SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Estabelece Normas e Procedimentos do Plano de Publicidade e Propaganda da TCB - Exercício 2019.

O DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LIMITADA - TCB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso IV do Estatuto Social da TCB,

Considerando o disposto na Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2.003, publicada no DODF n.º 168, de 01 de setembro de 2003;

Considerando a dotação orçamentária aprovada para esta Empresa, relativa ao Exercício de 2.019, conforme Lei Orçamentária n.º 6.254/2.019, publicada no Suplemento ao DODF nº 7/2019, de 10 de Janeiro de 2019, Programa de Trabalho: 26.131.6001.8505.0027 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - INSTITUCIONAL - TCB - DISTRITO FEDERAL e Programa de Trabalho 26.131.6216.8505.8708 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA - TCB - DISTRITO FEDERAL, Elemento de Despesa: 33.90.39 e 33.91.39, Fonte: 220, valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Publicidade e Propaganda da TCB, para o Exercício de 2019, na forma abaixo:

Art. 2º O Plano de Publicidade e Propaganda da TCB tem como objetivo a divulgação de projetos e ações desenvolvidas pela TCB junto aos usuários do transporte público coletivo e à população em geral do Distrito Federal.

Art. 3º As campanhas de publicidade serão realizadas de acordo com o período de demanda de cada ação e/ou adequadas às necessidades emergenciais de cada projeto ou ação, em conformidade com a disponibilidade orçamentária previamente aprovada pela Diretoria Colegiada da Empresa.

Art. 4º Em cada campanha de publicidade ou propaganda a ser desenvolvida pela TCB, deve definir a época de sua execução, de acordo com as variáveis então existentes, a estratégia escolhida, a intensidade de exposição, os custos de produção necessários, verificação e análise dos resultados esperados.

Art. 5º As campanhas publicitárias, de propaganda e de patrocínio da TCB devem ser veiculadas, preferencialmente, nos espaços publicitários da frota de ônibus da própria Empresa, definidos pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, não obstante outros engenhos publicitários que venham a ser contratados.

Art. 6º A previsão de Despesas neste Exercício de 2019, de acordo com os recursos orçamentários aprovados, é a seguinte:

I - PRODUÇÃO: Produção de peças publicitárias (adesivos, filmes, documentários, material para internet, spot, anúncio, outdoor, faixa, cartaz, folder, uniforme, etc); Percentual estimado em 40% (quarenta por cento);

II - VEICULAÇÃO: Espaços publicitários definidos na frota de ônibus da TCB, mídia radiofônica, eletrônica, impressa e alternativa para campanhas: Percentual estimado em 40% (quarenta por cento); e

III - SERVIÇOS DE TERCEIROS: Assessoramento e apoio, contratação de fornecedores e prestadores de serviços, etc. Percentual estimado em 20% (vinte por cento).

Art. 7º Determinar a publicação deste Plano no Diário Oficial do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CHANCERLEY DE MELO SANTANA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 13/02/2019 p. 8, col. 2