SINJ-DF

PORTARIA Nº 104, DE 14 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência das autorizações que especifica, sobre os procedimentos pertinentes e atendimentos dos autorizatários do Serviço de Táxi em função da pandemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando as razões apresentadas pela Subsecretária de Serviços quanto as melhorias nos indicadores de combate à COVID-19 nos últimos dias; e

Considerando a capacidade operacional da Coordenação de Transporte Individual - COTI, unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento da atividade em comento, resolve:

Art. 1º Estabelecer as novas vigências das autorizações (STPI-TÁXI) entre 01 de janeiro de 2021 até 31/12/2021, na forma do ANEXO I.

Art. 2º Os pedidos de agendamentos serão exclusivos para as atualização e deverão ser solicitados, a partir do dia 10/08/2021, por meio do e-mail: atendimentotaxi@semob.df.gov.br .

Art. 3º Os agendamentos estarão limitados a 40 (quarenta) atendimentos por dia e com intervalos de 15 minutos entre eles.

Art. 4º Os autorizatários deverão chegar com antecedência, mínima e máxima, de 10 minutos ao horário marcado, deverão estar obrigatoriamente utilizando máscara e estarem munidos dos documentos exigidos no Art. 8º da Lei nº 5.323/2014.

Art. 5º Para o Serviço de Táxi e o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede fica determinada:

I – a utilização de vidros abertos;

II – a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado 70% INPM, em especial dos pontos de maior contato, tais como maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança;

III - a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos motoristas e passageiros.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições da Portaria nº 92, de 26 de maio de 2021.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 27/07/2021 p. 6, col. 1