SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 26/01/2022

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Aprova o enquadramento dos corpos de água superficiais do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes, e dá encaminhamentos.

O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - CRH/DF no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; na Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e no Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, e:

Considerando o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, como um dos instrumentos das Políticas Nacional e Distrital de Recursos Hídricos, conforme as Leis nº 9.433, de 1997 e nº 2.725, de 2001, respectivamente;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 357, de 17 de março de 2005, e nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e nº 91, de 05 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

Considerando a proposta de enquadramento apresentada no âmbito do Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos - PGIRH, com revisão aprovada pelo CRH-DF, em junho de 2012;

Considerando a proposta de enquadramento apresentada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal, em 2013;

Considerando a Nota Técnica nº 04/2014 da Câmara Técnica Permanente de Assessoramento -CTPA do CRH-DF; Resolve:

Art. 1º Aprovar o enquadramento dos corpos de água superficiais do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes, como instrumento de planejamento e gestão dos recursos hídricos do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I.

§1º. Os corpos de água superficiais não citados na presente Resolução são considerados classe 2.

§2º Fica adotado o ano de 2030 como prazo máximo para a efetivação do enquadramento objeto desta Resolução.

Art. 2º As Unidades Hidrográficas – UH’s previstas no PGIRH, conforme Anexo II, serão adotadas para acompanhamento e monitoramento dos corpos hídricos enquadrados.

Art. 3º As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e a cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de compromisso e de ajustamento de conduta, e o controle da poluição, deverão basear-se no enquadramento objeto da presente Resolução.

Parágrafo único. Até a aprovação das metas intermediárias, os órgãos gestores de meio ambiente e de recursos hídricos deverão orientar seus atos para atingir as classes de enquadramento.

Art. 4º O enquadramento será implementado por meio das seguintes atividades, observados os respectivos prazos:

I. Adoção de base hidrográfica comum, a ser utilizada por todas as instituições do Governo do Distrito Federal - GDF, por meio de Resolução do CRH-DF, com base em proposta elaborada conjuntamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, até 30/09/2015;

I - Adoção, por todas as instituições do Governo do Distrito Federal - GDF, da base hidrográfica comum, em processo de contínuo aprimoramento e atualização coordenado pela SEMA, incluindo a definição dos padrões dos dados hidrográficos e a organização e publicação do catálogo de metadados no Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, até dezembro de 2019; (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

II. Consolidação do Sistema de Monitoramento das Chuvas, da Qualidade e da Quantidade das Águas do Distrito Federal, incluindo as ações da ADASA, IBRAM e CAESB e, eventualmente, de outros órgãos, até 30/11/2015, por meio da articulação e integração dos sistemas existentes no Distrito Federal;

II - Consolidação do Sistema de Monitoramento das Chuvas, da Qualidade e da Quantidade das Águas do Distrito Federal, por meio da articulação e integração dos sistemas existentes no Distrito Federal com suporte do SISDIA, até dezembro de 2019; (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

III. Publicação sistemática pela ADASA dos resultados do Sistema de Monitoramento das Chuvas, da Qualidade e da Quantidade das Águas do Distrito Federal, a partir do primeiro trimestre de 2016, com periodicidade trimestral, bem como de relatório analítico anual consolidado a partir do exercício de 2016, a ser apreciado pelos Comitês de Bacia Hidrográfica Distritais e, posteriormente, submetido ao CRH-DF;

III - Publicação de relatório analítico anual consolidado pela ADASA dos resultados do Sistema de Monitoramento das Chuvas, da Qualidade e da Quantidade das Águas do Distrito Federal, a partir do exercício de 2018, até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, a ser apreciado pelos Comitês de Bacia Hidrográfica Distritais e, posteriormente, submetido ao CRH-DF; (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

IV. Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias do Distrito Federal e dos respectivos Programas de Efetivação do Enquadramento, com o acompanhamento pelos integrantes do Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, por meio de apoio da SEMARH, ADASA e IBRAM, de aprovação pelos Comitês de Bacia Hidrográfica distritais, até 30/11/2017;

IV - Elaboração e aprovação dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias do Distrito Federal, bem como dos respectivos Programas de Efetivação do Enquadramento, até dezembro de 2020 para a Bacia Hidrográfica dos afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal e, até dezembro de 2022, para as demais bacias. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

