SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 03 DE JUNHO DE 2019

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso XVI, do Regimento Interno do SLU, considerando o disposto no Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando a necessidade de serem adotadas medidas tendentes à racionalização do trabalho e otimização dos recursos disponíveis destinados ao custeio das publicações oficiais de atos concernentes às matérias administrativas de interesse interno do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Boletim Administrativo do Serviço de Limpeza Urbana destinado a dar publicidade aos atos administrativos de caráter interno. Parágrafo Único. Os atos nele publicados têm eficácia jurídica na forma da legislação vigente.

Art. 2º O Boletim Administrativo será editado, quinzenalmente, nos dias 5 e 20 de cada mês, e conterá a matéria do período antecedente, encaminhada no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º Caso os dias 5 e/ou 20 recaiam em feriados ou dia não útil, a edição ocorrerá no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Serão publicadas no Boletim Administrativo as matérias recebidas até às 18h (dezoito horas) dos dias 1º e 16 de cada mês.

§ 3º Excepcionalmente, as matérias correspondentes a atos de cunho emergencial, editados até as datas limite para as remessas previstas no § 2º deste artigo, poderão ser encaminhadas para publicação juntamente com as matérias do período anterior.

§ 4º A paginação dos Boletins será independente e reiniciada a cada edição.

§ 5º Os Boletins receberão numeração sequencial anual, reiniciando-se a cada exercício.

Art. 3º Poderão ser publicados no Boletim Administrativo:

I - Atos de caráter interno, como extratos de decisões administrativas, manifestações jurídicas, instruções, normativas ou não, e outros, podendo ainda se enquadrar como divulgação de atos de caráter interno:

a - designação de substituto de cargos comissionados, em virtude de férias licenças ou afastamentos legais;

b - atos de movimentação interna de pessoal;

c - ordens de serviço;

d - averbação de tempo de serviço ou de contribuição;

e - concessão de conversão de licença prêmio em pecúnia;

f - designação de servidores para atuar como executor de contratos e demais ajustes;

g - suspensão de férias;

h - concessão das licenças previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, cuja competência seja do Diretor Presidente do SLU;

i - concessão dos afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, cuja competência seja do Diretor Presidente do SLU.

II - Extratos de decisões de notificações de descumprimento contratual;

III - Atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

IV - Desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

V - Discursos;

VI - Os atos ordinatórios de pessoal;

VII - As ausências previstas no artigo 62 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

VIII - Resultados das avaliações de desempenho e os elogios;

IX - Outros atos que se refiram ou não a pessoal e que não tenham obrigatoriedade de publicação em imprensa oficial.

Parágrafo Único. Não são considerados de caráter interno os atos cuja publicação tenha que ocorrer no Diário Oficial do Distrito Federal por expressa determinação contida em lei ou em decreto, aqueles de interesse de terceiros e cuja competência não seja exclusiva das autoridades que integram o Serviço de Limpeza Urbana.

Art. 4º Os atos encaminhados para publicação no Boletim Administrativo deverão ser autorizados pela Presidência do SLU.

Art. 5º À Secretaria Executiva - SECEX compete receber as matérias das Unidades Competentes, por meio do sistema eletrônico SEI. Caberá ainda à SECEX, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à edição dos Boletins Administrativos do SLU.

Parágrafo Único. Entende-se como Unidade Competente: Presidência - PRESI, Diretoria Adjunta - DIRAD, Secretaria Executiva - SECEX, Procuradoria Jurídica - PROJU, Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI, Diretoria de Gestão e Modernização Tecnológica - DIGET, Diretoria Técnica - DITEC e Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete editar, em formato definido pela própria ASCOM, e publicar os Boletins Administrativos do SLU.

§ 1º Como publicação, entenda-se dar visibilidade ao arquivo finalizado no sítio oficial do SLU e em sua intranet.

§ 2º Os arquivos serão publicados no dia seguinte ao do encaminhamento pela SECEX à ASCOM.

Art. 7º A ASCOM poderá editar Boletim Administrativo Extraordinário, contendo matérias ou atos que tenham comprovada urgência de publicação, fora dos prazos estabelecidos no art. 2º supracitado.

Parágrafo Único. Os Boletins Administrativos Extraordinários receberão numeração sequencial aos demais Boletins Administrativos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, e nos casos quanto à organização técnica e operacional dos Boletins Administrativos, serão resolvidos pela ASCOM.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIX ANGELO PALAZZO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 05/06/2019 p. 19, col. 2