SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 260, DE 30 DE MARÇO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 101, inciso IV, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:

INSTITUIR o Plano de Desenvolvimento e Capacitação dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN DF:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores do DETRAN/DF observarão as diretrizes e normas estabelecidas neste instrumento e no Programa de Desenvolvimento e Valorização de Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - PDVS - DETRAN- DF, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação.

Art. 2º Para fins da aplicação do disposto nesta Instrução, entende-se como:

I - Ações de Capacitação e Desenvolvimento: aquelas destinadas à aprendizagem contínua, ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo para o alcance de metas, bem como para a melhoria das relações interpessoais e do comprometimento profissional;

II - Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensino-aprendizagem por meio dos quais o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;

III - Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

IV - Avaliação de Impacto: o procedimento que busca aferir o resultado das capacitações realizadas em relação à melhoria do nível de desempenho do servidor e consecução dos objetivos do DETRAN/DF;

V - Avaliação de Reação: o procedimento que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e técnicas empregadas na transmissão do conhecimento, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

VI - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

VII - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das atribuições individuais do servidor para o alcance dos objetivos institucionais;

VIII - Desenvolvimento: o crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, na avaliação e desempenho institucional e na capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

IX - Gestor: titular de unidade administrativa dos órgãos abrangidos por esta Instrução, a quem compete as atividades de direção, chefia ou supervisão, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

X - Graduação: ação educacional de longa duração, presencial, semipresencial ou à distância, oferecida por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação para formação profissional;

XI - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram o Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC;

XII - Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC: instrumento formal que contempla as ações de treinamento, desenvolvimento e capacitação a serem implementadas de acordo com o levantamento de necessidades de capacitação, objetivando a aquisição e o aprimoramento de competências individuais, transversais e gerenciais, essenciais ao cumprimento da missão institucional;

XIII - Pós-graduação: capacitação profissional ou qualificação acadêmica de longa duração e de formação avançada, presencial, semipresencial ou à distância, oferecido por instituições reconhecidas pelo MEC quando realizado no País, ou por cursos e instituições reconhecidos junto a organismos científicos internacionais oficiais quando realizado no exterior, nas modalidades pós-graduação lato sensu - cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; pós-graduação stricto sensu - programa de mestrado e doutorado; e, pós-doutorado;

XIV - Programa de Capacitação: ações direcionadas de aprendizagem, estabelecidas pela organização, com objetivo de suprir os Gaps (lacunas) identificados por meio do LNC, através do desenvolvimento e aperfeiçoamento das competências organizacionais, técnicas ou comportamentais dos servidores, orientadas ao alcance dos objetivos institucionais; e

XV - Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem, incluindo educação formal, por meio do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está exercendo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC dos servidores de que trata esta Instrução reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - capacitação, como processo contínuo, orientado por avaliações a cada dois anos que atendam o mapa de competências, identificado por meio do Levantamento de Necessidade de Capacitação - LNC;

II - valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos conhecimentos e competências dos servidores;

III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do DETRAN;

IV - corresponsabilidade da chefia com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe; e

V - avaliação de ações educacionais, com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido nos resultados do DETRAN.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC dos servidores do DETRAN tem como objetivos:

I - desenvolver competências, habilidades e atitudes individuais e institucionais, visando à eficiência e à eficácia dos serviços prestados pelo DETRAN;

II - buscar a melhoria contínua e inovação de processos e procedimentos dos trabalhos desenvolvidos no DETRAN;

III - ampliar e garantir a prontidão dos servidores e áreas para atendimento dos objetivos estratégicos do DETRAN-DF;

IV - incentivar ações de educação com base na aprendizagem e na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do DETRAN;

V - estimular o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento das atividades de cada unidade, bem como da missão institucional do DETRAN;

VI - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais e de liderança;

VII - nortear o desenvolvimento dos servidores com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotá-los de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação; (gestão por competências);

VIII - criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;

IX - contribuir para a racionalização e a efetividade na aplicação dos recursos públicos; e

X - realizar a comunicação interna, com temas e assuntos de interesse dos servidores, de modo a proporcionar com isonomia oportunidade a todos os servidores do DETRAN-DF.

