SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 01 de 27/01/2017

Legislação correlata - Plano de 30/01/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.

Disciplina procedimentos para elaboração do Plano Anual de Publicidade e Propaganda da Administração Direta do Distrito Federal.

O Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 13, incisos V e VI, do Decreto nº 36.236, de 01 de janeiro de 2015, artigo 6º, do Decreto nº 32.775, de 22 de fevereiro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Formalizar a solicitação de cada órgão integrante da Administração Direta do Distrito Federal, que deverá apresentar suas ações de Publicidade e Propaganda descritas em formulários próprios desenvolvidos pela Subchefia de Publicidade e Propaganda da Casa Civil (anexo I) para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Publicidade e Propaganda;

Art. 2º Para cada ação um formulário deverá ser preenchido.

Art. 3º O titular da Pasta demandante encaminhará ao Chefe da Casa Civil até o dia 30 de setembro do ano que antecede as ações em pauta, por meio de ofício, os formulários devidamente preenchidos.

Art. 4º A execução das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, elaborado a partir das demandas encaminhadas à Casa Civil pelos órgãos da Administração Direta, estará condicionada ao envio de ofício do demandante confirmando a necessidade da ação, no prazo de até 30 dias antes da data descrita no formulário próprio.

Art. 5º Cabe à Casa Civil:

I – elaborar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, baseado nas ações indicadas pelos órgãos da Administração Direta, fundamentado em estratégias, motivações e objetivos, de acordo com o Decreto nº 32.775, de 22 de fevereiro de 2011 e Decisão nº 6370/2014, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – Indicar a previsão de investimentos das ações descritas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, por meio de critérios técnicos e identificar as ações de acordo com o tipo de publicidade (utilidade pública ou institucional);

III – Publicar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 30 após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, em cumprimento aos artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003;

IV – Aditar, sempre que necessário, o Plano Anual de Publicidade e Propaganda; baseado em solicitações atemporais apresentadas pelos órgãos da administração direta, respeitando os procedimentos indicados nesta Instrução Normativa, como também, transposição, remanejamento ou transferência de recursos da LOA para programas referentes ao elemento de despesa de publicidade e propaganda;

V – Editar orientações complementares com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

HÉLIO DOYLE

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 23/02/2015 p. 1, col. 1