SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 19/01/2022)

Altera a Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, que constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010,

considerando as competências do colegiado para a gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 844, de 09 de maio de 2012,

considerando a ausência de instrumento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que disponha sobre o Ato Normativo para o FUNPAD-DF e e:

Considerando o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;

Considerando o disposto na Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019 – Lei que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 - Lei que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

Considerando a Resolução CONAD nº 01, de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

Considerando a Resolução CONAD nº 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando o disposto Resolução ANVISA - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando o disposto no Relatório Mundial sobre Drogas de 2020, emitido pela United Nations Office on Drugs and Crime - Organizações das Nações Unidas (ONU);

Considerando o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembleia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC);

Considerando o disposto nas Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Dependente do Uso do Crack, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

Considerando o disposto no Manual MROSC-DF;

Considerando a Resolução nº 19, de 14 de outubro de 2019, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal;

Considerando a Decisão n° 1.877/2015, de 28 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 52 da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, que constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPADDF).

O art. 52 da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 52. O remanejamento de pequeno valor terá o limite máximo 5% (cinco por cento) do valor do repasse mensal, conforme Cronograma de desembolso definido no Termo de Colaboração.

§1º Os valores poderão ser remanejados entre os itens constantes na previsão orçamentária disposta no Plano de Trabalho aprovado, devendo ainda constar autorização prévia do gestor.

Art. 2º Alterar o artigo 62 da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, que constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPADDF).

O art. 62 da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 62. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

I. atuar em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e priorização no controle de resultados;

II. analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III. realizar visitas no local de execução da parceria, sempre que necessário;

IV. elaborar relatório de visita detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco.

V. acompanhar, assessorar e prestar orientações aos gestores na execução de suas atribuições, mediante solicitação por escrito.

§ 1º A OSC deverá apresentar o Relatório Informativo de Execução do objeto pactuado, para análise do Gestor da Parceria, até o 5º dia útil do mês subsequente.

§ 2º O relatório informativo de execução do objeto deve comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária, em caso de solicitação pelo Gestor da Parceria.

§ 3º O Gestor da parceria deverá elaborar mensalmente o Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto, após o recebimento do Relatório Informativo de Execução, com vistas ao controle, acompanhamento, fiscalização e transparência na aplicação dos recursos repassados, visando a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer a execução da parceria e o alcance dos resultados, devendo ser encaminhado ao Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º Alterar o artigo 83 da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, que constitui o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPADDF).

O art. 83. da Resolução nº 01, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 83. Caberá a Unidade de Gestão de Fundos, por meio da Coordenação do Fundo Antidrogas, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo, prestar esclarecimentos aos gestores quanto às dúvidas inerentes às normas de natureza financeira e orçamentária, fornecendo subsídios ao gestor, mediante solicitação, por escrito, com a finalidade de:

I. realizar o exame da conformidade quantitativa das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II. a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta;

III. encaminhar parecer técnico conclusivo, após emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas ao Ordenador de Despesas, a fim de subsidiar decisão do Secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela parte técnica de auditoria, mediante solicitação pelo gestor, de subsídios técnicos mediante solicitação, por escrito à Coordenação do Fundos Antidrogas do Distrito Federal, ou outro setor técnico que vier à substituí-lo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2022 p. 8, col. 2