SINJ-DF

PORTARIA Nº 97, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

Institui procedimentos para elaboração de Diretrizes Urbanísticas para intervenções em projetos de urbanismo registrados em cartório.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019; e tendo em conta o disposto no art. 43, § 2º da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009; nos arts. 38 e 104-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019; no § 5º do art. 1º do Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; e na Portaria n.º 59, de 27 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui procedimentos para elaboração de Diretrizes Urbanísticas, instrumentos orientadores do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, aplicadas aos casos de intervenção ou alteração de projeto de parcelamento do solo urbano já registrado em cartório.

§ 1º Os procedimentos desta Portaria abrangem também as Diretrizes Urbanísticas em casos de intervenção ou alteração de parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público descritos no art. 1º, §4º da Lei complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

§ 2º Para os casos de novos projetos de parcelamento urbano e em áreas integrantes das Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, devem ser emitidos os Estudos Territoriais Urbanísticos - ETU e as Diretrizes Urbanísticas Específicas – DIUPE, nos termos da Portaria nº 59, de 27 de maio de 2020, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Art. 2º As Diretrizes Urbanísticas objeto desta Portaria constituem instrumentos orientadores do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que visam dar subsídios para a elaboração de projetos urbanísticos de intervenções em parcelamentos registrados em cartório:

I - DIEPO - Diretrizes para Elaboração de Plano de Ocupação – subsidiam a elaboração de Planos de Ocupação para Unidades Especiais, com base no art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 2019;

II- DIREQ - Diretrizes de Alteração de Projetos/Requalificação Urbana – viabilizam a alteração de dimensões de lotes ou projeções, de parâmetros de uso e ocupação do solo e a criação de novas unidades imobiliárias, nos termos do art. 104-A da Lei Complementar nº 948, de 2019;

III - DIREN - Diretrizes de Regularização de Entidades – subsidiam a elaboração de projetos de regularização de entidades religiosas, de assistência social, sem fins lucrativos e de clubes, com base na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e na Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021;

IV - DIV - Diretrizes de Intervenção Viária - subsidiam projetos de intervenções que alteram, complementam ou inserem elementos relacionados à infraestrutura urbana como sistema viário, sistema cicloviário, estacionamentos, calçadas e mobiliários urbanos, sem alteração ou criação de unidades imobiliárias;

V - DIPA - Diretrizes de Paisagismo - orientam a elaboração de projetos de paisagismo de praças e Espaços Livres de Uso Público – ELUPs, com a indicação de calçadas, vegetação, acessibilidade e mobiliários, sem alteração ou criação de unidades imobiliárias ou alteração de sistema viário;

VI - DIRAP - Diretrizes de Adequação de Projetos de Parcelamento – visam adequar cotas de amarração de projeções ou lotes registrados em cartório nos casos de interferência em infraestrutura, vias de circulação, parques e unidades de conservação, com base na Lei nº 4.164, de 26 de julho de 2008.

Art. 3º Os modelos para a elaboração de Diretrizes Urbanísticas especificadas no art. 2º encontram-se definidos nos Anexos I a VII desta Portaria e têm por objetivo definir o conteúdo e o padrão de apresentação das diretrizes:

I - DIEPO, com criação ou alteração de unidade imobiliária - ANEXO I;

II - DIEPO, sem criação ou alteração de unidade imobiliária - ANEXO II;

III - DIREQ - ANEXO III;

IV - DIREN, com criação ou alteração de unidade imobiliária - ANEXO IV;

V - DIRAP – ANEXO V;

VI - DIV - ANEXO VI; e

VII - DIPA - ANEXO VII.

Art. 4º Os Anexos VIII a XI desta Portaria apresentam os fluxogramas para subsidiar a elaboração das Diretrizes Urbanísticas:

I - Fluxograma DIEPO - ANEXO VIII;

II - Fluxograma DIREQ/DIRAP - ANEXO IX;

III - Fluxograma DIREN - ANEXO X; e

IV - Fluxograma DIPA/DIV - ANEXO XI.

Art. 5º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a elaboração das Diretrizes Urbanísticas objeto desta Portaria.

§ 1º Deve constar das Diretrizes Urbanísticas a equipe técnica responsável pela elaboração, colaboração, coordenação e supervisão.

§ 2º A coordenação e a supervisão do trabalho correspondem ao titular da unidade de gestão das cidades e ao titular da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento do Território - Segesp, respectivamente.

§ 3º Cabe ao titular da unidade de gestão das cidades do órgão gestor do planejamento territorial e urbano a supervisão do trabalho das Diretrizes de Intervenção Viária – DIV e das Diretrizes de Paisagismo – DIPA.

Art. 6º As Diretrizes Urbanísticas para intervenções em projetos de urbanismo registrados em cartório devem ser elaboradas por meio de processo SEI específico e inseridas no processo que gerou a demanda, no formato pdf.

Parágrafo único. O órgão gestor do planejamento territorial e urbano deve elaborar relatório fotográfico da área objeto da intervenção para subsidiar as Diretrizes Urbanísticas, o qual deve constar do processo que gerou a demanda.

Art. 7º As Diretrizes Urbanísticas emitidas devem:

I - Ser disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão gestor do planejamento territorial e urbano e na Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE, por meio do Geoportal.

II - Ser encaminhadas aos seguintes responsáveis pela elaboração do projeto:

a) unidade competente pela elaboração de projetos urbanísticos do órgão gestor do planejamento territorial e urbano; ou

b) órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela elaboração do respectivo projeto urbanístico; ou

c) interessado particular.

Art. 8º Os procedimentos e os conteúdos apresentados nos modelos e fluxogramas especificados nos Anexos I a XI podem ser adaptados de acordo com a necessidade específica de cada intervenção urbana.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF nº 189, de 06/10/2022, p. 28.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 06/10/2022 p. 28, col. 2