SINJ-DF

PORTARIA Nº 38, DE 06 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais);

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os atos normativos desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Os Servidores e Estagiários que estiverem em teletrabalho por força das disposições constantes da Portaria SEAGRI nº 04/2021 devem retornar ao trabalho presencial, a partir de 12 de julho de 2021.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às Servidoras e Estagiárias gestantes;

II - aos Servidores e Estagiários com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;

III - aos Servidores e Estagiários que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;

IV - aos Servidores e Estagiáriosportadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;

V -aos servidores acima de sessenta anos.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os Servidores e Estagiários de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força das disposições constantes da Portaria nº 04/2021, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

Art. 2º São diretrizes gerais para o retorno ao trabalho presencial a garantia de afastamento imediato dos Servidores e Estagiários que demonstrarem sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:

I - no caso do Servidor ou Estagiário diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 15 (quinze) dias;

II - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º Para garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os Servidores e Estagiários, poderá ser implementada escala de revezamento, presencial e teletrabalho, respeitada a carga horária semanal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/2021 p. 32, col. 1