmente as contas de compensação, inscrições e baixas na dívida ativa, variações patrimoniais e receitas;

IV. emitir balancetes, balanços e demonstrativos contábeis das situações orçamentárias, patrimoniais e financeiras;

V. registrar os saldos de cauções, fianças e depósitos de diversas origens;

VI. registrar, classificar e controlar os saldos relativos a adiantamentos de suprimentos de fundos;

VII. conferir, por meio de registro contábil, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

VIII. classificar e arquivar a documentação contábil do Instituto;

IX. conferir os documentos fiscais e registrar o ingresso de bens no patrimônio do Instituto;

X. subsidiar contabilmente o recebimento das compensações ambientais e florestais; e

XI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 50. À Gerência de Finança - GEFIN, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I. identificar, registrar e transferir as receitas arrecadadas para conta única do Instituto;

II. providenciar o registro das assinaturas dos ordenadores de despesas junto ao agente financeiro do Distrito Federal;

III. acompanhar e controlar diariamente a movimentação das contas bancárias do Instituto e enviar a conciliação bancária ao órgão central de contabilidade;

IV. identificar, registar e efetuar cálculo de rendimentos e restituições de cauções e outros depósitos de natureza semelhante;

V. emitir e controlar ordens bancárias, guias de recolhimento e aplicações financeiras;

VI. emitir, acompanhar e controlar os parcelamentos e liquidação dos boletos emitidos;

VII. controlar a prestação de contas do suprimento de fundos concedidos; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 51. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:

I. promover, orientar e executar atividades, projetos e programas de gestão de pessoas;

II. implementar ações de valorização do servidor e qualidade de vida no trabalho;

III. orientar e prestar assessoramento relativo à gestão de pessoas;

IV. supervisionar e coordenar as ações relacionadas à instrução e à análise de processos de concessão de direitos, de vantagens pessoais, de indenizações e de benefícios legais, aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

V. coordenar, levantar, prever, analisar e subsidiar o órgão quanto às necessidades de provimento de cargos;

VI. planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar ações relacionadas à saúde ocupacional, segurança no trabalho, acidente de trabalho, prevenção de acidentes, insalubridade, periculosidade e qualidade de vida no trabalho; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 52. À Gerência de Cadastro e Evolução Funcional - GECEF, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I. executar atividades relativas ao provimento, cadastro de pessoal, registro funcional, lotação, movimentação, requisição, cessão, remoção, desligamento, vacância, recondução, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e regularização da situação funcional dos servidores do Instituto;

II. registrar e controlar o cumprimento da carga horária dos servidores;

III. subsidiar tecnicamente a progressão funcional e promoção de servidores, propor os respectivos atos, acompanhar as publicações, efetuar registros no sistema informatizado e informar as alterações realizadas ao pagamento;

IV. controlar as informações relativas ao cumprimento das obrigações eleitorais e da apresentação das declarações de bens e renda dos servidores;

V. efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório e estabilidade dos servidores, e concessão, manutenção e averbação de tempo de serviço para fins de aposentadorias e pensão;

VI. planejar, promover e coordenar processo e programas de avaliação de desempenho, produtividade, benefícios e premiação de resultados dos servidores;

VII. organizar, controlar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais dos servidores;

VIII. instruir, registrar e controlar licenças e concessões de direitos e vantagens;

IX. orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;

X. confeccionar, distribuir e controlar o uso de crachás e identificação funcional dos servidores em exercício;

XI. averiguar as irregularidades administrativas e propor sindicâncias e processos administrativos disciplinares em caso de abandono de cargo, acumulação ilícita de cargo, inassiduidade habitual e outras faltas graves cometidas pelo servidor; e

XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 53. À Gerência de Pagamento - GEPAG, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I. elaborar, conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores;

II.atualizar os registros financeiros relativos aos pagamentos de servidores ativos e pensionistas judiciais, procedendo aos descontos autorizados

III. fornecer informações anuais de rendimento pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;

IV. emitir declarações e comprovantes de rendimentos e de reajustes remuneratórios solicitados por servidores;

V. realizar acertos de contas decorrentes de exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, licenças não remuneradas e aposentadoria;

VI. efetuar lançamentos referentes à concessão e à exclusão de benefícios, tais como: auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;

VII. registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores de/para outros órgãos;

VIII. registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de adiantamento de férias, reposição ao erário, multas e pagamentos indevidos;

IX. elaborar e expedir declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

X. providenciar a reversão de créditos ao erário dos servidores em débito;

XI. acompanhar os procedimentos necessários à concessão do crédito anual dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP aos participantes cadastrados no programa;

