SINJ-DF

DECRETO Nº 36.400, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF de que trata a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários, constitu- ídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observará as disposições deste Decreto.

§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF:

I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014;

II – os saldos de parcelamento deferidos com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, na Lei nº 5.211, de 6 de novembro 2013, e na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º Para fim do disposto no § 1º, II, o contribuinte deverá apresentar requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita da SEF-DF no período entre 24 de março de 2015 e 23 de junho de 2015.

§ 2º Para fim do disposto no § 1º, II, o contribuinte deverá apresentar requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita da SEF-DF no período entre 30 de março de 2015 e 23 de junho de 2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015)

§ 3º O REFIS-DF aplica-se aos débitos relativos:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III – ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

IV – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI – ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII – ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII – à Taxa de Limpeza Pública – TLP;

IX – à Contribuição de Iluminação Pública - CIP;

X – aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 3º, § 1º;

XI – ao ISS devido por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, conforme previsto nos arts. de 61 a 64 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, da Lei nº 5.211, de 2013, da Lei nº 5.365, de 2014, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios de que tratam este Decreto e a Lei nº 5.463, de 2015.

§ 2º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3º fica condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 3º Para fins deste Decreto, o crédito tributário constituído por lançamento de ofício cujo auto de infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou do art. 65, V, inclusive de forma combinada com o art. 73, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deve observar o que dispõe o art. 3º, § 2º.

§ 4º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que seja requerido até 16 de junho de 2015.

Art. 3º O REFIS-DF consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários de competência do Distrito Federal, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I - 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II - 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III - 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;

IV -80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;

V - 75% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;

VI - 70% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;

VII - 65% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;

VIII - 60% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;

IX - 55% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;

X - 50% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.

§ 1º Os débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, X, terão redução de 90% do seu valor original para pagamento à vista.

§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2º, § 3º é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;

IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.

§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas para adesões efetivadas até a data prevista no art. 4º, § 1º.

Art. 4º A adesão ao REFIS-DF fica condicionada:

I – na hipótese do § 2º, II, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 30 de junho de 2015.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF:

I – com a apresentação do requerimento, quando exigido;

II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, nas demais hipóteses.

§ 3º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma abaixo:

I – entre os dias 18 e 23 de março de 2015, exclusivamente no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado à SDC Eixo monumental – Lote 05, Brasília – DF;

I – entre os dias 18 e 27 de março de 2015, exclusivamente no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado à SDC Eixo monumental – Lote 05, Brasília – DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015)

II – entre 24 de março de 2015 e 30 de junho de 2015, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF.

II – entre 30 de março de 2015 e 30 de junho de 2015, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015)

§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata este Decreto fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF, para quitação do débito à vista, poderá se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no art. 2º, § 4º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante requerimento administrativo apresentado até 16 de junho de 2015.

§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto.

§ 6º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos entre 24 de março de 2015 e 26 de junho de 2015, nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF.

§ 6º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos entre 30 de março de 2015 e 26 de junho de 2015, nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015)

§ 7º Após a adesão ao REFIS-DF, nos termos do § 2º, e posteriormente à data prevista no art. 4º, § 1º, os débitos que integram o Programa e os respectivos parcelamentos só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da 2ª parcela.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º O mês de deferimento a que se refere o § 2º deste artigo é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o art. 4º, § 2º, deste Decreto.

§ 5º Para efeito do § 4º, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.

Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto;

II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF, no que não contrarie as disposições desde Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º Desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ:

I - o pagamento à vista autoriza a emissão de certidão negativa de débitos;

II - o pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, com validade de 40 dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput será excluída eventual restrição junto ao cartório de notas e protesto de títulos, mediante solicitação do devedor, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, obedecido o disposto na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 9º Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.

Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos da Lei nº 5.463, de 2015, e deste Decreto implica a perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.

Art. 12. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 13. O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 17/03/2015 p. 1, col. 1