SINJ-DF

PORTARIA Nº 190, DE 05 DE MAIO DE 2022

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos III e V, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no DODF nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde e do Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao chefe da Unidade Setorial de Correição Administrativa da Controladoria Setorial da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para os seguintes atos administrativos:

I - determinar a realização de investigações preliminares;

II - arquivar as denúncias e representações que não observarem os seguintes requisitos e formalidades:

a) a linguagem clara e objetiva;

b) a narrativa lógica dos fatos ocorridos;

c) o relato preciso da situação (não genérico);

d) a presença de indícios de materialidade.

§ 1º - Linguagem clara e objetiva se caracteriza pela narrativa em que seja possível identificar minimamente fatos que supostamente constituam infração disciplinar.

§ 2º - Narrativa lógica dos fatos se caracteriza pela descrição do fato ocorrido de maneira que seja possível identificar que os fatos ocorridos minimamente podem constituir infração disciplinar.

§ 3º - Relato de situação genérica se caracteriza por aquela em que o denunciante afirma ter ocorrido fato com características infracionais, mas sem apontar claramente as condutas praticadas, de forma que, mesmo após investigações, não seja possível caracterizar sua ocorrência ou identificar a sua autoria.

§ 4º - Ainda que a denúncia não aponte o autor, caso seja possível a busca e identificação do infrator por meio de investigação, a denúncia não será arquivada.

III - arquivar as denúncias quando constatada a litispendência ou preclusão administrativa.

§ 1º - Há litispendência quando se repete uma investigação que está em curso.

§ 2º - Há preclusão administrativa quando se repete investigação que já foi decidida por decisão final onde não cabe recurso administrativo.

§ 3º - Os processos arquivados pela litispendência ou preclusão deverão constar o número da investigação em andamento ou já concluída sobre o caso concreto.

Art. 2º A autoridade delegada assegurará à investigação preliminar o sigilo que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos por esta Controladoria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 60, de 09 de maio de 2019.

RODRIGO RAMOS GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 09/05/2022 p. 5, col. 1