XII. subsidiar na previsão orçamentária da despesa com pessoal do Instituto;

XIII. controlar e instruir processos para pagamento de diárias aos servidores; e

XIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 54. À Gerência de Capacitação e Desenvolvimento - GEDES, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I. elaborar, executar e controlar planos, programas e ações de gestão, desenvolvimento, capacitação e valorização de pessoas;

II. propor e coordenar programas de capacitação permanente, treinamento e desenvolvimento profissional, técnico, gerencial e comportamental dos servidores;

III. mapear e desenvolver as competências organizacionais dos cargos e servidores;

IV. orientar e analisar avaliações do estágio probatório, de desempenho funcional, progressão ou promoção funcional;

V. registrar perfil profissional, competências e desempenho dos servidores no Banco de Talentos do Governo do Distrito Federal;

VI. indicar alocação e movimentação dos servidores nas unidades orgânicas do Instituto levando em conta as competências e o desempenho funcional;

VII. propor, gerenciar e controlar programas de benefícios e premiações aos servidores em função do alcance de metas e resultados;

VIII. acompanhar, monitorar e executar ações relacionadas à saúde e qualidade de vida no trabalho e democratização das relações de trabalho e maior integração entre servidores;

IX. instruir, analisar, registrar e controlar a participação de servidores em cursos, treinamentos e assemelhados;

X. promover parcerias com outras instituições de educação corporativa;

XI. analisar e efetuar os lançamentos no sistema informatizado referentes à concessão de adicional de qualificação, gratificação de titulação e gratificações de habilitação; e

XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 55. À Diretoria de Logística e Infraestrutura - DILOG, unidade orgânica de supervisão subordinada à Superintendência de Administração Geral, compete:

I. planejar, coordenar e promover atividades relacionadas à administração, logística, serviços gerais, transporte interno, patrimônio, apoio operacional, conservação e manutenção de bens próprios do Instituto;

II. supervisionar os trabalhos das comissões de inventário de almoxarifado, patrimônio e de tomadas de contas, fornecendo informações;

III. coordenar e controlar a instrução de processos para aquisições e contratações

IV. promover ações coordenadas com outras unidades do Governo do Distrito Federal relativas à logística; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 56. À Gerência de Almoxarifado e Patrimônio - GEALP, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:

I. executar as atividades referentes ao recebimento, conferência, armazenamento, organização, segurança, distribuição, movimentação, controle e registro de materiais de consumo e permanente;

II. gerenciar o estoque do almoxarifado, adotando providências quanto aos materiais ociosos, obsoletos ou inservíveis;

III. identificar, com plaquetas de tombamento ou outros meios, registrar e controlar bens móveis, semoventes e imóveis do Instituto, adotando providências quanto aos bens ociosos, obsoletos ou inservíveis;

IV. acompanhar e atestar o recebimento de materiais adquiridos com a área demandante;

V. comunicar-se com os fornecedores sobre o recebimento de materiais e garantias exigidas, subsidiando o ordenador de despesas na aplicação de penalidades;

VI. emitir guias de saída, termos de guarda e de responsabilidade, e controlar a utilização de materiais e do patrimônio;

VII. acompanhar a cessão e o uso de bens patrimoniais do Instituto e de terceiros à disposição do Instituto;

VIII. subsidiar o trabalho das comissões de inventário patrimonial, de almoxarifado e tomada de contas;

IX. instruir e acompanhar a reposição de bens; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 57. À Gerência de Transporte - GETRA, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:

I. planejar, executar, registrar e controlar o uso da frota de veículos oficiais, condutores autorizados, consumo de combustíveis, manutenção geral e revisão periódica dos veículos do Instituto;

II. dimensionar a frota e motoristas para atendimento das demandas de transporte no âmbito do IBRAM;

III. programar linhas, horários, itinerários e lotação dos veículos sob sua responsabilidade;

IV. efetuar ou providenciar conservação e limpeza dos veículos lotados na sede;

V. adotar providências relativas às ocorrências, acidentes e infrações envolvendo os veículos oficiais do Instituto;

VI. fiscalizar, junto ao detentor da guarda, o uso, conservação e manutenção do veículo sob sua responsabilidade;

VII. autorizar e controlar a entrada e saída de veículos e o uso da garagem na sede do Instituto; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 58. À Gerência de Administração Predial - GEAP, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:

I. realizar a gestão dos contratos administrativos de prestação de serviços relacionados à administração predial da sede do Instituto e imóveis sob sua administração;

