SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 09, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Portaria 278 de 14/06/2018)

A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, considerando a legalidade, a moralidade, a probidade e a eficiência dos atos e fatos administrativos, a ideal dinâmica de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a todos os Executores/Fiscais dos Contratos e Convênios firmados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal que elaborem RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO sobre o acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos de sua(s) competência(s), devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações sobre:

a) o objeto contratado;

b) o nome da empresa contratada, razão social e CNPJ;

c) a data da contratação;

d) a fundamentação legal da contratação – Modalidade de Licitação;

e) a necessidade e justificativa da contratação;

f) a área de abrangência do contrato, com planilha resumo de terceirizados, no caso de contratação de mão-de-obra; g) o valor contratado e valor gasto mensalmente;

h) a dinâmica de acompanhamento e fiscalização do contrato pelo executor/fiscal;

i) o cumprimento integral das obrigações previstas em edital de licitação, proposta comercial e/ou contrato, pelo contratado;

j) as eventuais ocorrências relacionadas à apresentação de documentos e/ou certidões necessárias para pagamento das faturas;

k) as possíveis falhas a serem apontadas na contratação e que foram detectadas ao longo da execução do contrato, para melhor ajustamento do mesmo e atendimento ao fim que foi contratado, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, com a apresentação de novo Projeto Básico/Termo de Referência para nova licitação, caso necessário;

l) as eventuais ocorrências relacionadas com a execução do contrato e solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as faltas e defeitos observados, constantes do Livro de Ocorrências;

m) as eventuais glosas no valor a ser pago, proveniente de ocorrências relacionadas com a execução do contrato;

n) as sugestões de medidas a serem adotadas pela Subsecretaria de Administração Geral, para melhor acompanhamento e fiscalização dos contratos pelo executor/fiscal.

Art. 2º Que o Relatório Circunstanciado de que trata o artigo 1º desta Ordem de Serviço seja encaminhado pelos executores/fiscais, com anuência do (a) Subsecretário (a) da área técnica responsável pela supervisão das atividades a que o contrato esteja relacionado, devendo este ser entregue na Subsecretaria de Administração Geral, juntamente com as notas fiscais, devidamente atestadas e respectivas certidões.

Art. 3º Quando da prorrogação da vigência contratual, após o recebimento de comunicado da Coordenação de Contratos e Convênios, sobre o interesse ou não na prorrogação, deverá a área técnica responsável manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e providenciar a documentação pertinente à instrução processual no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Na hipótese de impossibilidade de prorrogação contratual, a área técnica responsável pelo contrato deverá providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência, a ser apresentado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término de sua vigência, com a ratificação do (a) respectivo (a) Subsecretário (a).

Art. 5º Fica a cargo de cada Subsecretário (a) responsável pela área técnica, indicar o executor/ fiscal de contrato, a ser publicado por esta Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 6º A presente Ordem de Serviço encontra-se em consonância com os princípios legais que regem a Administração Pública e com as atribuições do executor/fiscal de contrato, previstas em legislação vigente.

Art. 7º O descumprimento da presente Ordem de Serviço por parte dos executores/fiscais dos contratos firmados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e que se encontram em plena vigência, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º O Relatório Circunstanciado, elaborado nos moldes dos artigos 1º e 2º desta Ordem de Serviço, servirá de balizamento de informações ao Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, quanto aos procedimentos administrativos que nortearão a efetiva liquidação e pagamento das faturas/notas ficais objeto dos contratos.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

KAYRA DANTAS DE CARVALHO ROCHA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 43, de 03/03/2015, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 01/04/2015 p. 3, col. 1