SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 30 de 10/05/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 14/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 54 de 29/09/2023

DECRETO Nº 41.668, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes classificados como UOS CSII 1, CSII 2, CSII3, CSIIR 1, CSIIR 2, CSIIR 3, CSIIR NO, CSIIR 1 NO, CSIIR 2 NO, CSIInd 1, CSIInd 2 CSIInd 3 e CSIIndR, será feita mediante contraprestação de preço.

§ 1º A fixação do preço observará critérios que levem em conta:

I - área utilizada;

II - localização;

III - valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;

IV - finalidade da utilização ou do uso;

§ 2º As disposições deste Decreto não se aplicam aos lotes inseridos na poligonal da área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 2º A ocupação de área pública a título precário mediante contraprestação de preço obedecerá aos seguintes requisitos:

I - prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;

II - autorização, a título precário, podendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Pública, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

Art. 3º São diretrizes para a autorização da ocupação de área pública a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial:

I - garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;

II - não interferir ou restringir nos fluxos de pedestres e nas rotas acessíveis;

III - garantir acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestres e pessoas com deficiência;

IV - captar as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada, sendo proibido o desague nas calçadas públicas;

V - garantir a preservação das árvores existentes, de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI - não interferir no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano.

Parágrafo único. As Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano registradas em cartório não podem ser objeto de ocupação a título precário.

Art. 4º A autorização para ocupação de área pública a título precário mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - não ultrapassar a área de cinquenta por cento da área do lote lindeiro, limitado a cento e cinquenta metros quadrados;

II - manter a mesma atividade que ocorre na unidade imobiliária localizada em lote lindeiro à área pública a qual está relacionada;

III - utilizar materiais que possuem características provisórias e que sejam de fácil remoção;

IV - garantir uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de dois metros;

V - manter faixa livre de no mínimo três metros, quando limítrofe a ponto de parada de ônibus;

VI - manter afastamento mínimo de dois metros das vias classificadas na hierarquia viária como locais;

VII - manter afastamento mínimo de três metros para as vias coletoras e para as vias arteriais;

VIII - garantir no mínimo três metros de largura de calçada para circulação de pedestres em espaços livres entre os conjunto de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles em galerias ou sob marquises;

IX - manter faixa livre, com largura mínima de seis metros, entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;

X - manter o pé direito livre, com altura mínima de três metros em galerias ou sob marquises e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial.

Art. 5º A autorização para a ocupação a título precário mediante contraprestação de preço, obedece aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, das legislações ambientais, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, juntamente com as demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deve ser concedida ao detentor da Licença de Funcionamento da unidade imobiliária localizada em lote lindeiro à área pública a qual está relacionada.

§ 2º As autorizações emitidas na vigência deste Decreto tem validade até a implementação das disposições contidas em legislação específica, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º As autorizações para a ocupação a título precário mediante contraprestação de preço, emitidas com fundamento e na vigência deste Decreto, tem caráter temporária, transitória e de duração efêmera.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 31/12/2020 p. 46, col. 1