SINJ-DF

PORTARIA Nº 352, DE 30 DE OUTUBRO 2018.

Disciplina as atividades de Mediação para solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, bem como a rotina procedimental a ser executada pela Gerência de Mediação de Conflitos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 182 incisos II, V, XI, XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, bem como nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, art. 211, §4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, da Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e, ainda, considerando a necessidade de promover instâncias para dirimir controvérsias por meio da autocomposição consensual como forma de resolução de conflitos, na SEEDF, resolve:

Art. 1º À Gerência de Mediação de Conflitos - GMEC caberá, como unidade responsável pela disseminação da cultura de mediação, exercer as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos no âmbito da SEEDF, estimular e facilitar diálogos entre servidores, promover e disseminar o uso de mecanismos pacíficos para resolução das controvérsias e restabelecimento das relações profissionais, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Situação de Conflito: ocorre quando dois ou mais servidores tendo atitudes ou pontos de vista contrários em um determinado assunto, manifestam suas opiniões por meio de comportamentos não condizentes à ética e aos valores da Administração Pública;

II - Acolhimento: procedimento destinado a receber, de modo pessoal e humanizado, servidores em situação de conflito, que se dirijam espontaneamente à GMEC, objetivando orientar e adotar os procedimentos cabíveis, conforme a especificidade do exposto, em consonância com os Princípios da Mediação de Conflitos;

III - Pré-Mediação: procedimento privado que antecede à Sessão Conjunta de Mediação, com vistas a acolher, informar e orientar o servidor, verificando quanto à voluntariedade de participação em Mesa de Mediação;

IV - Gestão (ou gerenciamento) do Conflito: aplicação de estratégias e técnicas adequadas para tratar cada situação de conflito, buscando, ainda, prevenir conflitos futuros;

V - Autocomposição: construção, pelas partes envolvidas no conflito, de possíveis soluções;

VI - Mediação de Conflito: procedimento informal e sigiloso, no qual as partes envolvidas são auxiliadas por terceiro (mediador), imparcial e sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação e o desenvolvimento de soluções consensuais para controvérsias.

Art. 3º Para o cumprimento das atribuições regimentais, cabe à GMEC:

I - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por procedimento de mediação;

II - receber e orientar os servidores quanto ao adequado encaminhamento, conforme a situação de conflito;

III - indicar mediadores para conduzir a Mediação de Conflitos entre servidores da SEEDF;

IV - elaborar os Registros das Sessões e o Termo de Autocomposição de Resolução do Conflito, mantendo em arquivo confidencial, salvo nas condições de dispensa de confidencialidade;

V - encaminhar resultado final do Procedimento de Mediação por meio de despacho, em observância à confidencialidade, para a autoridade ou unidade requisitante;

VI - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de Mediação de Conflito, com o objetivo de fomentar pesquisas, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação, bem como as práticas de prevenção e gestão de conflitos (gerenciamento);

VII - informar, bimestralmente, à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, conforme determinado no art. 15, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 02/2016, acerca dos dados estatísticos levantados;

VIII - incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente dos servidores que atuam na GMEC, em métodos consensuais de solução de conflitos, com foco na prevenção e autocomposição;

IX - acompanhar as ações desenvolvidas por parceiros institucionais, bem como as de formação continuada oferecidas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, direta ou indiretamente associadas às atividades precípuas da GMEC.

Art. 4º A indicação para Procedimento de Mediação deve ser por meio de Requerimento do servidor, envolvido ou não no conflito, ou Memorando da unidade orgânica solicitante, devendo constar:

I. Descrição do conflito ou demanda;

II. Lotação, cargo e, se possível, matrícula(s) do(s) servidor(es) em conflito.

Art. 5º Não são passíveis de indicação para Procedimento de Mediação pela GMEC as demandas que envolvam estudantes e/ou seus responsáveis, conforme art. 211, §4° da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 6º As demandas que envolvam servidores da SEEDF e de outros órgãos do GDF deverão ser encaminhadas para a CGDF.

Art. 7º Os casos identificados pela GMEC como não passíveis de Mediação serão encaminhados à Corregedoria da SEEDF - CORRED.

Art. 8º O mediador deverá ser servidor público efetivo da SEEDF capacitado para atividade de Mediação de Conflito.

§ 1º Poderão atuar os servidores efetivos das Carreiras Assistência à Educação e Magistério Público do Distrito Federal, com graduação em nível superior, objetivando formar equipe, preferencialmente multidisciplinar, conforme a Lei n° 13.140/2015, e mediante verificação de aptidão.

§ 2º A composição da equipe de mediadores deve assegurar, preferencialmente, a presença de profissionais graduados em Direito e Psicologia.

Art. 9º Aplicam-se ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes, previstas nos arts. 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º O mediador tem o dever de revelar às partes ou à chefia imediata, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por quaisquer das partes.

Art. 10. Os Procedimentos de Mediação são compostos por Sessões Individuais de PréMediação de Conflitos e Sessão Conjunta de Mediação de Conflitos - Mesa de Mediação, com objetivo de auxiliar e estimular as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

§ 1º Deverão ser observados os princípios previstos na Lei nº 13.140/2015 e na Instrução Normativa nº 02/2016 - CGDF.

§ 2º Nas reuniões prévias de Mediação, os mediadores darão conhecimento às partes dos Princípios e do Procedimento de Mediação.

§ 3º Em todos os casos, a Mediação somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos.

§ 4º As partes envolvidas no Processo de Mediação serão convidadas, por um meio de comunicação escrita, em que constará data, horário e local onde ocorrerão as Sessões.

§ 5º Considera-se instituída a Mediação na data para a qual for marcada a primeira Sessão de Pré-Mediação.

§ 6º Considerar-se-á rejeitado o convite formulado se não for respondido em até três dias úteis da data de seu recebimento.

§ 7º A ausência injustificada, de qualquer das partes, em até duas Sessões, será considerada como desistência do Procedimento de Mediação.

§ 8º É facultativo às partes serem assistidas por advogado nas Sessões de Mediação.

§ 9º Toda e qualquer informação relativa ao Procedimento de Mediação será confidencial, em relação a terceiros, não podendo ser revelada, em qualquer hipótese, salvo se as partes, expressamente, decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei.

Art. 11. O Procedimento de Mediação será encerrado com a lavratura do Termo de Autocomposição da Resolução do Conflito, informado por meio de despacho para o local de origem da demanda, quando a Mediação for frutífera ou não, podendo, eventualmente, ser sugerido o arquivamento.

§ 1º A composição da resolução do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do servidor público, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.

§ 2º Os casos não passíveis de Mediação ou não mediados pelas partes envolvidas serão encaminhados à CORRED.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUGEP, incluindo a CORRED, quando necessário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 01/11/2018 p. 15, col. 2