SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base no art. 56, Inciso III, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização dos serviços de reprografia no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º Os serviços de reprografia da Controladoria-Geral do Distrito Federal serão prestados pela Diretoria de Serviços Gerais – DISER, da Coordenação de Logística – COLOG, da Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, na sala 1310, localizada no décimo terceiro andar do Ed. Anexo do Palácio do Buriti, no horário de 08h às 18h, exclusivamente para atendimento desta CGDF no interesse do serviço.

Art. 3º Para prestação de serviço deverá ser apresentado, pelo responsável da unidade requisitante, formulário de Requisição de Reprografia, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 4º Para reprodução, em caráter particular, de documentos e/ou processos (descritos no art. 4º da Portaria SEPLAG nº 116, de 11 de junho de 2008) é necessário o encaminhamento de requisição do serviço de reprografia pela área demandante.

§ 1º Será permitida a reprodução de cópias de interesse particular, mediante recolhimento de documento de arrecadação DAR, código 3573 - taxa de expediente, no Banco de Brasília, do valor da despesa a ser realizada, que deverá ser juntado ao processo, autos suplementares ou arquivos equivalentes.

§ 2º Após o recolhimento do valor da despesa, a unidade requisitante deverá encaminhar, anexada ao formulário de requisição do serviço de reprografia, cópia do comprovante de pagamento.

§ 3º O valor da cópia é estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, por meio da Portaria SEPLAG nº 116, de 11 de junho de 2008.

Art. 5º Serão fornecidas cópias sem ônus para o interessado quando se tratar de pedidos amparados pela alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, combinada com o inciso II do artigo 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º O fornecimento de cópia de documento que contenha informação sigilosa deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 7º Não serão reproduzidas obras intelectuais, assim consideradas pelas normas legais que regulam os direitos autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 8º Os casos omissos nesta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

FABRÍCIO FERNANDO CARPANEDA SILVA

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 27/02/2015 p. 34, col. 1