SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

Autoriza o pagamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os fornecedores e prestadores de serviços ao Distrito Federal cujos créditos tenham sido devidamente registrados e contabilizados na forma do Decreto nº 36.755/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no inciso VI do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei Federal nº 4.320/64, o Decreto nº 36.755/2015 e a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 02/2015:

CONSIDERANDO o passivo existente em 31 de dezembro de 2014 de aproximadamente R$ 3 bilhões, R$ 890 milhões de Restos a Pagar e R$ 2,2, bilhões de despesas sem contabilização (Despesas de Exercícios Anteriores - DEA), como já apontado no Relatório de Auditoria do processo 641/2015-TCDF.

CONSIDERANDO a frustração de receita tributária verificada no exercício de 2015 em R$ 1.121.225.614, conforme Balanço Orçamentário publicado no DODF em 28, de janeiro de 2016.

CONSIDERANDO a insuficiência do orçamento do Distrito Federal para arcar com todas as Dívidas de Exercícios Anteriores devidamente registradas na forma do Decreto nº 36.755/2015, ante o quadro de elevada retração da atividade econômica brasileira.

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 o pagamento de despesas de exercícios anteriores deve ser obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei nº 8.666/93 que prevê a observância da ordem cronológica para o pagamento de obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

CONSIDERANDO que 56,42% do total dos credores possuem créditos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CONSIDERANDO que a previsão do fluxo de caixa baseado no ingresso de receitas até o momento permite ao Distrito Federal fazer o pagamento até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a todos os 1.792 credores.

CONSIDERANDO que o pagamento até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ensejará a quitação plena dos débitos de 1.011 credores e a quitação parcial de 781 credores.

CONSIDERANDO a premente necessidade de racionalizar o controle do pagamento das dívidas de exercícios anteriores, aliado ao propósito de fomentar a economia local, cujos titulares de créditos de pequeno valor possuem, em geral, menor capacidade financeira para suportar a privação de pagamento, RESOLVEM:

Art. 1º Autorizar as Secretarias e Órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal a proceder ao pagamento até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fornecedor ou prestador de serviços cujos créditos tenham sido devidamente inscritos e contabilizados durante a vigência do Decreto nº 36.755/2015 ou nos termos do Decreto n. 37.120/2016.

Parágrafo único. Os pagamentos a que se refere o caput deverão obedecer ao seguinte fluxo de pagamento:

I . R$ 8.000,00 por credor até 31 de março de 2016;

II . R$ 8.000,00 por credor até 29 de abril de 2016;

III . R$ 34.000,00 por credor até 31 de maio de 2016.

Art. 2º O pagamento destas despesas deverá ocorrer pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação elemento 92.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2016 p. 5, col. 2