Art. 5º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC deverá:

I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão;

II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão;

VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento; e

X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos.

§ 1º A elaboração do PDC será precedida, obrigatoriamente, pelo mapeamento de competências, podendo ser substituído pelo Levantamento de Necessidade de Capacitação - LNC.

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se mapeamento de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.

Art. 6º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC conterá, no mínimo:

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício, incluídas o desenvolvimento das competências relativas aos cargos de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

III - as ações de desenvolvimento que se prolonguem para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e

IV - a origem do recurso destinado para as ações deverá ser apresentada;

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 7º O PDC é um instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação (T,D &C), abrangendo os seguintes Programas:

I - Programa Formação Inicial e Continuada: destinado ao desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e ao aprimoramento e à atualização do servidor, relacionados diretamente às atividades que exerce e a temas relevantes;

II - Programa de Desenvolvimento Gerencial: voltado à formação de servidores para o exercício de funções gerenciais e tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, bem como definir metas organizacionais orientadas para o resultado;

III - Programa de Ambientação Institucional: tem como objetivo promover a ambientação de novos servidores e promover a harmonia no ambiente de trabalho; e

IV - Programa de Incentivo à Pós-graduação: tem como objetivo estimular a formação acadêmica e a produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse do DETRAN.

Parágrafo único. Outros programas de capacitação poderão ser criados, de acordo com a necessidade identificada e devidamente justificada pela unidade solicitante.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 8º As ações de capacitação serão realizadas nas modalidades presencial e/ou à distância, compreendendo:

I - ações promovidas pela Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV);

II - ações realizadas por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;

III - ações realizadas por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;

IV - ações promovidas pelo DETRAN, por meio de instrutoria interna, conforme as normas vigentes; e

V - ações promovidas pelo DETRAN, certificadas pela área de Gestão de Pessoas, conforme as normas vigentes.

§ 1º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento, a participação em programa de treinamento regularmente instituído e a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades.

§ 3º Serão priorizadas as ações oferecidas pela EGOV, conforme determina o § 5º, do art. 5º, do Decreto nº 39.468/2018.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º São requisitos para a participação dos servidores nas Ações de Capacitação e Desenvolvimento:

I - estar lotado e em efetivo exercício no DETRAN/DF/DF;

II - atender aos requisitos exigidos na programação do evento e preencher a documentação necessária para a oficialização da participação (inscrição, matrícula, etc);

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por desídia, abandono de cargo e ou malversação de recursos públicos, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

IV - não estar usufruindo de nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar Distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011; e

V - haver pertinência do tema objeto do evento com as competências do cargo do servidor, com as atividades desenvolvidas pelo servidor ou com as metas e/ou objetivos institucionais.

Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE T,D &C

Art. 10. O afastamento do servidor para participação em ações de capacitação poderá ocorrer:

I - com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar pagamento da inscrição e direito à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão, acrescido de passagens e diárias, conforme o caso;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão.

Parágrafo único: O processo relativo a afastamento de servidor para participação em eventos de T,D &C, promovidos por outra esfera federativa e/ou no exterior, necessitam de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), requerendo, portanto, de prévia apresentação de requerimento por parte do servidor ou da área de Gestão de Pessoas.

Art. 11. A autorização de afastamento de servidores do DETRAN/DF para participação em ações de C&D observará as regras contidas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES EM CASO DE DESISTÊNCIA

Art. 12. O servidor perderá o direito de participar de ação de T,D &C, pelo período de 12 (doze) meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:

I - desistência injustificada, após o início da ação;

II - inassiduidade injustificada no evento; e

III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.

