SINJ-DF

PORTARIA Nº 277, DE 24 DE JULHO DE 2019

Institui o Regimento Interno da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, e no art. 81 do Decreto n.º 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal (CAP), prevista no inciso III do art. 69 da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SEC n.º 215, de 19 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADÃO CÂNDIDO LOPES DOS SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - RICAP

TÍTULO I - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal (CAP) é órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, ligado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 69 da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 2º Compete à CAP:

I - subsidiar as decisões da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa na aprovação dos projetos inscritos no Programa de Incentivo Fiscal;

II - fornecer subsídios para avaliação do Programa de Incentivo Fiscal e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

III - avaliar e emitir voto ou parecer sobre os projetos culturais admitidos no Programa de Incentivo Fiscal, inclusive sob seus aspectos orçamentários, com vistas à aprovação para captação de recursos;

IV - avaliar e emitir voto ou parecer sobre pedidos de ajuste e readequação de projetos culturais aprovados no Programa de Incentivo Fiscal, quando for o caso;

V - avaliar e emitir voto ou parecer sobre prestações de contas de projetos culturais executados por meio do Programa de Incentivo Fiscal, quando for o caso;

VI - avaliar e emitir voto ou parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais apresentados ao Programa de Incentivo Fiscal, quando for o caso;

VII - avaliar e emitir voto ou parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais, quando for o caso;

VIII - propor aprimoramentos do seu regimento interno;

IX - elaborar normas internas para regular seu funcionamento; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência.

Art. 3º A CAP possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

Art. 4º O Plenário é composto por sete membros titulares da CAP, da seguinte forma:

I - Presidente;

II - três representantes da sociedade civil; e

III - três representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 1º Os membros do Plenário, bem como seus respectivos suplentes, são designados por meio de ato específico do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, previstos no inciso II, têm mandato conjunto de dois anos e devem ser residentes no Distrito Federal e ter atuação comprovada no setor cultural por pelo menos três anos.

§ 3º Os membros representantes da sociedade civil, previstos no inciso II, não podem exercer mais de dois mandatos consecutivamente.

§ 4º A Presidência da CAP deve ser exercida por servidor da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 5º Compete à Presidência da CAP:

I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da comissão;

II - convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

IV - dar prioridade ou determinar extraordinariamente a inclusão em pauta de projetos culturais considerados relevantes ou urgentes;

V - designar, quando for o caso, membro relator ad hoc de projetos culturais incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo membro relator e suplente;

VI - distribuir a membro da CAP, quando for o caso, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação, readequação e prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII - conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, não possa comparecer às reuniões da CAP;

VIII - conferir outras atribuições ao Plenário e aos membros da comissão, não previstas neste regimento, desde que relacionadas com as finalidades e objetivos da Comissão;

IX - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de voto ou parecer técnico;

X - resolver questões de ordem; e

XI - deliberar sobre casos omissos desse regimento.

Art. 6º Compete aos membros referidos no art. 4º:

I - comparecer às reuniões;

II - emitir parecer e voto acerca dos projetos avaliados, nos termos do art. 2º;

III - realizar a relatoria dos projetos culturais submetidos à CAP;

IV - deliberar sobre o mérito artístico-cultural dos projetos;

V - sugerir glosas parciais ou totais em itens da planilha orçamentária nos projetos culturais analisados, caso necessário;

VI - estabelecer ressalvas ou sugestão de ajustes como condição para a concessão da Carta de Captação, quando for o caso;

VII - analisar os pedidos de readequação de projetos, podendo vetar total ou parcialmente;

VIII - propor alterações e melhorias no funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal, especialmente no que tange aos critérios e normas relativas à avaliação dos projetos culturais; e

IX - relatar estudos, proposições e sugestões de aperfeiçoamento do Programa de Incentivo Fiscal apresentadas pela sociedade civil.

Parágrafo único. Os membros devem manter sigilo sobre todas as matérias que tenham acesso em função de sua participação na comissão até a homologação das decisões pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, sob pena de falta disciplinar.

