SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 10/10/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 17/11/2017

Legislação correlata - Portaria 10 de 25/04/2018

Legislação correlata - Instrução 35 de 04/07/2019

Legislação correlata - Portaria 74 de 11/09/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 3 de 15/05/2018)

Disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis, imóveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Artigo 123 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no Capítulo I do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e acompanhar a descentralização das atividades de incorporação de bens patrimoniais conforme previsto no inciso IV do Art. 148 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que efetue o Pré-Cadastro dos dados dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos orçamentários e extraorçamentários.

Parágrafo único. O Pré-Cadastro de que trata o "caput" será efetuado no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat pelos setoriais de patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.

Art. 2º O relatório dos bens pré-cadastrados e os documentos comprobatórios da aquisição da propriedade deverão ser encaminhados, via Processo, à Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT vinculada à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme previsto nos Arts. 10 e 11 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.

Art. 3º A partir dos dados informados no Pré-Cadastro do Sistema Geral de Patrimônio, a Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT procederá a incorporação dos bens de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.

Art. 4º Os agentes setoriais de orçamento e finanças dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal quando da emissão de Notas de Empenho para despesas classificadas no "Elemento de Despesa 51" deverão informar de maneira individualizada:

I - No campo "Descrição" as coordenadas geográficas da localização do imóvel ou equipamento público;

II - No campo "Valor Unitário" o valor dispendido em cada imóvel ou equipamento público.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal deverão enviar o relatório dos bens pré-cadastrados e respectiva documentação à Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na condição de órgão central do Subsistema de Patrimônio.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa impedirá a incorporação dos bens, prejudicando a distribuição à unidade administrativa usuária e, consequentemente, a expedição da respectiva Carga Geral prevista no Art. 13 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, ensejando responsabilidade ao agente setorial de patrimônio.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 23/08/2017 p. 8, col. 2