SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 04 de julho de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana que regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 04 de julho de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana que regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A Os condomínios horizontais deverão possuir estruturas físicas adequadas para o recebimento e tráfego de veículos compactadores de coleta de resíduos sólidos.

§ 1º. Os responsáveis legais pelos condomínios horizontais que optarem pela coleta de resíduos sólidos em seu interior, ficam obrigados a assinar o termo de ciência apresentado no ato da vistoria realizada pelo SLU/DF, respeitadas as demais disposições legais.

§ 2º. Eventuais danos causados por funcionários das empresas prestadoras de serviço público ou servidores do SLU/DF, durante a coleta de resíduos no interior dos condomínios horizontais, quando motivados pela não observância das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, isentarão o SLU/DF e as empresas contratadas de qualquer responsabilização.

§ 3º. O Termo de Ciência, a ser assinado pelo responsável legal pelo condomínio horizontal, é o constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

Anexo Único

TERMO DE CIÊNCIA

Solicitante:

Endereço:

Processo SEI nº:

Eu,______________________________________________________, portador do CPF nº ___________________________, na condição de representante legal do condomínio __________________________________________________, atesto que fui devidamente informado e orientado pelos servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, durante a visita técnica, quanto aos procedimentos operacionais para realização da coleta de resíduos sólidos na área interna do referido condomínio e declaro que ao solicitar a coleta de resíduos, na modalidade porta a porta estou ciente que:

O condomínio está incluído em uma rota de coleta de resíduos, a qual o prestador de serviços deve cumprir o trajeto dentro do horário planejado, devendo o condomínio viabilizar o acesso do caminhão no momento de sua chegada ao mesmo;

Transitarão pelas vias internas do condomínio caminhões coletores compactadores de 19 m³ e dimensões aproximadas de 3,6 metros de altura e 9,5 metros de comprimento, sendo necessário viabilizar o acesso do caminhão com estas dimensões ao condomínio e possibilitar a desobstrução das vias de tráfego e áreas para manobras do veículo, evitando/reduzindo o estacionamento de veículos particulares no decorrer das vias onde o caminhão coletor irá trafegar;

Considerando a inviabilidade do órgão público conhecer os quesitos técnicos do tipo de pavimentação existente no condomínio, de altura dos postes com fiação, profundidade de canos de esgoto, e sopesando que o caminhão possui 19 m³ e dimensões aproximadas de 3,6 metros de altura e 9,5 metros de comprimento, pesando aproximadamente, 23 toneladas quando com sua carga total de resíduos, o condomínio assume a responsabilidade por eventuais danos/avarias oriundos de condições inadequadas do Condomínio para a recepção desse tipo de serviço, eximindo expressamente a responsabilidade do SLU/DF por quaisquer danos/avarias provocados em virtude da coleta;

A coleta pública, realizada pelo SLU/DF, recolhe somente os resíduos sólidos orgânicos e não recicláveis (coleta convencional), sendo vedada a disponibilização de resíduos de podas e galhadas, resíduos resultantes da limpeza das áreas comuns internas, resíduos da construção civil – entulho, resíduos volumosos – móveis, resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos vencidos ou em desuso. Destaca-se que os resíduos citados acima, e que são vedados para disponibilização à coleta pública, são resíduos de responsabilidade do gerador, devendo este dar a destinação adequada a cada tipo de resíduo.

Observações: A coleta de resíduos sólidos de condomínio horizontais é regulamentada pela Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa SLU nº 10, de 04 de julho de 2020 (alterada pelas Instruções Normativas SLU nº 13/2020 e  nº 02/2021). ___________________ , _________ de ____________________de 20______.

Responsável pela solicitação: ___________________________________________

CPF: _______________________________

Assinatura do Servidor do SLU/DF: _______________________________

Matrícula do Servidor: ____________________________

Empresa prestadora de serviços: ________________________________

Assinatura da Empresa: __________________________

Este documento foi entregue em duas (02) vias assinadas, ficando uma com o solicitante (usuário do serviço público) e outra com Núcleo de Limpeza do SLU/DF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 19/03/2021 p. 18, col. 1