SINJ-DF

PORTARIA Nº 95, DE 09 DE JUNHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 77 de 27/06/2022)

Dispõe sobre as medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19, implementadas no Sistema de Transporte do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando o conjunto de medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19, que estão sendo tomadas no Sistema de Transporte do Distrito Federal;

Considerando a conveniência e a oportunidade de consolidação dos dispositivos regulamentadores em um único normativo,

Considerando as recomendações e orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, relacionadas à pandemia da COVID-19; e

Considerando ainda o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, na Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, na Lei nº 6.577, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020 e nas demais normas relacionadas ao tema, resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por todos os prestadores de serviço, colaboradores e usuários do Sistema de Transporte do Distrito Federal, ressalvadas as situações dispostas no artigo 1º, §5º do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

§ 1º Os prestadores de serviço, diretamente ou por meio de seus funcionários, empregados ou colaboradores, deverão impedir a entrada e permanência no veículo de usuários sem máscaras de proteção facial.

§ 2º Para efetivação do disposto no §1º, poderá ser solicitado o auxílio de autoridade policial ou administrativa, bem como suspenso o prosseguimento da viagem.

Art. 2º As operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão fornecer, gratuitamente, álcool etílico hidratado 70% INPM em gel, para uso dos motoristas e cobradores.

Art. 3º Sempre que possível, as janelas dos veículos deverão ser mantidas abertas ao longo do todo o percurso das viagens.

Art. 4º É obrigatória a higienização frequente dos veículos utilizados no Sistema de Transporte do Distrito Federal.

§ 1º O interior dos veículos deve ser higienizado antes do início de cada viagem e o exterior, ao menos uma vez ao dia.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos.

§ 3º A limpeza interna dos veículos deve ser realizada com Hipoclorito de Sódio - Cloro Ativo ou álcool etílico hidratado 70% INPM e a limpeza externa, com água e sabão.

Art. 5º Todos os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão contar com dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior, com capacidade mínima de 800 (oitocentos) mililitros.

Parágrafo único. Os dispensadores de que trata o caput deverão:

I - estar localizados em pontos de fácil acesso e visibilidade, preferencialmente próximos às áreas de embarque; e

II - ser reabastecidos diariamente, em momento anterior ao início da operação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 14/06/2021 p. 10, col. 2