SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o controle de frequência do trabalho realizado fora da sede, por necessidade do serviço, dos servidores lotados nas unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 102, incisos I, III e V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 29.018, de 05 de maio de 2008; considerando a necessidade e especificidade do serviço desenvolvido em cada unidade desta Secretaria e, especialmente, a demanda por regulamentação originalmente formulada pela Unidade de Coordenação do Políticas Pública - UCPP/GAB/SSP, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria visa regular e estabelecer controle de jornada de trabalho dos servidores que realizam atividades exclusivamente de natureza externa à sede das unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, não se tratando do teletrabalho regulamentado pelo Decreto n° 39.368/2018.

Art. 2º Para fins dessa Portaria, consideram-se:

I - atividade externa - exercício das atribuições funcionais que, por natureza, deve ser realizada fora da sede, longe das vistas da chefia imediata, com singular liberdade de tempo, de horário, sem frequência aos estabelecimentos físicos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, insuscetível de controle real e minucioso do cotidiano do servidor designado.

II - gestão do desempenho - conjunto sistemático de ações que buscam definir o conjunto de resultados a serem alcançados e os esforços e capacidades necessários para seu alcance.

III - mensuração do desempenho - modelo lógico-dedutivo, que considera variáveis sugeridas pela literatura e estabelece uma ordem de causalidade, seguindo modelo objetivo: desempenho = aspectos relativos aos esforços aspectos relativos aos resultados.

Art. 3º São requisitos do trabalho externo:

I - A estipulação de metas no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da Instituição, e de metas de desempenho para cada servidor;

II - A elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor, que deverá contemplar a descrição das atividades, as metas a serem alcançadas e o prazo em que o servidor realizará a atividade externa, permitida a renovação, com periodicidade diária, semanal ou mensal, a critério da chefia imediata;

III - A avaliação de desempenho do servidor.

Art. 4º Os gestores e chefias imediatas da unidades administrativas competentes para a realização de atividades externas devem se capacitar em disciplinas de gestão de desempenho e elaboração de indicadores de desempenho.

Art. 5º A designação de servidores para a execução do trabalho externo se dará no interesse da Administração Pública, por meio de Ordem de Serviço, expedida pela Subsecretário da área ou pela Chefia respectiva, ocupante de Cargo de Natureza Especial, e será publicada em Boletim Interno desta Secretaria.

Parágrafo único. Não constitui direito do servidor a designação a essa forma de cumprimento de jornada, podendo ser alterada de acordo com o interesse público.

Art. 6º O gestor da unidade indicará, entre os servidores interessados, aqueles que desempenharão atividades fora da sede desta Pasta, observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros determinados pelo dirigente da unidade:

I - conhecimento de produção de relatórios;

II - conhecimento de sistemas informatizados;

III - capacidade de iniciativa;

IV - capacidade analítica;

V - compromisso com prazos;

VI - capacidade de solucionar questões com desenvoltura e eficiência.

Art. 7º É vedado o trabalho externo aos servidores em estágio probatório ou que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica.

Art. 8º O dirigente da unidade poderá, a qualquer tempo, cancelar o regime de trabalho externo por necessidade do serviço, pela avaliação de desempenho insatisfatória ou pelo descumprimento de prazos e/ou de metas de desempenho estabelecidas, sem prejuízo de outras situações afetas à cada unidade de lotação, determinada pelo dirigente da unidade.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO

Art. 9º Os servidores cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em lei, gerindo o tempo de forma autônoma, atendendo assim a peculiaridade do serviço público.

§ 1º O período de início e de término da jornada de trabalho externo, em regra, fica estabelecido entre as 7hs e 22 hs.

§ 2º O intervalo intrajornada não pode ser suprimido, devendo o servidor fazer a gestão desse período.

§ 3º O exercício de atividades externas, sem controle de jornada, é incompatível com o pagamento de hora extraordinária.

§ 4º O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.

§ 5º Salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior, as faltas deverão ser previamente comunicados à chefia imediata.

§ 6º O servidor que, injustificadamente, não cumprir a meta deverá compensar o trabalho não realizado, cabendo ao gestor da unidade estabelecer, previamente, a forma e os requisitos de compensação.