§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas, na forma do artigo 119 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º O servidor estará isento da restrição prevista no caput do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, caso o seu desligamento da ação de T,C&D ocorra:

I - por motivo de licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar n.° 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - no interesse da Administração, devidamente justificado pela chefia imediata;

III - por motivo de aposentadoria compulsória ou por invalidez; e

IV - na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 3º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada ao Núcleo de Desenvolvimento e capacitação - NUDEC, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data do início do evento.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC:

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos gestores, o levantamento de necessidade de capacitação;

III - gerenciar o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores do DETRAN;

IV - identificar os eventos de riscos;

V - avaliar os riscos;

VI - definir as respostas aos riscos;

VII - implementar medidas de controle; e

VIII - promover a comunicação dos eventos e ações de T,D &C.

Art. 14. Compete aos Gestores no âmbito de cada Unidade:

I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores;

II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observada a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCD;

III - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;

IV - aprovar o afastamento compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;

V - realizar a Avaliação de Impacto das ações de T,D &C, quando solicitada; e

VI - instruir no que for de sua responsabilidade os processos de capacitação demandados pela Unidade.

Art. 15. Compete aos servidores:

I - estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos dos quais pretende participar;

II - conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;

III - ter frequência regular nos eventos de Treinamento e Capacitação;

IV - indicar, no instrumento de frequência, a participação em curso no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades, bem como, anexar cópia do certificado de participação no evento;

V - comprovar a sua participação, até 10 (dez) dias úteis após o término do evento, mediante apresentação de cópia do Certificado ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC, via processo SEI específico;

VI - realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;

VII - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado; e

VIII - encaminhar ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC, no caso de evento fora do país ou do Distrito Federal, Relatório Circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

CAPÍTULO X

DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO

Art. 16. O Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) será realizado pelo Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEC, junto às unidades do DETRAN, no segundo semestre do ano, considerando o período de 2 (dois) anos, observado o seguinte:

I - o LNC deverá ser alinhado às competências das unidades administrativas, às metas e aos objetivos estratégicos;

II - os novos conteúdos e/ou conteúdos atualizados, resultantes do LNC, serão submetidos à homologação do Diretor de Administração Geral do Departamento de Trânsito do DF para aplicação;

III - a execução das ações de capacitação dependerá do grau de prioridade recebido e de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte;

IV - caberá a Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC apresentar relatório consolidado das demandas do DETRAN, fundamentando o PDC, quanto aos prazos e prioridades; e

V - cabe a Gerência de Gestão de Pessoas, por meio do Núcleo de Atenção ao Servidor, apresentar os programas e ações relativas ao plano de qualidade de vida no trabalho, bem como o mapeamento de clima e da cultura organizacional em conformidade ao Programa de Desenvolvimento e Valorização de Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - PDVS - DETRAN- DF.

Parágrafo único. A participação em palestras e seminários poderá ser solicitada a qualquer tempo, observada a antecedência necessária à instrução processual e o alinhamento da programação do evento com os Programas de que trata o art. 8º desta Instrução, mediante justificativa apresentada pela chefia imediata do servidor interessado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A participação em ações de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.

Art. 24. As regras referentes ao Programa de Incentivo a Pós-Graduação serão tratadas em instrumento próprio

Art. 25. Deve ser observada a permanência mínima necessária de servidores nos Setores, a fim de que não seja prejudicado o andamento das atividades essenciais.

Art. 26. O Diretor de Administração Geral poderá propor a edição de normas e de atos complementares desta Instrução.

Art. 27. Aplica-se o disposto nesta Instrução aos servidores dos órgãos cuja gestão orçamentária e financeira esteja sob a responsabilidade deste Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN DF.

Art. 28. Exclusivamente para o primeiro ano de confecção do Levantamento de que trata o art. 17 desta Instrução, as ações de capacitação anteriores ao período de consolidação deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC para emissão de relatório de pertinência e encaminhamento de autorização excepcional da Direção-Geral.

Art. 29. As contratações de capacitações externas deverão ser realizadas conforme as disposições legais e as orientações jurídicas sobre a matéria.

Art. 30. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 31. Revoga a Instrução nº 203, de 04 de março de 2016, publicada no DODF nº 45, de 08 de março de 2016, pág. 21.

Art. 32. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL MOREIRA VITORINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 03/04/2023 p. 14, col. 2