Art. 7º A Secretaria-Executiva da CAP é exercida por unidade administrativa designada pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:

I - organizar a pauta das reuniões;

II - expedir os avisos, convocações e correspondências da CAP;

III - encaminhar para os membros da CAP as pautas das reuniões;

IV - distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros para relatoria;

V - articular-se com os órgãos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para obter informações requeridas pelos membros relatores de projetos, quando necessário;

VI - dar o encaminhamento necessário às indicações da CAP destinadas a subsidiar o aprimoramento do seu regimento interno, à elaboração de outras normas internas que se façam necessárias para regular seu funcionamento e para as regras do Programa de Incentivo Fiscal;

VII - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias da CAP;

VIII - prestar todo o apoio administrativo necessário à realização das reuniões da comissão;

IX - lavrar e submeter as atas das reuniões à homologação dos membros participantes;

X - informar aos proponentes as datas das reuniões da comissão;

XI - expedir todas as comunicações e decisões da CAP e da Presidência; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DA CAP

CAPÍTULO I - DAS REUNIÕES

Art. 9º A CAP funciona:

I - em Plenário, com quórum mínimo de quatro de seus membros; ou

II - por manifestações monocráticas dos membros citados nos incisos II e III do art. 4º ou de seus suplentes.

Art. 10. A CAP deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, salvo na inexistência de matéria para deliberação, e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias devem ocorrer de acordo com o calendário anual elaborado pela SecretariaExecutiva, o qual deve ser divulgado após a abertura das inscrições de projetos no Programa de Incentivo Fiscal.

§ 2º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela Presidência da CAP ou pela maioria absoluta dos seus membros a qualquer momento, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 3º A Presidência da CAP, por motivo de força maior, pode desmarcar a reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, fixando, no mesmo ato, a nova data.

§ 4º Cabe aos membros titulares informar aos respectivos suplentes e à Secretaria-Executiva sobre sua ausência com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião.

§ 5º Em situações excepcionais, não havendo possibilidade de quórum, a CAP pode funcionar por web conferência.

§ 6º À critério da Presidência, matérias específicas podem ser submetidas à CAP por via eletrônica, cujo resultado deve ser apurado pela Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 11. Os projetos culturais devem ser distribuídos aos membros citados nos incisos II e III do art. 4º ou a seus suplentes, que devem atuar como membros relatores dos processos.

Art. 12. A distribuição de processos é feita pela Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião ordinária, quando a pauta deve ser fechada.

§ 1º Extraordinariamente, projetos cuja execução do cronograma possa ser prejudicada em função de mora da Administração podem receber tratamento prioritário na forma do § 1º do art. 5º, não se sujeitando aos prazos definidos no caput deste artigo.

§ 2º A fim de otimizar os trabalhos da comissão, os seus membros podem, tão logo os processos lhes sejam distribuídos, incumbir seus suplentes da elaboração de notas, pareceres, manifestações e votos a ser proferidos nas apreciações de sua competência, sem prejuízo das discussões nas reuniões.

Art. 13. Os membros citados nos incisos II e III do art. 4º podem apreciar monocraticamente:

I - projetos simplificados de baixa complexidade em fase de aprovação;

II - solicitações de ajuste e readequação de projetos culturais aprovados no Programa de Incentivo Fiscal, quando as alterações solicitadas não apresentarem potencial para impactar o objeto ou o mérito cultural da proposta aprovada; e

III - situações específicas e especiais decididas pelo Plenário.

Parágrafo único. Os casos enquadrados nos incisos I e II deste artigo são definidos pelo Plenário da Comissão.

Art. 14. Incluído o projeto em pauta e verificada a hipótese de apreciação monocrática, o membro relator pode proferir sua manifestação, que, além de registrada em ata, também integra os autos do projeto em análise.

§ 1º A apreciação monocrática se dá sem prejuízo do encaminhamento da decisão para conhecimento do Plenário.

§ 2º Ainda que o enquadramento do projeto permita apreciação monocrática, o membro relator pode submetê-lo ao Plenário, caso considere necessário.

Art. 15. A manifestação do membro relator deve ser consubstanciada em voto por escrito, fundamentado, que deve ser conclusivo pela:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas;

III - reprovação; ou

IV - complementação de informações.

§ 1º Na hipótese dos incisos II e IV, devem ser precisamente indicadas pelo membro relator ou pelo Plenário as informações ou documentos que devem ser apresentados pelo proponente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o atendimento das ressalvas apontadas deve ser atestado pela CAP na reunião subsequente, exceto nos casos em houver expressa deliberação do Plenário quanto à possibilidade de análise monocrática.

