SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL - DF, no uso das atribuições que lhes conferem os Art. 1°, e Art. 6º do Decreto nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir Comitê Técnico 06 responsável pelo processo de revisão do Lei n° 4085, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 2º O Comitê Técnico será constituído por 06 representantes da sociedade civil membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e 03 representantes das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme composição a seguir:

. Abiail Ferreira – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal

. Alexandre Silveira de Souza – Instituto Brasil Floresta Sagrada

. Bianca Lazarini – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal

. Elaine Corradini – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal

. Gildete Soares Andrade – Pastoral da Criança

. Mara Saleti De Boni – Conselho Regional de Nutrição

. Shirley Diogo – Secretaria de Estado de Educação

. Zorilda Gomes de Araújo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal

§1° Os nomes dos representantes titular e do suplente de cada um dos órgãos elencados neste artigo serão indicados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, pelo respectivo Secretário de Estado e/ou autoridade responsável, à Presidência da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do distrito Federal.

§2° A participação de que trata este artigo será considerada como de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 3° - Os trabalhos do Comitê Técnico 07 serão coordenados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, tendo como produto final uma minuta de ato normativo que disporá sobre a nova Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4° - A minuta de ato normativo deverá ser aprovada em Reunião Ordinária do Pleno Executivo e Pleno Secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e em Plenária Ordinária do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal antes de ser encaminhado para Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5° - O Comitê Técnico 07 deverá apresentar a minuta do ato normativo à Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 30 de setembro de 2014, cabendo a Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional o acompanhamento da tramitação do ato junto ao Poder Legislativo.

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 29/09/2014 p. 2, col. 2