SINJ-DF

LEI Nº 5.443, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Pelo menos uma parcela dos valores de que trata este artigo deve ser paga no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2014

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274, Suplemento, seção Suplemento C de 31/12/2014 p. 769, col. 1