SINJ-DF

DECRETO Nº 36.307, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42323 de 22/07/2021)

Dispõe sobre o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e incremento da transparência na gestão.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência e Controle Social – CTCS integra a Controladoria-Geral do Distrito Federal e tem natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e de controle social.

Art. 2º Compete ao CTCS:

I - propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;

VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.

§1º Os requerimentos do CTCS aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem ser respondidos imediatamente se a informação estiver disponível. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§2º Não sendo possível conceder a resposta de imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em até 20 dias: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

II - indicar as razões de fato ou de direito para a recusa total ou parcial ao acesso pretendido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

III - comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o CTCS da remessa de seu pedido de informação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§3º O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa, cientificando o CTCS. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§4º O órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§ 5º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o CTCS deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§6º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do CTCS. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, devem ser informados ao CTCS o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§8º O procedimento previsto no parágrafo anterior desobriga o órgão ou a entidade pública quanto ao fornecimento direto, salvo se o CTCS declarar não dispor de meios para obter a informação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

Art. 3º O CTCS será composto por 17 (dezessete) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo todos representantes da sociedade civil.

I - A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional e organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.

§1º A representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e ao disposto no art. 1º, VII, do Decreto n.º 33.564/2012.

§2º Os representantes, titulares e suplentes, das associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional ou organizações não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.

§3º Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 1 (um) ano, contados da data da posse, permitida a recondução uma única vez.

§4º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.

§5º A participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 4º O CTCS se reunirá uma vez a cada dois meses, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião pelo plenário do Conselho.

§1º Os trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de metade mais um dos seus membros.

§ 1º Os trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de um terço dos seus membros. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do Presidente do CTCS.

§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em sessão pública, sendo as deliberações tomadas em votação aberta.

Art. 5º Perderá assento no CTCS, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:

I - for dissolvida na forma da Lei;

II - atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;

III - alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho.

IV - deixar de indicar, no prazo estabelecido pelo próprio CTCS, representantes para o mandato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

V - não se fizer representar, com membro titular ou suplente, em três reuniões consecutivas, exceto em caso de ausência justificada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do CTCS, em sessão pública e votação aberta.

§1º A eleição do Presidente e Vice-Presidente ocorrerá na primeira sessão do respectivo mandato.

§2º Será considerado eleito Presidente o membro do CTCS que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§3º Se nenhum membro alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á, ato contínuo, nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§4º Nas hipóteses do §2º e §3º, o membro do CTCS que figurar em segundo lugar na votação realizada será eleito Vice-Presidente.

§5º Se, nas hipóteses dos parágrafos §2º, §3º e §4º, ocorrer ou remanescer empate entre os candidatos, qualificar-se-á o mais idoso.

§6º O exercício da Presidência e Vice-Presidência terá a duração do mandato.

Art. 7º A critério da Presidência ou da Vice-Presidência do CTCS poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

Art. 8º O CTCS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 9º O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que designará, por portaria, servidor para desempenhar as funções de Secretário Executivo do CTCS.

Art. 10 Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo CTCS deverão ser firmados pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Controladoria-Geral do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 11 O CTCS elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se o Decreto nº 34.032, de 12 de dezembro de 2012.

Brasília, 26 de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 27/01/2015 p. 5, col. 1