Parágrafo único. Os integrantes do Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, por meio de apoio da SEMA, ADASA e IBRAM, deverão acompanhar essas elaborações e submetê-las à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica distritais; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

V. Acompanhamento e revisão do enquadramento dos corpos d’água, incluindo as vazões de referência, e dos pontos de controle da rede de monitoramento a cada 4 (quatro) anos ou quando houver fato relevante que demonstre conveniência ou necessidade. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

§1º. As instituições citadas no inciso II elaborarão diagnóstico da situação do monitoramento hidrológico e hidrossedimentológico no DF, a ser apresentado ao CRH-DF até 31/08/2015 e um Plano de Implementação do Sistema de Monitoramento das Chuvas, da Qualidade e da Quantidade das Águas do Distrito Federal, até 30/11/2015. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

§2º. Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias do Distrito Federal e os respectivos Programas de Efetivação do Enquadramento deverão incluir a revisão da vazão de referência, a avaliação da adoção de indicadores biológicos e a indicação das metas intermediárias para cada corpo de água superficial, nos termos da Resolução CNRH nº 91/2008 e da Resolução CONAMA nº 357/2005 e suas alterações. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

§3º. Ficará sob a responsabilidade da ADASA, com o apoio de outros órgãos, quando couber, o monitoramento de, pelo menos, os seguintes parâmetros no exutório de cada Unidade Hidrográfica e, a montante e a jusante do lançamento de cada Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: vazão, pH, turbidez, Oxigênio Dissolvido - OD, Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO, Fósforo Total - Pt, Nitrito, Nitrato, Nitrogênio Amoniacal, sólidos totais, sólidos dissolvidos, sólidos em suspensão, condutividade elétrica e coliformes termotolerantes. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

§4º. Ficará sob a responsabilidade da CAESB o monitoramento de, pelo menos, as vazões de lançamento e os seguintes parâmetros a montante e a jusante do lançamento de cada ETE: OD, DBO, Pt, Nitrito, Nitrato, Nitrogênio Amoniacal e coliformes termotolerantes. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

§5º. O relatório anual a que se refere o inciso III do caput avaliará a qualidade da água dos corpos hídricos em relação às metas estabelecidas pelos Programas de Efetivação do Enquadramento. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 05/12/2018)

Art. 5º Os parâmetros prioritários para o enquadramento serão, para rios: temperatura, DBO, OD, coliformes termotolerantes e, para reservatórios: temperatura, DBO, OD, Pt, coliformes termotolerantes e Nitrogênio Total - Nt utilizados para avaliar a efetividade das ações de prevenção, controle e recuperação da qualidade das águas das bacias hidrográficas.

Parágrafo único. Parâmetros adicionais poderão ser adotados para o enquadramento pelos respectivos Planos de Recursos Hídricos das Bacias do Distrito Federal e Programas de Efetivação do Enquadramento em função de especificidades requeridas pelos usos de determinados corpos hídricos.

Art. 6º Fica criado Grupo de Trabalho da Câmara Técnica responsável pelo acompanhamento das atividades de enquadramento, composto das instituições elencadas abaixo, com prazo de funcionamento até 30/11/2018, e coordenado pelo representante titular da SEMARH:

I. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

II. Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

III. Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB;

IV. Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

V. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

VI. Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/AP;

VII. Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH Maranhão;

VIII. Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá - CBHRP;

IX. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

X. Universidade de Brasília - UnB;

XI. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Distrito Federal -ABES-DF;

XII. Associação Brasileira de Recursos Hídricos – Seção Distrito Federal - ABRH-DF.

§1º. As instituições elencadas deverão indicar à Secretaria do CRH-DF seus representantes, titular e suplente, no Grupo de Trabalho mencionado no caput, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§2º. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deverá apresentar semestralmente relatório de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das atividades de enquadramento.

Art. 7° O CRH-DF deverá acompanhar, no âmbito federal, a evolução dos temas que interferem no enquadramento dos corpos hídricos distritais, junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e suas Câmaras Técnicas, Comitês de Bacias Hidrográficas nacionais, órgãos gestores federais, dentre outros, e adotar providências.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LIMA

Presidente CRH-DF

Os anexos constam no DODF nº 274, 31/12/2014, pág. 12. p. 11, col. 2