II. agendar o uso das salas de reunião da sede do Instituto e atendê-las com serviços de copa, som e imagem;

III. elaborar e executar alterações de layout da sede do Instituto;

IV. realizar atividades de administração e manutenção predial preventiva e corretiva de serviços elétricos, hidráulicos, telefonia, limpeza, copa e vigilância da sede do Instituto;

V. controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e veículos nas dependências do Instituto, em articulação com a GETRA e GEALP;

VI. dar suporte à movimentação de bens patrimoniais na sede do Instituto, em articulação com a GEALP;

VII. manter dispositivos de segurança contra sinistros; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 59. À Gerência de Compras e Contratos - GECOC, unidade orgânica de execução subordinada à Diretoria de Logística e Infraestrutura, compete:

I. planejar, gerenciar e executar compras e contratações, adotando critérios de sustentabilidade;

II. planejar, gerenciar e executar procedimentos administrativos de licitação, adesão e participação em ata de registro de preços, cotação eletrônica, dispensa e inexigibilidade de licitação para aquisições e contratações;

III. subsidiar as unidades orgânicas do Instituto na elaboração de termos de referência, projetos básicos ou instrumentos congêneres voltados à aquisição ou contratação, bem como para alienações, concessões, permissões e locações precedidas de licitação;

IV. planejar, gerenciar e emitir solicitação de compra - SC, plano de suprimento - PLS, pedido de aquisição de material - PAM, pedido de execução de serviço - PES e demais procedimentos junto à unidade central de licitações do Distrito Federal;

V. redigir instruções de designação de executores e suplentes de contratos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, orientando os servidores designados quanto à legislação vigente;

VI. registrar, acompanhar e publicar extratos dos contratos, termos aditivos e demais instrumentos decorrentes de contratações de fornecedores ou prestadores de serviço;

VII. acompanhar e executar os procedimentos quanto à suplementação, renovação, prorrogação, reajuste, negociação, alteração, repactuação, rescisão e encerramento dos contratos administrativos firmados para aquisição de material ou prestação de serviços; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PRESIDENTE E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE PRESIDENTE

Art. 60. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. praticar atos próprios das autoridades máximas das autarquias do Distrito Federal e dirigir as atividades do Instituto;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e normas;

III. aprovar e encaminhar propostas, planos, projetos e programas do Instituto e encaminhá-los aos órgãos competentes do governo;

IV. constituir, designar e dispensar servidores para compor conselhos, comissões, representações, colegiados, câmaras, grupos de trabalho, e para exercer as atribuições de executor e/ou fiscal de contratos, convênios e instrumentos assemelhados;

V. propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;

VI. praticar atos de gestão de pessoal na esfera de sua competência, tais como dar posse, dispor sobre a jornada de trabalho, autorizar substituições e outros;

VII. decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;

VIII. julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho;

IX. delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

X. instituir e decidir acerca de auditorias administrativas e das comissões de licitação, de patrimônio, de almoxarifado, de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;

XI. determinar, homologar, dispensar e decidir certames licitatórios, chamamentos públicos, alienação de bens e serviços, parcerias público-privadas, concessões e permissões;

XII. conceder, cancelar, suspender, modificar cassar, tornar sem efeito e firmar licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;

XIII. solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

XIV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;

XV. designar a área de atuação dos Administradores de Parque, definindo as unidades de conservação e parques sob sua administração;

XVI. julgar, ou instituir comissão de julgamento, em primeira instância administrativa, os autos de infração ambiental;

XVII. encaminhar, se for o caso, para julgamento em segunda instância recurso interposto contra decisão de autos de infração lavrado pelo Instituto; e

XVIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, em sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 61. Ao Secretário Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;

II. promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

III. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

IV. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 62. Ao Superintendente de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

IV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;

V. autorizar, supervisionar e controlar a concessão e o uso de suprimentos de fundos;

VI. designar executores de contratos administrativos;

VII. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

VIII. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;

IX. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 63. Aos Superintendentes e Chefe da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

IV. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;

VI. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 64. Ao Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assistir o Presidente em sua representação política e social;

II. coordenar a pauta de trabalho do Presidente e prestar assistência em seus despachos;

III. analisar e opinar, em articulação com as demais unidades orgânicas do Instituto, o encaminhamento dos assuntos submetidos ao Presidente;

IV. atender parlamentares, assessores e público em geral acerca da atuação do IBRAM; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 65. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista jurídico, sobre assuntos de interesse do Instituto;

V. propor medidas jurídicas e/ou judiciais, que visem ao aperfeiçoamento do Instituto, bem como o cumprimento de seu objetivo;

VI. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 66. Aos Chefes de Unidade, da Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Escritório de Processos e Central de Atendimento ao Cidadão cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse do Instituto;