§ 3º A Secretaria-Executiva é responsável por proceder ao envio da diligência elaborada pelo membro relator ou pelo Plenário ao proponente, se for o caso.

Art. 16. O voto referido no art. 15 deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - viabilidade técnica;

II - concisão das informações e conteúdos apresentados;

III - experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V - adequação do cronograma de execução;

VI - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação;

VII - mérito artístico-cultural da ação proposta; e

VIII - outros pontos considerados necessários pela CAP.

Art. 17. Não se tratando de hipótese de apreciação monocrática, após emissão de seu voto, o membro relator deve submeter o projeto à apreciação do Plenário para debate e votação.

Art. 18. Em votação no Plenário, os projetos recebem parecer colegiado da CAP, cujas conclusões devem ser resolvidas por maioria simples, reservado à Presidência o voto de qualidade.

§ 1º O parecer colegiado é composto pelos votos emitidos na reunião.

§ 2º Caso o voto do membro relator não prevaleça no parecer colegiado, o parecer deve ser concluído com a síntese da opinião prevalecente, a ser redigida pela Secretaria-Executiva e aprovada pelos membros votantes na mesma reunião.

§ 3º O parecer colegiado integra os autos do projeto cultural, cabendo à Secretaria-Executiva dar o prosseguimento ao feito, submetendo-o à decisão da autoridade competente.

§ 4º Sem prejuízo dos pareceres colegiados, nas atas das reuniões plenárias devem constar, de forma resumida, a identificação dos projetos culturais analisados, seus membros relatores e as respectivas conclusões da CAP.

Art. 19. Durante as reuniões ou a qualquer tempo ao longo do prazo de apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o membro relator pode requisitar cópias de documentos ou informações à Secretaria-Executiva.

§ 1º O pedido de vista, por qualquer membro da CAP, é decidido pela Presidência.

§ 2º O projeto cultural pode ser retirado de pauta por solicitação fundamentada de qualquer membro da CAP, a critério da Presidência, devendo ser inserido na pauta da reunião imediatamente subsequente.

§ 3º É facultado aos representantes da CAP abster-se de votar, desde que de maneira expressa, devendo constar na ata da reunião.

Art. 20. Os membros da CAP, assim como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos culturais:

I - em que tenham interesse direto ou indireto;

II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;

III - de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos doze meses;

IV - de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau, nos últimos doze meses;

V - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau;

VI - cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com membro da CAP;

VII - cujo membro da ficha técnica ou artística seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau; e

VIII - cujo membro da ficha técnica ou artística ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com membro da CAP.

§ 1º O membro da CAP deve comunicar o impedimento à Secretaria-Executiva tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

§ 2º Se o membro designado como relator declarar-se impedido, o respectivo suplente assume imediatamente a relatoria do projeto ou este deve ser redistribuído a outro membro.

Art. 21. Os recursos encaminhados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para a oitiva da CAP devem ser distribuídos conforme definido no próprio despacho de encaminhamento.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Com o intuito de uniformizar procedimentos, a Presidência da CAP, a pedido de qualquer membro, pode formalizar consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e às unidades responsáveis pela análise técnica dos projetos, sem prejuízo da análise dos projetos incluídos em pauta.

Art. 26. O membro convocado que não puder comparecer a reunião ordinária ou extraordinária deve, com a antecedência mínima de dois dias úteis, informar à Secretaria-Executiva da CAP, que deve convocar, desde logo, o respectivo suplente.

§ 1º Qualquer dos membros do Plenário que faltar em mais de três reuniões consecutivas ou em seis reuniões alternadas, sem justificativa, pode ser desligado da CAP por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o titular será substituído pelo suplente, sem prejuízo da designação de outra pessoa para assumir a vaga.

Art. 27. O membro que incidir em conduta inadequada ou incompatível com as normas de decoro ou com os procedimentos previstos neste regimento e na legislação que rege o Programa de Incentivo Fiscal pode ser desligado da CAP.

§ 1º O desligamento de membro em função de situação prevista neste artigo é objeto de deliberação pelo Plenário da CAP, que deve decidir por maioria simples.

§ 2º A deliberação do Plenário da CAP deve ser encaminhada ao Secretário de Estado de Cultura e economia Criativa, que deve proferir decisão terminativa.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 25/07/2019 p. 13, col. 2