SINJ-DF

Legislação Correlata - Estatuto de 07/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/02/2022

DECRETO Nº 37.612, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Decreto 40554 de 23/03/2020)

Dispõe sobre a instituição da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF.

§1º A IDE/DF abrange o conjunto de tecnologias, políticas, padrões e recursos humanos necessários para adquirir, processar, consolidar, distribuir, utilizar, manter e preservar a geoinformação produzida no âmbito do Distrito Federal.

§2º A IDE/DF deve ser parte da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE e tem como regra o compartilhamento de geoserviços.

Art. 2º Para fins desse Decreto, sem prejuízo daqueles definidos em dispositivos específicos, entende-se:

I - Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE: é o conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso da geoinformação;

II - Geoinformação: é a informação que se distingue pelo componente espacial, onde cada registro de informação de um fenômeno possui uma localização na Terra, em dado instante ou período de tempo;

III - Informação Espacializável: é toda informação que pode ser associada como atributo de um objeto geográfico e utilizada para alterar a sua representação.

IV - Metadados: é o conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a documentação, integração e disponibilização, possibilitando a busca e exploração dos dados;

V - Geoserviços: é a publicação de dados, geoinformações e funcionalidades em formatos abertos e interoperáveis que podem ser utilizados por meio de sistemas de informações geográficas, visualizadores web ou aplicações;

VI - Sistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB: é a estrutura tecnológica da IDE/DF que reúne metadados, dados e geoserviços produzidos por entidades públicas e privadas participantes, e fornece acesso a estes;

VII - Geoportal: é o portal web que disponibiliza acesso às geoinformações, metadados e aos geoserviços das entidades participantes da IDE/DF;

VIII - Entidade Participante: são os órgãos e as entidades do Distrito Federal, as entidades públicas federais, estaduais e municipais, e as empresas privadas prestadoras e concessionárias de serviços públicos que trabalham com geoinformação, além das empresas privadas que atendem ao exposto no parágrafo único do art. 9°.

IX - Transparência ativa: é a divulgação de dados por iniciativa do setor público, independente de requerimento, utilizando principalmente a Rede Mundial de Computadores, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos ternos do inciso XXXIII, art. 5º da Constituição Federal.

Art. 3º A IDE/DF tem como objetivo:

I - promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da geoinformação sobre o território e a população do Distrito Federal, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;

II - promover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a IDE/DF na produção e disponibilização das geoinformações;

III - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de geoinformações pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;

IV - instrumentalizar os órgãos e entidades do Distrito Federal nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial; e

V - promover a transparência ativa na divulgação das geoinformações produzidos pelas entidades participantes da IDE/DF.

Art. 4º Para atingir os objetivos dispostos no art. 3° deste Decreto a IDE/DF será formada por:

I - estrutura tecnológica; e

II - estrutura executiva.

Art. 5º A estrutura tecnológica da IDE/DF é constituída por:

I - conjunto de bancos e servidores de dados, geoserviços e de metadados de cada entidade participante da IDE/DF;

II - catálogo central de metadados e geoserviços;

III - Geoportal, que garanta o acesso à geoinformação, seus metadados e serviços relacionados;

IV - conjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais, o catálogo central de metadados e o geoportal.

§1º A gestão do exposto no inciso I deste artigo, e a veracidade, precisão e corretude da geoinformação produzida é de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante.

§2º Cada entidade participante é responsável por disponibilizar seus metadados ao SITURB.

§3º Eventuais restrições impostas à publicação e acesso as geoinformações são de responsabilidade dos órgãos produtores.

§4º O SITURB é o Sistema Gestor das estruturas tecnológicas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, capaz de reunir produtores, gestores e usuários de geoinformações, com vistas ao compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário.

§5º Os metadados que compõem o catálogo de que trata o inciso II do caput deste artigo devem seguir o perfil de Metadados Brasileiro - MGB.

§6º O Catalogo Central de Metadados de que trata o inciso II do caput deste artigo será a conexão entre a IDE/DF e a INDE.

Art. 6º A estrutura executiva da IDE/DF tem as seguintes competências e atribuições:

I - propor, analisar e deliberar sobre a política de geoinformações do Distrito Federal.

