SINJ-DF

DECRETO Nº 36.428, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

Altera o inciso I do art. 2º, o §1º do art. 7º, o art. 8º-A, o art. 9º-B e o inciso I do art. 9º-C do Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 12.024 de 27 de agosto de 2009, na Lei Distrital nº 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 e na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto n° 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - comprove, em processo administrativo junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal; e,”

Art. 2º O § 1º do art. 7º do Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo consiste no documento elaborado pelo ocupante, nos termos da legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, observando-se a legislação ambiental vigente e a função social da propriedade rural estabelecida no art. 186, da Constituição Federal.”

Art. 3º O art. 8º-A do Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. No cálculo da avaliação dos imóveis públicos rurais de que trata o artigo anterior deverá ser aplicado redutor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano de contrato ou ocupação da área.

§ 1º A redução prevista no caput limita-se a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação sendo que o valor apurado, após a aplicação do redutor, não poderá ser inferior ao valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para o Distrito Federal e Entorno – SR/28, vigente na data de formalização da escritura pública de compra e venda, atualizada monetariamente, nos moldes da Lei Complementar Distrital n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º Ao valor apurado para alienação serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 3º Não serão considerados períodos inferiores a doze meses no cômputo do redutor.”

Art. 4º O art. 9º-B do Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-B A transferência entre particulares de que trata o artigo anterior ficará condicionada à anuência prévia da concedente e respectiva aprovação do Plano de Utilização de Unidade de Produção pela SEAGRI.

Parágrafo único. O Plano de Utilização de Unidade de Produção a ser apresentado à SEAGRI deverá conter as atividades rurais a serem desenvolvidas na região.”

Art. 5º O inciso I do art. 9º-C do Decreto nº 34.931, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-C ...

I – pela SEAGRI quando os imóveis objetos da concessão de uso forem de propriedade do Distrito Federal;”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2015.127º da República e 55º de BrasíliaRODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 31/03/2015