V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 67. Aos Diretores e Chefe de Assessoria cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Superintendência;

V. encaminhar à Superintendência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 68. Aos Gerentes e Chefes de Núcleo cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Diretoria;

V. encaminhar à Diretoria relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 69. Aos Administradores de Parques cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Diretor Regional e administrar unidades de conservação e parques de sua área de atuação;

II. manter fluxo de documentos e comunicação com a Diretoria Regional sobre situações, ações, fatos, omissões e/ou ocorrências relativas às unidades de sua área de atuação;

III. supervisionar, coordenar e controlar os servidores lotados nas unidades de sua área de atuação, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

IV. administrar a frequência, assiduidade e os trabalhos dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;

V. acompanhar e atestar as despesas das unidades de sua área de atuação;

VI. promover parcerias governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações de interesse das unidades de sua área de atuação;

VII. coordenar e efetuar vistorias e promover proteção e vigilância dos ecossistemas das unidades de sua área de atuação;

VIII. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;

IX. identificar e acompanhar providências quanto às ocupações irregulares nas unidades de sua área de atuação; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 70. Aos Assessores Especiais cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II. emitir pareceres, elaborar relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. propor técnicas, métodos e sistemas com o propósito de otimizar os serviços de sua unidade orgânica; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 71. Aos Assessores e Assessores Técnicos compete:

I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II. desenvolver estudos, manifestações e projetos de interesse da unidade orgânica a que se subordina; e

III. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 72. Ao Assessor Legislativo cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza legislativa;

II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. acompanhar rito e prazos dos projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;

IV. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;

V. captar recursos oriundo de emendas parlamentares; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 73. Ao Assessor de Projetos Estratégicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato nos projetos estratégicos;

II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM GERAL

Art. 74. Constituem atribuições básicas dos servidores:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - adotar postura profissional proativa, empreendedora, amigável em relação à chefia e demais colegas de trabalho;

III - zelar pelo bom clima organizacional no ambiente de trabalho;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

IV. planejar, gerenciar e emitir solicitação de compra - SC, plano de suprimento - PLS, pedido de aquisição de material - PAM, pedido de execução de serviço - PES e demais procedimentos junto à unidade central de licitações do Distrito Federal;

V. redigir instruções de designação de executores e suplentes de contratos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, orientando os servidores designados quanto à legislação vigente;

VI. registrar, acompanhar e publicar extratos dos contratos, termos aditivos e demais instrumentos decorrentes de contratações de fornecedores ou prestadores de serviço;

VII. acompanhar e executar os procedimentos quanto à suplementação, renovação, prorrogação, reajuste, negociação, alteração, repactuação, rescisão e encerramento dos contratos administrativos firmados para aquisição de material ou prestação de serviços; e

VIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PRESIDENTE E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE PRESIDENTE

Art. 60. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. praticar atos próprios das autoridades máximas das autarquias do Distrito Federal e dirigir as atividades do Instituto;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e normas;

III. aprovar e encaminhar propostas, planos, projetos e programas do Instituto e encaminhá-los aos órgãos competentes do governo;

IV. constituir, designar e dispensar servidores para compor conselhos, comissões, representações, colegiados, câmaras, grupos de trabalho, e para exercer as atribuições de executor e/ou fiscal de contratos, convênios e instrumentos assemelhados;

V. propor ao Gabinete do Governador a nomeação e a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão do Instituto;

VI. praticar atos de gestão de pessoal na esfera de sua competência, tais como dar posse, dispor sobre a jornada de trabalho, autorizar substituições e outros;

VII. decidir, em grau de recurso ou não, a respeito dos atos e despachos dos titulares e dos servidores das unidades orgânicas que lhe forem subordinados;

VIII. julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações e de empenho;

IX. delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

X. instituir e decidir acerca de auditorias administrativas e das comissões de licitação, de patrimônio, de almoxarifado, de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de ética, e aplicar as penalidades cabíveis;

XI. determinar, homologar, dispensar e decidir certames licitatórios, chamamentos públicos, alienação de bens e serviços, parcerias público-privadas, concessões e permissões;

XII. conceder, cancelar, suspender, modificar cassar, tornar sem efeito e firmar licenças, autorizações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Florestal e demais atos administrativos no âmbito das competências do Instituto;

XIII. solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

XIV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;

XV. designar a área de atuação dos Administradores de Parque, definindo as unidades de conservação e parques sob sua administração;

XVI. julgar, ou instituir comissão de julgamento, em primeira instância administrativa, os autos de infração ambiental;

XVII. encaminhar, se for o caso, para julgamento em segunda instância recurso interposto contra decisão de autos de infração lavrado pelo Instituto; e