II - definir e revisar as normas e padrões que regem a produção, aquisição, armazenamento e compartilhamento das geoinformações no âmbito da IDE/DF;

III - estabelecer os procedimentos, avaliar e emitir parecer orientativo, nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto, para a produção de geoinformações no âmbito da Administração do Distrito Federal;

IV - garantir que os dados e geoserviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

V - dar suporte para implementação do exposto no inciso I do art. 5º aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal que comprovarem não possuir capacidade técnica para implementá-los.

VI - aprovar a participação das entidades privadas e a publicação das suas geoinformações;

VII - acompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas à IDE/DF;

VIII - representar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de geoinformações;

IX - estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais tendo como objeto o desenvolvimento das geoinformações e fortalecimento da IDE/DF;

X - resolver casos omissos pertinentes a IDE/DF.

§1º A estrutura executiva de que trata o caput do art. 6º é composta por:

I - um Comitê Gestor;

II - um Grupo Técnico Executivo; e

III - uma Secretaria Executiva.

§2º O Comitê Gestor da IDE/DF é presidido pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH e composto por órgãos e entidades do Distrito Federal.

§3º A coordenação do Grupo Técnico Executivo da IDE/DF será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

§4º A Secretaria Executiva da IDE/DF será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

§5º É facultado ao Comitê Gestor da IDE/DF convidar entidades públicas federais, estaduais e municipais para participarem das atividades do referido Comitê, sem prejuízo de suas atribuições.

§6º As competências e atribuições da estrutura executiva serão distribuídas entre os componentes indicados no §1º deste artigo em ato próprio.

Art. 7º As normas e padrões da IDE/DF devem ser editados por meio de Especificações Técnicas deliberadas pelo Comitê Gestor da IDE/DF.

§1º As normas e padrões que se refere o caput deste artigo são de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e demais entidades participantes, na produção e aquisição de geoinformação no âmbito desta Unidade da Federação.

§2º As normas e padrões da IDE/DF devem estar em consonância com as especificações técnicas da Infraestrutura Nacional de dados Espaciais - INDE, no que couber.

§3º As especificações técnicas utilizadas no âmbito da IDE/DF devem ser as mesmas previstas na INDE enquanto não forem editadas suas próprias especificações técnicas, incluindo alterações supervenientes.

§4º As normas, padrões e processos estabelecidos na IDE/DF devem observar o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011.

§5º As normas e padrões que se refere o caput deste artigo devem ser editados e revisados com o objetivo de acompanhar a evolução das geotecnologias e das normas nacionais.

Art. 8º O compartilhamento e disponibilização das geoinformações e seus metadados na IDE/DF é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Distrito Federal e para as entidades prestadoras e concessionárias privadas que fornecem serviços públicos.

Parágrafo único. As entidades privadas, não prestadoras de serviços públicos, podem participar da IDE/DF como fornecedores de geoinformação de interesse público, desde que formalizem seu interesse e sigam as normas e padrões da IDE/DF.

Art. 9º Os órgãos do Distrito Federal que trabalham com geoinformações e informações espacializáveis e que não possuam estrutura de geoprocessamento podem solicitar ao Comitê Gestor da IDE/DF suporte quanto ao tratamento e disponibilização dessas informações.

Art. 10. Os órgãos do Distrito Federal devem consultar o Comitê Gestor da IDE/DF na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de geoinformações, com vista a eliminar a duplicidade de esforços e de recursos.

Art. 11. Compete à SEGETH como órgão executivo do SITURB, no âmbito da IDE/DF:

I - construir, disponibilizar, operar e exercer a função de gestor do SITURB;

II - gerenciar o catálogo central de metadados e geoserviços da IDE/DF;

III - construir, disponibilizar e operar o geoportal de acesso as geoinformações da IDE/DF;

IV - apresentar as propostas orçamentárias e dos demais recursos necessários para a manutenção e modernização do SITURB.

Art. 12. Fica delegada competência ao titular da SEGETH para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para a instituição da Estrutura Executiva da IDE/DF.

Parágrafo único. As providências de que trata o caput abrangem a publicidade, por meio de ato próprio, dos membros titulares e suplentes integrantes da Estrutura Executiva.

Art. 13. No prazo máximo de 90 dias, a contar da instalação da Estrutura Executiva, deve ser editado o plano de implantação da IDE/DF, que contemple, no mínimo:

I - cronograma de atividades e implantação da infraestrutura;

II - recursos humanos e materiais necessários;

III - plano de ações que serão desenvolvidas em cada etapa de implantação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 12/09/2016 p. 1, col. 1