SINJ-DF

DECRETO Nº 36.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Acrescenta art. 1º-A e dá nova redação aos arts. 7º e 13 do Decreto nº 33.642, de 2 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.642, de 2 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Os beneficiários do PAPA/DF serão fornecedores de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários fornecedores: público apto a fornecer produtos ao PAPA/DF, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do Grupo Gestor do PAPA/DF.

§ 2º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.”

Art. 2º Os arts. 7º e 13 do Decreto nº 33.642, de 2 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Aos titulares das unidades orçamentárias fica assegurada a competência para contratação direta dos produtos adquiridos nos termos do art. 4º da Lei nº 4.752, de 7 de fevereiro de 2012.”

“Art. 13. A participação dos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do 1º-A, obedecerá aos seguintes critérios:

I - por unidade familiar: valor máximo de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a cada ano civil, para aquisição de produtos de que trata este Decreto;

II - por organização fornecedora: valor definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na Proposta Técnica de Venda - PTV, pelo limite individual estabelecido no inciso anterior.

§ 1º O valor máximo estabelecido por ano, por unidade familiar, para aquisição dos produtos da agricultura de que trata este artigo, poderá ser reajustado anualmente, com base em estudos e indicação do Grupo Gestor.

§ 2º O cálculo utilizado no inciso II do caput deste artigo aplica-se retroativamente às aquisições realizadas nas Chamadas Públicas do PAPA/DF.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 272 de 30/12/2014 p. 9, col. 1