SINJ-DF

LEI Nº 5.630, DE 15 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputados Júlio César e Prof. Israel)

Dispõe sobre a interrupção do tráfego de veículos automotores em vias públicas ou trechos de vias públicas em cada Região Administrativa do Distrito Federal para realização de atividades de lazer e recreação, denominada Rua do Lazer.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, devem ser definidas vias públicas ou trechos de vias públicas a terem o tráfego de veículos automotores interrompido nos domingos e nos feriados nacionais, no horário das 6h às 18h, para livre circulação de pedestres e realização de atividades de lazer e recreação.

§ 1º A interrupção do tráfego disposta no caput é denominada Rua do Lazer.

§ 2º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos por meio de participação popular, após realização de estudos de viabilidade pelos órgãos competentes. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG p. 1, col. 2