Art. 10. O servidor designado ao serviço externo poderá, no interesse da Administração, a qualquer tempo, ser convocado a prestar serviços nas dependências desta Pasta em regime de expediente ou escala de plantão.

Art. 11. O servidor deverá comparecer à sua unidade de lotação sempre que convocado pela chefia imediata, no interesse e necessidade da Administração.

Art. 12. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho externo, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 13. O controle da jornada de servidores designados ao trabalho externo é de responsabilidade da Chefia Imediata, que se dará por meio do gerenciamento de desempenho, complementado, inclusive, por meio de implementação de recursos tecnológicos.

§ 1º O controle por meio de gerenciamento de desempenho não dispensa o dever da Chefia Imediata programar agendamentos de serviços que deverão ser prestados pelo servidor.

§ 2º O agendamento de atividades em horário noturno somente será especificamente programado pela Chefia Imediata mediante contabilidade de horas por sistemas informatizados.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública assegurar o oferecimento de sistemas, equipamentos eletrônicos, elementos e ferramentas tecnológicas para a realização e controle do trabalho externo.

Art. 15. A instalação e configuração dos softwares necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho externo, caso necessário, é de responsabilidade do servidor.

Art. 16. O controle de jornada por meio da gestão do desempenho do servidor deve adotar modelo objetivo para a fixação de metas que considere dimensões de esforço: economicidade, execução e excelência; e as dimensões de resultado: eficiência, eficácia e efetividade.

§ 1º A aferição do alcance da meta deverá ser refletido em valores, de acordo com a seguinte escala:

a) alcance da meta entre 0 a 40% = menção insuficiente;

b) alcance da meta entre 40,01 a 60% = menção regular;

c) alcance da meta entre 60,01 a 80% = menção bom e,

d) alcance da meta entre 80,01 a 100% = menção excelente.

§ 2º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não estará apto para a designação do trabalho externo.

Art. 17. A implementação da gestão do desempenho depende da validação dos indicadores entre as Chefias e os servidores interessados, de forma a promover a visão global e a meta de desempenho desta Secretaria.

Art. 18. É obrigatório o preenchimento de Boletim de forma individualizada, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço externo, cuja periodicidade, diária ou semanal, será fixada a critério da chefia imediata.

§ 1º O Boletim Individual deverá conter o objetivo da atividade, endereço do local em que foi realizada a atividade, data, hora de início e término da atividade, a assinatura do servidor e da chefia imediata.

§ 2º O atraso ou a omissão na entrega do boletim individual poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.

§ 2º É de responsabilidade da Chefia Imediata, mediante ratificação do dirigente da unidade orgânica, a ciência do controle de frequência, especialmente da contabilidade de horas noturnas eventualmente prestadas, à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, da Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria.

Art. 19. Diante da impossibilidade de desempenhar as atividades, por motivos de saúde ou de força maior, o servidor deverá comunicar, imediatamente, a chefia imediata, mediante a apresentação de justificativa, acompanhada dos documentos comprobatórios do fato impeditivo.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. São responsabilidades do servidor em regime de trabalho externo:

I - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas permanentemente atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão, sem prejuízo dos sistemas e/ou aplicativos oferecidos pela unidade de lotação para a execução do serviço;

III - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por esta Secretaria, em dias úteis;

IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, de capacitação e eventos locais, e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

V - desenvolver suas atividades nos locais determinados pela chefia imediata e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior;

VI - dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VII - preservar o sigilo dos dados e informações, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21. São responsabilidades dos gestores:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

II - controlar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e das metas individualmente estabelecidas;

IV - a mensuração dos resultados da unidade;

V - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

VI - o perfil do servidor participante adequado às atividades a serem executadas em regime de trabalho externo;

VII - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e autorizar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;

VIII - as metas a serem alcançadas;

IX - os resultados e benefícios esperados para a instituição;

X - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho externo na sua unidade;

XI - encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP o relatório individual de frequência ou a folha de ponto dos servidores em exercício em sua unidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete ao setorial de gestão da Tecnologia da Informação desta Secretaria viabilizar o acesso às ferramentas e sistemas tecnológicos necessários ao controle de execução do serviço externo.

Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho externo as normas para o trabalho presencial.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a orientação da Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 11/03/2019 p. 9, col. 2