SINJ-DF

DECRETO Nº 36.112, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Exclui os procedimentos licitatórios de interesse da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF do regime de centralização das licitações de compras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após análise da conveniência administrativa, que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Nas contratações de serviços e aquisição de bens a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços - SRP, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com o Decreto nº 34.509, de 10 de julho de 2013.

Art. 3º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

Art. 4º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto os processos que se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259 de 11/12/2014 p. 1, col. 1