(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, que dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino especial.
§ 1º O atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar deve ser prestado aos alunos que tenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos alunos do ensino especial.
§ 4º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ao das classes escolares convencionais do ensino regular e especial.
§ 5º O corpo docente em classe hospitalar deve manter, em banco de dados próprio:
I - os registros necessários com adequada identificação do aluno;
II - os procedimentos adotados;
IV - o controle de frequência;
V - as comunicações enviadas ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado o aluno-paciente, conforme disposto no § 3º, e, quando necessário, à coordenação regional de ensino.
§ 6º Durante o período de regime de classe hospitalar, o aluno-paciente tem registrada sua participação como frequência efetiva às aulas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2018 p. 5, col. 1