SINJ-DF

DECRETO Nº 41.852, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, que regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; no Decreto legislativo nº 2.306, de 24 de fevereiro de 2021, e na Lei Complementar nº 983, de 1º de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................

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§ 3º O auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2018 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 24 de março de 2021.

§ 4º ..........................

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IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 3º." (NR)

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"Art. 4º ....................

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§ 1º A adesão a que se refere o caput deverá ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, prevista no inciso VIII do § 4º do art. 1º.

..................................

§ 3º O devedor deverá obter o documento de que trata o inciso I do caput até 31 de março de 2021 diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEEC/DF.

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§ 5º .........................

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III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 3º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 24 de março de 2021 perante a PGDF.

..................................

§ 8º O contribuinte poderá, até 24 de março de 2021, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).

..................................

§ 10 O devedor que, até 16 de dezembro de 2020, já houver aderido ao REFIS-DF 2020 poderá requerer nova adesão até 24 de março de 2021.

§ 11 O devedor que houver solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que não teve sua adesão efetivada por qualquer pendência, posteriormente sanada, observada na análise de sua solicitação, poderá requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º." (NR)

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"Art. 7º ....................

..................................

§ 3º Os interessados deverão formular, até 24 de março de 2021, o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.

.................................." (NR)

"Art. 15. Os prazos previstos no § 3º do art. 1º, nos §§ 8º e 10 do art. 4º e no § 3º do art. 7º podem ser estendidos, até 30 de março de 2021, mediante autorização expressa do Subsecretário da Receita." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Decreto nº 41.463, de 2020, em relação às alterações introduzidas pelo inciso IX do § 4º do art. 1º, aplicando-se lhes o disposto no inciso I do art. 8º da Lei complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Brasília, 02 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 A, Edição Extra de 02/03/2021 p. 1, col. 1