XVIII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, em sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 61. Ao Secretário Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;

II. promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

III. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

IV. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 62. Ao Superintendente de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

IV. exercer as atribuições de ordenador de despesas e representar o Instituto junto a bancos e instituições financeiras públicas e privadas;

V. autorizar, supervisionar e controlar a concessão e o uso de suprimentos de fundos;

VI. designar executores de contratos administrativos;

VII. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

VIII. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;

IX. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 63. Aos Superintendentes e Chefe da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente e o Secretário-Geral em assuntos da sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar as unidades orgânicas e os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. propor, aprovar, acompanhar e avaliar a execução de propostas, planos, projetos e programas das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

IV. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse do Instituto;

V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica e das que lhe são diretamente subordinadas;

VI. analisar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados, justificando a decisão em acolher ou não as recomendações propostas; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 64. Ao Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assistir o Presidente em sua representação política e social;

II. coordenar a pauta de trabalho do Presidente e prestar assistência em seus despachos;

III. analisar e opinar, em articulação com as demais unidades orgânicas do Instituto, o encaminhamento dos assuntos submetidos ao Presidente;

IV. atender parlamentares, assessores e público em geral acerca da atuação do IBRAM; e

V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 65. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista jurídico, sobre assuntos de interesse do Instituto;

V. propor medidas jurídicas e/ou judiciais, que visem ao aperfeiçoamento do Instituto, bem como o cumprimento de seu objetivo;

VI. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 66. Aos Chefes de Unidade, da Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Escritório de Processos e Central de Atendimento ao Cidadão cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Presidente, o Secretário-Geral e os Superintendentes em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse do Instituto;

V. encaminhar à Presidência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 67. Aos Diretores e Chefe de Assessoria cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Superintendência;

V. encaminhar à Superintendência relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 68. Aos Gerentes e Chefes de Núcleo cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação;

II. supervisionar, coordenar e controlar os servidores subordinados, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

III. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações de seus subordinados;

IV. opinar, sob o ponto de vista de sua área de atuação, sobre assuntos de interesse da Diretoria;

V. encaminhar à Diretoria relatório das atividades de sua unidade orgânica; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 69. Aos Administradores de Parques cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar o Diretor Regional e administrar unidades de conservação e parques de sua área de atuação;

II. manter fluxo de documentos e comunicação com a Diretoria Regional sobre situações, ações, fatos, omissões e/ou ocorrências relativas às unidades de sua área de atuação;

III. supervisionar, coordenar e controlar os servidores lotados nas unidades de sua área de atuação, expedindo orientações, ordens de serviço e regulamentos;

IV. administrar a frequência, assiduidade e os trabalhos dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;

V. acompanhar e atestar as despesas das unidades de sua área de atuação;

VI. promover parcerias governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações de interesse das unidades de sua área de atuação;

VII. coordenar e efetuar vistorias e promover proteção e vigilância dos ecossistemas das unidades de sua área de atuação;

VIII. emitir e aprovar pareceres, relatórios e manifestações dos servidores lotados nas unidades de sua área de atuação;

IX. identificar e acompanhar providências quanto às ocupações irregulares nas unidades de sua área de atuação; e

X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 70. Aos Assessores Especiais cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II. emitir pareceres, elaborar relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. propor técnicas, métodos e sistemas com o propósito de otimizar os serviços de sua unidade orgânica; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 71. Aos Assessores e Assessores Técnicos compete:

I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II. desenvolver estudos, manifestações e projetos de interesse da unidade orgânica a que se subordina; e

III. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 72. Ao Assessor Legislativo cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza legislativa;

II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. acompanhar rito e prazos dos projetos legislativos e a edição de normativas de interesse do Instituto;

IV. promover articulação entre IBRAM, órgãos do Poder Executivo e Legislativo;

V. captar recursos oriundo de emendas parlamentares; e

VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 73. Ao Assessor de Projetos Estratégicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I. assessorar e assistir o chefe imediato nos projetos estratégicos;

II. emitir pareceres, relatórios, estudos, projetos e demais manifestações de interesse da unidade orgânica a que se subordina;

III. promover, apoiar e acompanhar parcerias institucionais, ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Instituto; e

IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM GERAL

Art. 74. Constituem atribuições básicas dos servidores:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - adotar postura profissional proativa, empreendedora, amigável em relação à chefia e demais colegas de trabalho;

III - zelar pelo bom clima organizacional no ambiente de trabalho;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 21/12/2018 p. 26, col. 2